segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Habilitação ao benefício de redução tarifária no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, entre Brasil e Argentina

Notícia Siscomex Importação n° 77/2018

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.
O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.
Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.
Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.
Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Receita Federal altera regras do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias

A competência relativa ao preparo do processo de consulta foi transferida para a unidade do domicílio tributário do consulente
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1829/2018que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria.
A título de alinhar os procedimentos de preparo dos processos de consulta sobre classificação de mercadorias com os procedimentos adotados para o preparo dos demais processos de consulta, foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente a competência relativa ao preparo do processo de consulta.
No intuito de revogar atos já obsoletos e seguindo recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Atraso devido à análise da Anvisa piora, dizem importadores

Atraso devido à análise da Anvisa piora, dizem importadores 
Liberação de cargas de produtos médicos tem tido atrasos crescentes
13.set.2018 •  EDIÇÃO IMPRESSA
Maria Cristina Frias

A análise pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) de produtos médicos importados tem gerado atrasos crescentes na liberação das cargas, segundo a Abraidi (de importadores do setor).
O problema já havia sido notado há pelo menos dois meses em algumas categorias, principalmente na parte de diagnósticos in vitro.

A CBDL (Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial) e outras entidades atribuem os prazos maiores a uma transição para os novos processos de liberação, idealizados para reduzir a burocracia e agilizar o desembaraço.

Categoria de diagnósticos in vitro foi uma das primeiras a sentir os efeitos do longo tempo de análise da Anvisa - Luiz Carlos Murauskas

Houve um agravamento da situação desde agosto e uma expansão para outros dispositivos, como próteses e stents, segundo Bruno Bezerra, diretor-executivo da Abraidi.

O tempo máximo de petições na fila estava em 23 dias úteis na última terça (11). O número, porém, não considera os processos mais rápidos e mais lentos, só os 90% que estão no meio, diz ele.
“Temos associados com cargas que aguardam análise há 40 dias úteis”, afirma.

“Muitas empresas mantinham um estoque para 13 dias úteis. Isso levou à falta de alguns itens em locais como Bahia, Espírito Santo e Rio."

Procurada, a Anvisa diz que implementa um deferimento simplificado que deverá ter efeito nas próximas semanas.

“Contudo, principalmente nos produtos para a saúde, temos observado um aumento considerável no número de petições de processos de importação”, diz o órgão.

“Diante disso, a Agência já abriu edital interno para seleção de novos servidores.”

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Licenciamento não-automático - 6406.90.90 – Partes de calçado

Notícia Siscomex Importação n° 76/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/09/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6406.90.90, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

6406.90.90 – Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros

Licenciamento não-automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011.
Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.
Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Revoga a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

Resolução CAMEX Nº 65 DE 12/09/2018

  Publicado no DOU em 13 set 2018

Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação em sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I - 15, de 10 de maio de 2001;
II - 37, de 28 de novembro de 2001;
III - 28, de 18 de novembro de 2002;
IV - 33, de 27 de novembro de 2003; e
V - 42, de 19 de dezembro de 2006
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta