terça-feira, 19 de março de 2019

Autopeças não-produzidas com isenção e destinadas à fabricação

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO - BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte linkhttp://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.

Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal 1ª Região 

Classificação Fiscal de Mercadorias

A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Segue abaixo algumas soluções de consulta de Classificação Fiscal publicadas ontem no DOU:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=72&lblTiposAtosSelecionados=SC&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio

Tipo do atoNº do atoÓrgão / unidadePublicaçãoEmenta
Solução de Consulta98093Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.59 Mercadoria: Unidade funcional composta por uma estação central modular e estações de usuários (uma a quatro unidades, entre básicas e/ou avançadas), destinada a prover a intercomunicação de voz e dados, por fio, entre equipamentos instalados em veículo militar - por exemplo, estações de usuários, sistema de armas, computador de gerenciamento do campo de batalha, comercialmente conhecido por "sistema intercomunicador de voz e dados". Quando conectado a rádio transceptor, provê a intercomunicação de voz e dados, sem fio, entre os equipamentos de comunicação do veículo e equipamentos externos, tais como os de outro veículo militar ou de bases militares de apoio e de comando. Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 4 da Seção XVI e da posição 85.17), RGI 6 (texto da subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (texto do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.59) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98092Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.12 Mercadoria: Equipamento automatizado para dosagem com alta precisão e envase de líquidos em recipientes como bolsas e seringas normalmente utilizadas para alimentação parenteral, composto por um módulo de controle para programação dos insumos e volumes a serem dosados, uma unidade principal do misturador e até três unidades secundárias, que a partir do comando do módulo de controle dosam com precisão - por meio de seringas de 2 ml a 50 ml em 4 canais por unidade (principal ou secundária) - a quantidade a ser envasada, denominado "misturador e dosador automatizado de líquidos medicamentosos para nutrição". Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 4 da Seção XVI e da posição 84.79), RGI 6 (textos da subposição de 1o nível 8479.8 e da subposição de 2o nível 8479.89) e RGC 1 (textos do item 8479.89.1 e do subitem 8479.89.12) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018,e alterações posteriores.
Solução de Consulta98091Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Fertilizante em suspensão concentrada para uso em solo, composto por enxofre elementar, água, dispersantes acrílicos, propilenoglicol e tensoativos anionico e não-ionico, apresentado em bombonas de 5, 10 ou 20 litros. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (textos da subposição de 1o nível 3824.9 e da subposição de 2o nível 3824.99) e RGC-1 (textos do item 3824.99.7 e do subitem 3824.99.79) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98090Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.80.29 Mercadoria: Câmera de vídeo com resolução de 1920 x 1080 a 30 fps, cujas imagens são enviadas ao controle remoto e gravadas em cartão de memória, e câmera térmica com resolução de 160 x 120 a 9 fps, cujas imagens são gravadas em cartão de memória, integradas a um helicóptero teleguiado de quatro rotores, também chamado de "drone" ou "quadricóptero", contendo cinco fontes de iluminação em LED e gaiola protetora externa de fibra de carbono, medindo 40 cm x 40 cm x 40 cm e pesando de 700 g, apresentado como um sortido para venda a retalho junto a dois controles remotos do tipo joystick, dois tablets conectados ao controle para visualizar as imagens da câmera, onze baterias, três carregadores de bateria, dois cartões de memória do tipo MicroSD, cinco hélices sobressalentes, dezesseis peças pentagonais sobressalentes para gaiola e ferramentas para montagem do aparelho e caixa rígida de transporte. Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b) (texto da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.29) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98089Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8412.29.00 Mercadoria: Conjunto motorredutor, composto por motor hidráulico e redutor planetário, para acionamento de broca de solo instalada em minicarregadeiras ou em miniescavadeiras. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 (a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98088Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8431.20.11 Mercadoria: Peça de aço em forma de "L" concebida para exercer a função de garfo de paleteira. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 (b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98087Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: Lagarta de aço ou ferro fundido, com largura de 10" ou 12", concebida para ser montada sobre os pneus já existentes de minicarregadeiras, de forma a permitir uma alternativa ao modo de tração da máquina, denominada comercialmente "esteira metálica para minicarregadeira". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98086Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício, hidróxido de potássio e água, para ser aplicada sobre pisos, paredes, telhas, pedras e outras superfícies semelhantes com a finalidade de impermeabilizar e proteger contra contaminantes e radiação ultravioleta, sem alterar a textura da superfície ou dar-lhe acabamento, formando uma camada muito fina. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98085Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício, butanona, e etanol para ser aplicada sobre superfícies lisas, como plásticos e metais, com a finalidade de evitar a aderência da água além de facilitar a remoção de óleos e poluentes em geral. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98084Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício, butanona, e etanol para ser aplicada sobre superfícies lisas, como vidro e cerâmica, com a finalidade de evitar a aderência da água além de facilitar a remoção de óleos e poluentes em geral. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98083Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3405.40.00 Mercadoria: Mistura de óxido de terras raras com fluoreto de terras raras apresentado em pó para uso como abrasivo, próprio para preparação de superfícies para aplicação de produtos protetores fabricados com uso de nanotecnologia. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98082Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3809.91.49 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício (menos de 1,3%) e água para ser aplicada sobre fibras têxteis com a finalidade de protegê-las contra água e sujeiras em geral. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98081Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98080Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98079Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98078Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 16MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b) (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98077Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98076Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9004.90.90 Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho, para experimentação de tecnologias e conteúdos de realidade aumentada e tridimensionais (3D), apresentado em caixa de papelão de 22 x 10 x 10 cm (L x A x P), composto por óculos 3D com bateria e receptor de infravermelho, emissor de infravermelho a ser conectado ao computador por meio de cabo USB, duas peças sobressalentes de suporte para o nariz e cabos com conectores, denominado comercialmente "kit de óculos sem fio". Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.04), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 9004.90) e RGC 1 (texto do item 9004.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; IN RFB 1.859, de 2018; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98075Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9018.90.99 Mercadoria: Dispositivo de silicone inerte impregnado de progesterona para uso intravaginal em fêmeas bovinas de corte ou leiteiras, indicado para induzir ou sincronizar o ciclo estral (cio) desses animais no manejo dos sistemas produtivos (inseminação artificial ou encurtamento do período entre partos). O uso do produto requer acompanhamento de médico veterinário e a sua aplicação no animal, um profissional capacitado, que utiliza um aplicador que não acompanha o produto. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18), RGI/SH 6 (texto das subposição 9018.90) e RGC/NCM 1 (textos do item 9018.90.9 e subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98074Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9019.10.00 Mercadoria: Aparelho de acionamento manual para massagem de liberação miofascial, do tipo "soco", que consiste num produto laminado de aço inoxidável, maciço, com cerca de 10 cm x 10 cm x 0,5 cm, cujos contornos se assemelham a um soquete (soco), externamente, com curvaturas próprias e, interiormente, com dois furos e dois encaixes para os dedos da mão do massagista, características que lhe permitem realizar a massagem em qualquer ângulo e em diferentes áreas do corpo com diferentes anatomias. Apresenta-se com estojo ou envelope plástico apropriado para seu transporte. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.19), RGI/SH 6 (texto da subposição 9019.10.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98073Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8519.81.90 Mercadoria: Módulo emissor de som, constituído por 2 placas de circuito impresso, circuito integrado no qual o som é gravado, 3 botões de borracha, alto-falante com capacidade de 75 a 86 decibéis, 3 baterias, habitáculo em poliestireno e 2 LEDs brancos, cuja função é reproduzir sons pré-gravados em semicondutores, aplicável a quaisquer sistemas eletrônicos que exijam reprodução de voz pré-gravada ativada por pressionamento, tais como brinquedos, máquinas, aparelhos domésticos, etc. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.19), RGI 6 (texto das subposições 8519.8 e 8519.81) e RGC 1 (texto do item 8519.81.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98072Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3004.90.79 Mercadoria: Medicamento de uso veterinário, contendo Fluralaner como princípio ativo, indicado para o combate às infestações por pulgas e carrapatos em cães, acondicionado para venda a retalho em caixas com cartuchos contendo de 1 a 4 comprimidos mastigáveis. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 30.04), RGI 6 (texto da subposição 3004.90) e RGC 1 (texto do item 3004.90.7 e do subitem 3004.90.79) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas IN/RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98071Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de leite de coco, suco concentrado de morango, polpa de banana, açúcar, acidulante ácido cítrico, linhaça, cálcio, sal, vitaminas C, B3, E, B5, B6, B1, A, H, D e B12, estabilizantes goma xantana e goma guar, corante natural carmim, aromas naturais de morango e de banana, comercialmente denominada "Bebida de fruta adoçada de leite de coco com banana, morango e linhaça", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98070Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de água de coco integral, suco concentrado de maçã, extrato de capim santo, extrato de gengibre, acidulante ácido cítrico, antioxidante ácido ascórbico, aroma natural de capim santo, aroma natural de gengibre, corante natural clorofila, edulcorante sucralose, comercialmente denominada "Bebida mista de água de coco com capim santo e gengibre", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e 1.000 ml. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98069Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de água de coco integral, suco concentrado de maçã, polpa de pera, polpa de abacaxi, acidulante ácido cítrico, antioxidante ácido ascórbico, aroma natural de pera, aroma natural de abacaxi e edulcorante sucralose, comercialmente denominada "Bebida de fruta de água de coco com pêra e abacaxi", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98068Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.60.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por condutor de alumínio com isolamento em borracha, para tensão de 2.000 V, sem peças de conexão, utilizado na transmissão de energia em aerogerador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.44) e RGI 6 (texto da subposição 8544.60), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98067Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.60.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por condutor de alumínio com isolamento em borracha, para tensão de 2.000 V, sem peças de conexão, utilizado na transmissão de energia em aerogerador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.44) e RGI 6 (texto da subposição 8544.60), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98066Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.60.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por condutor de alumínio com isolamento em borracha, para tensão de 2.000 V, sem peças de conexão, utilizado na transmissão de energia em aerogerador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.44) e RGI 6 (texto da subposição 8544.60), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98065Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 5903.20.00 Mercadoria: Tecido estratificado com plástico alveolar, obtido por meio de dublagem de tecido de poliéster em ambas as faces de uma chapa de espuma de poliuretano, utilizado na fabricação de bojos de sutiãs, comercialmente denominado "manta dublada". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) do Capítulo 59) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98064Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4701.00.00 Mercadoria: Pasta mecânica de madeira, em pó, composta de lignocelulose, possuindo uma densidade aparente de 300g/l a 400g/l, utilizada como um concentrado de fibra bruta com alta capacidade de absorção de água, própria para ser misturada na ração de aves e suínos, apresentada em sacos de 20kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98063Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4701.00.00 Mercadoria: Pasta mecânica de madeira, em pó, composta de lignocelulose, possuindo uma densidade aparente de 60g/l a 105g/l, utilizada como um concentrado de fibra bruta com alta capacidade de absorção de água, própria para ser misturada na ração de aves e suínos, apresentada em sacos de 20kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98062Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.10 Mercadoria: Máscara facial de falso tecido, descartável, desidratada e comprimida na forma de pastilha, 100% algodão, não impregnada, não revestida e nem recoberta com preparação química, com função de auxiliar na aplicação de cosmético no rosto. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98061Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artigo de plástico (terminal ou ponteira) de uma estrutura destinada à passagem e sustentação de cabos elétricos em torres de aerogeradores, com dimensões de 6cm x 2cm x 2,5cm, comercialmente denominado de "protetor para eletrocalha". Dispositivos Legais: RGI/SH 1, 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98060Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: : Dispositivo de fixação (suporte) de uma estrutura destinada à passagem e sustentação de cabos elétricos em torres de aerogeradores, fabricado de chapa de aço, com dimensões de 85 mm x 45 mm x 71 mm e peso de 240 g, comercialmente denominado de "suporte para eletrocalha". Dispositivos Legais: RGI 1, 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98058Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por 11 produtos distintos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia de produção, composto por "kit" (artigos diversos), constituído por kit arduíno, módulo ultrassônico, suporte para 4 baterias, motor DC 6 V, multímetro digital, alicates, paquímetro, micrômetro externo, cronômetro digital e cooler, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões 21,5 x 85,5 x 8 cm e peso líquido de 2,28 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98057Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 100 unidades e 58 tipos de produtos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia elétrica, composto por osciloscópio, diversos tipos de circuitos integrados, transformador, placas de circuito impresso analógicas e digitais, diodos, LED, MOSFET, dissipador, cooler, dentre outros artigos, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões de 21 x 46,5 x 8 cm e peso líquido de 1,9 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98056Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Apetrecho para construção em plástico, denominado comercialmente cantoneira para contramarco, utilizado nos contramarcos de esquadrias de alumínio, que serão aplicados em portas e janelas, deixando-as firmes e em ângulos corretos (90 graus). Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI-6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98055Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Puxador tipo concha cega em plástico, podendo estar acompanhado de parafusos de fixação de aço inox, a ser instalado em perfil de alumínio de janelas. Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 11 do Capítulo), RGI-6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98054Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8302.41.00 Mercadoria: Puxador tipo concha cega em alumínio, podendo estar acompanhado de parafusos de fixação de aço inox, a ser instalado em perfis de alumínio de janelas e portas. Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98053Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4009.22.90 Mercadoria: Tubo flexível de borracha vulcanizada não endurecida, com reforço externo de aço inoxidável trançado, provido de conexões roscadas, resistente à pressão de 1,6 MPa, com 40 cm de comprimento, do tipo utilizado em instalações sanitárias residenciais. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98052Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8465.10.00 Mercadoria: Fresadora para lentes de plástico para óculos, provida de quatro unidades de usinagem montadas em um disco giratório, capaz de executar, automaticamente, diferentes operações de usinagem sem troca de ferramenta. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98051Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9506.70.00 Mercadoria: Patins de rodas, permanentemente fixados a calçados do tipo bota ou tênis. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota nº 1-f do Capítulo 64) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98050Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9001.10.20 Mercadoria: Cabo de fibra óptica não embainhada individualmente, esterilizado, descartável, formado por conector padrão SMA-905 autorizado para uso cirúrgico, protetor e uma fibra de núcleo em sílica, revestida com etileno-tetrafluoretileno (ETFE), próprio para aplicação de energia laser em sistemas Ho:YAG e Nd:YAG, estes utilizados em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, laparoscópicos e abertos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98049Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7408.19.00 Mercadoria: Fio de cobre refinado (teor mínimo de 99,9%), revestido de estanho (estanhado), composto de 93,4% a 98,6% em peso, de cobre refinado e 1,4% a 6,6%, em peso, de estanho, com a maior dimensão da seção transversal inferior a 6 mm, utilizado em cabos elétricos e equipamentos elétricos e eletro-eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 da Seção XV e 1 a) do Capítulo 74) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98049Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7408.19.00 Mercadoria: Fio de cobre refinado (teor mínimo de 99,9%), revestido de estanho (estanhado), composto de 93,4% a 98,6% em peso, de cobre refinado e 1,4% a 6,6%, em peso, de estanho, com a maior dimensão da seção transversal inferior a 6 mm, utilizado em cabos elétricos e equipamentos elétricos e eletro-eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 da Seção XV e 1 a) do Capítulo 74) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98048Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00 Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para fixação, sustentação ou apoio de colunas, tirantes e frentes de laje, em construções, própria para montagem de guarda-corpos, sacadas e escadas, comercialmente denominada "suporte coluna". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98047Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00 Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para ser fixada permanentemente nas estruturas de construções por meio de chumbadores metálicos, própria para receber perfis de alumínio onde vidros serão colados ou encaixilhados, comercialmente denominada "ancoragem ANC". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98046Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00 Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para fixação, sustentação ou apoio de travessas, montantes e guarda-corpos, em construções, comercialmente denominada "suporte travessa". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98045Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1106.30.00 Mercadoria: Coco em pó, integral e sem glúten, denominado farinha de coco. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98044Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2008.19.00 Mercadoria: Preparação de coco maduro, ralado em forma de chips, submetido a secagem, torrado e adicionado de açúcar de cana e sal, para a alimentação humana, comercialmente denominada chips de coco queimado. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98043Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7308.90.90 Mercadoria: Coluna de aço pronta para uso em obras de construção civil, constituída por vergalhões cortados, dobrados e soldados, com 6 metros de comprimento, própria para compor estruturas de concreto armado. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98042Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3004.10.19 Mercadoria: Medicamento antibiótico para tratamento de infecções complicadas do abdome e do trato urinário, apresentado em caixa com 10 frascos-ampolas, cada qual contendo um pó para solução para infusão intravenosa composto de 1,147 g de sulfato de ceftolozana (equivalente a 1 g de ceftolozana) e 0,537 g de tazobactam sódico (equivalente a 0,5 g de tazobactam), além de excipientes. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98041Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8528.71.19 Mercadoria: Aparelho receptor-decodificador integrado (IRD) de TV digital terrestre (padrão ISDB-T), com gravador digital HD, saídas de áudio e vídeo, controle remoto com pilhas, cabo RCA, cabo HDMI, fonte de alimentação e manual do usuário, concebido para receber os sinais digitais das emissoras de TV aberta e decodificá-los para que sejam exibidos numa unidade de visualização externa (televisor analógico, por exemplo), comercialmente denominado "conversor digital terrestre". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98040Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, vitaminas, espessante ágar, regulador de acidez bicarbonato de sódio, corante caramelo IV e aroma natural de cravo, comercialmente denominada "geleia de mocotó". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98039Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9021.10.10 Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, opcionalmente perfurada ao longo de sua extensão, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada principalmente para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, mas que também pode ser utilizada para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90), RGI 6 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90) e RGC 1 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, 
de 2018.