terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Tratamento Administrativo

Tratamento Administrativo

O contribuinte deverá consultar o Tratamento Administrativo do Siscomex para se informar sobre os produtos sujeitos a Licenciamento Automático e Não Automático (art. 13 da Portaria Secex nº 23/2011). É importante enfatizar que a ausência de alerta do Siscomex no momento da elaboração da Declaração de Importação não prevalece sobre o Tratamento Administrativo. 
Quando uma operação estiver sujeita a licenciamento, automático ou não automático, e o produto estiver dispensado de licenciamento, prevalece a necessidade de obtenção do licenciamento (§ 2º, art. 13 da Portaria Secex nº 23/2011).
Em alguns casos, quando um produto estiver sujeito a licenciamento, automático ou não automático, ainda que a operação esteja dispensada de licenciamento, prevalecerá a necessidade de obtenção do licenciamento (§ 2º, art. 13 da Portaria Secex nº 23/2011).
Portanto, não haverá dispensa do licenciamento quando o produto estiver relacionado no Tratamento Administrativo do Siscomex, mesmo nos casos específicos de operações dispensadas de licenciamento, como as importações sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, de admissão temporária, ou com redução da alíquota do imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário", entre outros.
Exemplificando: um equipamento de exames laboratoriais cujo código NCM esteja relacionado no Tratamento Administrativo do Siscomex para manifestação da Anvisa, mesmo quando importado em Admissão Temporária para uma feira de produtos hospitalares, estará sujeito a licenciamento.
Entretanto, nos regimes de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial prevalecerá a dispensa de licenciamento (§ 2º, art. 13 da Portaria Secex nº 23/2011).
Caso o produto relacionado no Tratamento Administrativo do Siscomex possua destaque na NCM (ou seja, um produto sujeito a licenciamento para aquela situação descrita no destaque), e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada da anuência (§ 2º do art. 14 da Portaria Secex nº 23/2011).
 PROCEDIMENTO
Para consultar a tabela "tratamento administrativo" do Siscomex, acesseTratamento Administrativo - Consultas Web.
 LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Cotação média do dólar dos Estados Unidos da América para fins de RADAR

PORTARIA COANA Nº 2, DE 08 DE JANEIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2016, seção 1, pág. 25)  
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2011 a 2015, corresponde a R$ 2,2958.
Parágrafo único. A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31/12/2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Mapa define regras de fiscalização de embalagens de madeira

Mapa define regras de fiscalização de embalagens de madeira

Normas têm objetivo de diminuir risco de entrada de pragas no país
Para ajudar a reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas no país, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) estabeleceu novos procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.
As embalagens, peças e/ou suportes de madeira deverão ter tratamento térmico ou secagem em estufa. Além disso, precisarão ter tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas e fumigação com brometo de metila.
“Os critérios estão baseados em gerenciamento de risco e contribuirão para redução do tempo de liberação das mercadorias nos pontos de ingresso, garantindo a eficiência do controle e fiscalização do Mapa”, diz o coordenador de Fiscalização de Trânsito de Vegetais Mapa, Carlos Goulart.
As normas, publicadas na Instrução Normativa nº 32, de 24 de setembro de 2015, valem para as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, como caixas, caixotes, madeiras de estiva e de arrumação, entre outros.
As orientações são válidas também para as embalagens e suportes de madeira submetidos ou utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem. A medida se aplica, ainda, às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional, quando os contentores ou unidades de carga não ofereçam total segurança fitossanitária.
Confira aqui a íntegra da IN º 32.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de comunicação social
(61) 3218-2203 – 2204
Cláudia Lafetaclaudia.lafeta@agricultura.gov.br
 http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2015/09/mapa-define-regras-de-fiscalizacao-de-embalagens-de-madeira

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Empresas vão economizar R$ 50 bilhões na exportação e importação

Sem papel, empresas vão economizar R$ 50 bilhões na exportação e importação

Comércio Exterior

Portal Único do Comércio Exterior tem adesão de todos os órgãos federais para eliminar 90 toneladas de papel em burocracia por ano

por Portal Brasil
A desburocratização do processo de exportação e importação ganhou em dezembro a adesão de todos os órgãos federais envolvidos no trâmite aduaneiro, que passa a ser totalmente eletrônico pelo Portal Único do Comércio Exterior. Ou seja, a burocracia do papel está sendo eliminada para facilitar o fluxo comercial brasileiro com o mundo.
A implantação do portal pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) deve substituir em média 90 toneladas de papel todos os anos. Com isso, as empresas devem reduzir seus custos em até R$ 50 bilhões.
“O portal representa a estratégia brasileira de facilitação de comércio, com a redução de prazos e burocracias no processo de importação e exportação no Brasil”, afirma o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho.
A integração virtual da parte do processo de comércio pertinente a órgão como a Receita Federal, Anvisa e o Ministério da Agricultura é uma das etapas de criação do portal, previsto para ser lançado formalmente em 2017.
Para o ministro Armando Monteiro, a unificação dos trâmites aduaneiros de diferentes órgãos irá facilitar o trabalho das empresas rumo ao mercado global. “Estamos dando um passo importante para simplificar os processos, tornando-os mais fluídos”, avalia.
As empresas vão deixar de utilizar serviços de despachantes e não vão precisar protocolar documentos físicos com a Anexação Eletrônica permitida pelo portal. A anexação parcial já é disponibilizada pelo Portal Sicomex, que recebe hoje 19 mil documentos eletronicamente todo dia.
Já em 2016, o processo de exportação será reduzido de 13 para 8 dias. O trânsito de importação será reduzido de 17 para 10 dias no ano seguinte. Isso deve levar o Brasil a figurar entre os países com melhor processo de comércio exterior. O papel envolvido na importação será reduzido em 97% e na exportação, em 95%.
De acordo com o secretário, as empresas vão conseguir reduzir em 40% os valores necessários para fazer transações comerciais internacionais. “Ao reduzirmos prazos, nós estamos reduzindo custos das empresas”, afirma.
O Banco Mundial estima que para enviar um contêiner aos Estados Unidos atualmente, por exemplo, as empresas brasileiras gastam US$ 2,215 mil com a burocracia de papel. “Ao final do nosso projeto, nós teremos reduzido os custos de importação e exportação no País em cerca de 40%, tornando bastante competitivas as nossas empresas para que possam se aproveitar do comércio internacional”, diz Godinho.
Infográfico - Comércio exterior sem papel
Fonte: Portal Brasil, com informações do MDIC.

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10035, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2014, seção 1, pág. 29)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional, é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Pagamento de Tributos

Pagamento de Tributos


O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI, ou da sua retificação se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais (art. 11 da IN SRF nº 680/2006).
As exceções à regra do débito automático, onde os recolhimentos podem ser feitos via DARF, são a DI vinculada a "processo judicial exclusivo DARF" e a "declaração preliminar". Esta última deve ser utilizada nas seguintes situações:
FiguraMarcador no caso de não ser possível o acesso ao Siscomex, conforme previsto na IN SRF nº 84/1996;
FiguraMarcador no caso de ser autorizado o início ou a retomada do despacho de importação de mercadoria considerada abandonada. Nessa hipótese, o pagamento dos tributos incidentes na importação devem ser recolhidos com juros e multa de mora, nos termos e condições estabelecidos na IN SRF nº 69/1999; e
Imediatamente após o registro da DI, antes de sua parametrização:
FiguraMarcador Verificar o valor do antidumping calculado pelo Siscomex (ficha tributos da adição, campo valor devido);
FiguraMarcador Retificar a ficha "pagamento" da DI, efetuando o pagamento dos valores calculados e não recolhidos; e
FiguraMarcador Retificar a ficha "informações complementares" da DI, com informações relativas aos direitos antidumping devidos.
Em se tratando de exigência de crédito tributário efetuada no curso do despacho, não há necessidade de formalização de processo. Havendo, no entanto, manifestação de inconformidade, por parte do importador, essa exigência deve ser formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972  (§§ 2º e 3º art. 570 do  Regulamento Aduaneiro).
Os depósitos administrativos (IN SRF nº 421/2004) efetuados no curso do despacho de importação, para liberação de mercadorias, devem ser objeto de confirmação no Sistema da RFB.
O importador deve observar os detalhes relativos ao recolhimento dos tributos no caso de admissão temporária para utilização econômica no País, nos termos do art. 373 do Regulamento Aduaneiro e art. 7 da IN RFB nº 1361/2013.
Os tributos ou contribuições devidos no momento do registro da DI não poderão ser compensados com créditos apurados pelo importador (§ 1º do art. 113 do Regulamento Aduaneiro).
Caso os direitos antidumping ou compensatórios tenham efeitos retroativos, o importador poderá pagar os referidos direitos, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (vide art. 789 do Regulamento Aduaneiro).

PROCEDIMENTO
Para verificar os códigos de receita relativos aos tributos devidos na importação, ver no sítio da RFB em Pagamento/Códigos de Receitas.
O recolhimento de tributos por exigência fiscal, inclusive no curso do despacho, deve ser efetuado utilizando-se os códigos de receita de lançamento de ofício.
Em relação ao recolhimento de multa de mora e juros de mora, observar as regras de cálculo a seguir:
FiguraMarcador Cálculo de multa de mora:calcula-se o percentual da multa de mora multiplicando-se a taxa de 0,33% ao dia pelo número de dias de atraso, limitado ao máximo de 20%;
FiguraMarcador o número de dias de atraso é calculado contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que deveria ter ocorrido o recolhimento, até o dia em que este efetivamente ocorrer;
FiguraMarcador aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.
Cálculo de juros de mora:
FiguraMarcador o juro de mora é calculado somando-se a taxa Selic desde o mês seguinte ao do fato gerador dos tributos devidos até a do mês anterior ao do pagamento, acrescentando-se à soma 1% referente ao mês de pagamento;
FiguraMarcador não há cobrança de juro de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, e é de 1% o juro de mora para pagamentos efetuados no mês seguinte ao do vencimento;
FiguraMarcador aplica-se a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.

LEGISLAÇÃO

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/registro-da-di/pagamento-de-tributos