segunda-feira, 25 de maio de 2015

Classificação de Mercadorias NCM: 4016.99.90 Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 165, DE 07 DE MAIO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2015, seção 1, pág. 70)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha vulcanizada não endurecida, equipado com dois parafusos, duas arruelas e duas porcas de aço carbono em pontos diametralmente opostos, para fixação de equipamento em parte metálica, apresentado nos tamanhos de 30, 50 e 70 mm de altura. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 3 b) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99) e RGC 1 (texto do item 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha vulcanizada não endurecida, equipado com dois parafusos, duas arruelas e duas porcas de aço carbono em pontos diametralmente opostos, para fixação de equipamento em parte metálica, apresentado nos tamanhos de 30, 50 e 70 mm de altura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 3 b) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99) e RGC 1 (texto do item 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA 
Presidente da 3ª Turma

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