sexta-feira, 29 de abril de 2016

Normas e regras do direito marítimo internacional

ADVOGADO APRESENTA, NO CIST, PARTICULARIDADES DOS CONTRATOS DE SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
Escrito por CLIPPING Publicado em Navegação e Marinha do Brasil

O advogado Christian Smera abordou as normas e regras do direito marítimo internacional em palestra no encontro mensal do CIST (Clube Internacional de Seguro de Transportes), dia 14 de abril. Para a plateia formada por profissionais de seguros de transportes, entre seguradores, corretores de seguros e prestadores de serviços, ele trouxe casos de sinistros envolvendo navios de transporte e comentou particularidades dos contratos brasileiros e internacionais. “Em maior ou menor medida, todos que estão aqui entendem um pouco de normas e regras do direito marítimo internacional, avaria grossa etc. Existe uma beleza em trabalhar neste ramo por envolver tantos e tão ricos universos. E nesse setor, os estrangeiros nos veem com muita competência, proficiência e expertise”, disse.

O primeiro caso apresentado foi a colisão de dois navios porta-contêineres ocorrida na Malásia em 28 de outubro de 2014, que chamou a atenção para a importância do seguro de transporte internacional. O acidente ocorreu em manobra de entrada do navio San Felipe no Porto de Klang, quando colidiu com o navio Al Riffa, que se encontrava atracado e operando.

“Era a viagem inaugural de um navio maravilhoso, de última geração, transportador de 10 mil containers de 20 pés. Foi um erro de manobra. Teoricamente, um comandante de navio deveria ter experiência, mas pelas estatísticas, em 2006 existiam 4600 navios porta-contêineres no mundo, hoje, 10 anos depois, existem 28 mil. Onde foram formados esses 22 mil comandantes? É bastante complicado, não temos mais uma Escola de Sagres, os navios não são mais caravelas, são ‘monstros’ com uma série de dispositivos que ajudam na navegação, mas que precisam de um comandante”.

Na batida, os contêineres com carga perigosa explodiram deixando 140 contêineres perdidos, quase todos destinados ao mercado brasileiro. O outro navio, que era maior ainda, também teve uma perda significativa. “A regulação do sinistro no Brasil funciona da seguinte forma: o transportador recebeu a carga, tem dever de incolumidade, principio jurídico reparatório da estrita responsabilidade civil – o transportador errou, ele paga, a não ser que invoque excludentes. Só que a regra no exterior é oposta à nossa: quem nomeia o comandante do navio não é apenas o dono do casco, não apenas a empresa que explora a armação comercial do navio, mas o embarcador também. Quando entrega a carga você está nomeando-o seu preposto e dividindo o risco. E o que é combinado não é caro, está no contrato firmado por eles”, afirmou. “A diferença desse contrato é que o conhecimento marítimo é rigorosamente nulo no Brasil, é um contrato de imposição. O direito brasileiro afasta este tipo de contrato. Essa dicotomia entre países pode gerar dúvidas, discussões e processos”, ponderou.

Segundo o advogado, em um mercado apertado com a crise, as cláusulas de ressarcimento passam a ser vitais. “É preciso ter equilíbrio atuarial do seguro, não só pagar nem só receber, principalmente numa catástrofe como essa”.

Outro caso foi apresentado por Smera como o de maior repercussão nos últimos tempos, “a maior avaria grossa da história”. O grave acidente de navegação ocorreu no dia 25 de abril de 2015 envolvendo o navio Maersk Londrina, um porta-contêiners que faz a linha regular entre portos asiáticos e brasileiros, após escala em Tanjung Pelepas, na Malásia, com destino aos portos de Santos. O navio sofreu explosão seguida de incêndio no interior do porão nº 7 quando estava em trânsito no Oceano Índico, a cerca de 1.300 quilômetros das Ilhas Maurício. O comando de bordo solicitou assistência de salvamento à empresa Svitzer, sendo rebocado até Port Louis, nas Ilhas Maurício, onde houve o resfriamento e prosseguimento ao combate ao incêndio.

“Toda conduta onerosa, ou seja, tudo o que o comandante da embarcação gasta e sacrifica para salvar um navio em sinistro, com carga e combustível dele, tem o direito de repartir este custo. Se o sacrifício envolve jogar a carga para a água, o que se chama de alijamento, a carga que foi alijada para que o navio fosse salvo será paga por todo o condomínio (navio, carga, combustível)”, explicou.

“O comprador fez uma encomenda de desinfetante da China, e que quem vendeu entregou uma mistura de hipoclorito de cálcio, absolutamente explosiva, que explode se estiver a mais de 55°. De modo a economizar em tarifa de frente porque carga perigosa é cobrada mais, embarcou como desinfetante. E houve o enorme azar de a equipe armazenar do lado da sala de máquina e das serpentinas de vapor. Foram perdidos 340 containers do mercado brasileiro, mais ou menos US$ 11 milhões”, relatou. “O armador do Maersk Londrina teve que contratar uma série de rebocadores para fazer o esfriamento, toda a assistência dada a esse navio no sentido de conter o incêndio entra na conta de rateio da avaria grossa. Como o navio estava afundando, prestes a explodir inteiro, o comandante resolveu alagar o porão, e quando encheu de água, o que não estava queimado ficou molhado. O que queimou é acidente, mas o que molhou é voluntario, é sacrifício, então é avaria grossa”.

Outro caso apresentado foi o do navio Feeder, da libanesa Haidar, que tombou no cais do porto de Vila do Conde, em Barcarena, nordeste do Pará, carregando cerca de 5 mil bois vivos, no dia 06 de outubro de 2015.“O Feeder é um pequeno navio transportador de contêiners que foi transformado em um navio gaiola para transportar bois. Anualmente o Brasil exporta cerca de 8 milhões de gado vivo para a Venezuela e o Pará virou um grande pasto para isso. A carga é distribuída perfeitamente em gaiolas, mas o navio começou a adernar súbita e inexplicavelmente, e o navio virou. No mundo inteiro se qualquer carga viva falece não é responsabilidade do armador, isso é tido como um risco inerente, não existe culpabilidade nem ressarcimento. Se embarcou no navio está ciente que pode morrer. Exceto no Brasil, porque aqui se o transportador perder uma carga, seja uma máquina ou um boi, vai ter que pagar”, revelou. “A seguradora brasileira, neste sinistro, fica numa situação diferente. Além da diferença de regras entre os países, no momento do tombamento ainda não sido emitido o contrato de transporte, pois faltavam entrar 20 bois no navio e o contrato de transporte marítimo no Brasil é emitido quando o último ‘passageiro’ entra. Então a seguradora não estava implicada em qualquer norma. Mas isso vai dar uma disputa jurídica grande. Será que o subscritor desse risco sabia que em caso de sinistro envolvendo os bois não haveria o ressarcimento? Duvido e isso faz toda a diferença”.

A palestra deixou clara a importância de conhecer todas as regras dos países com quem se negocia no transporte internacional e contar com assessoria de profissionais especializados neste assunto.

Fonte: Thais Rucom| CIST News

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback

Súmula 569
“Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276).

Classificação de Mercadorias NCM: 9401.90.90 Mercadoria: Capas para revestir, em caráter permanente, assentos de veículos automóveis, náuticos ou aéreos

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 24, DE 03 DE MARÇO DE 2016
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9401.90.90 Mercadoria: Capas para revestir, em caráter permanente, assentos de veículos automóveis, náuticos ou aéreos, em couro, estofadas e costuradas, em diversas formas e dimensões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01), RGI/SH 6 (texto da subposição 9401.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 9401.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9401.90.90 Mercadoria: Capas para revestir, em caráter permanente, assentos de veículos automóveis, náuticos ou aéreos, em couro, estofadas e costuradas, em diversas formas e dimensões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01), RGI/SH 6 (texto da subposição 9401.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 9401.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

quinta-feira, 28 de abril de 2016

MDIC lança Plano Nacional da Cultura Exportadora no Paraná

MDIC lança Plano Nacional da Cultura Exportadora no Paraná


MDIC lança Plano Nacional da Cultura Exportadora no Paraná
Curitiba (26 de abril) – O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou nesta terça-feira, em Curitiba, no Paraná, o Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE). A ação é o braço regional do Plano Nacional de Exportações, que tem o objetivo de aumentar o número de empresas que operam no comércio exterior e, consequentemente, aumentar as exportações do Estado.
O MDIC e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) mapearam mais de 14.000 empresas paranaenses de diversos setores econômicos, que vão desde empresas do setor de confecções até empresas do ramo moveleiro, que poderão se beneficiar das ações do plano. Segundo o coordenador-geral de Programas de Apoio à Exportação do MDIC, Eduardo Weaver, “apenas no setor de confecções são 4485 empresas e no setor de fabricação de produtos de metal, outras 3982 empresas”.

As ações do plano serão desenvolvidas até 2018. As empresas participantes contarão com uma gama de ferramentas de treinamento, capacitação, consultoria para adequação de produtos, e identificação de mercados. Dentre as principais atividades previstas estão o Projeto Extensão Industrial Exportadora (PEIEX) e as Rodadas de Negócios Brasil Trade da Apex-Brasil; Pesquisa de mercado e videoconferência com os Setores de Promoções Comerciais, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores; Curso de exportação para empresário de pequeno porte, promovido pelo MDIC; Adaptação de produtos para exportação, em parceria com o SEBRAE.

O PNCE é desenvolvido em cinco etapas – sensibilização, inteligência comercial, adequação de produtos e processos, promoção comercial e comercialização. Além disso, conta ainda com três temas transversais para o direcionamento das empresas: financiamento, qualificação e gestão.

No Paraná, o programa conta com apoio de parceiros nacionais e estaduais, como o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Apex-Brasil, o SEBRAE, a CNI, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), os Correios, o Governo do Estado, entre outros.

PEIEX
Além do lançamento do PNCE no Estado, a Apex-Brasil anunciou a nova fase do Projeto Extensão Industrial Exportadora (PEIEX) que capacita pequenas empresas para a exportação.

A Apex-Brasil e a Fundação Araucária, responsável pelo PEIEX no Paraná, trabalham em parceria desde 2008. No período de 2008 a 2015 foram atendidas 3.733 empresas em quatro núcleos operacionais: Curitiba, Londrina, Maringá e Cascavel. Para o novo projeto – reformulado e adaptado para ampliar sua atuação no período que inicia agora e segue até 2018 – a expectativa é atender 800 empresas em cinco núcleo: os mesmos anteriores acrescidos de Ponta Grossa, que passa a integrar o projeto.
Os setores prioritários para a nova fase do PEIEX são alimentos e bebidas; máquinas e equipamentos; cosméticos e higiene pessoal; casa e construção; tecnologia da informação e metalomecânico. As empresas paranaenses atendidas no âmbito dos Projetos Setoriais da Apex-Brasil têm apresentado bom desempenho ao longo dos anos. Em 2015, a Apex-Brasil apoiou 1.103 empresas, das quais 248 exportaram um total próximo a US$ 4 bilhões para 161 mercados.

“Nós preparamos o empresário para exportar e aproveitar as oportunidades que o mercado internacional oferece”, observa Tiago Terra, supervisor de Competitividade da Apex-Brasil. “Primeiro colhemos informações para fazer um diagnóstico da empresa. Então, atuamos para indicar melhorias pontuais. O mais importante, acredito, é que projeto atende a diversos segmento, desde microempresas com 10 funcionários até empresas de 400 funcionários. Ou seja, a oportunidade é igualitária para todos”.

Rodada de Negócios
Além do lançamento da nova fase do PEIEX no Paraná, a Apex-Brasil também organizou uma rodada de negócios do projeto Brasil Trade, voltado ao atendimento de micro, pequenas e médias empresas com pouca experiência em exportação. Na edição são esperados 10 tradings exportadoras e cerca de 70 indústrias paranaenses dos setores de alimentos e bebidas, casa e construção, higiene e limpeza, vestuário e calçados, máquinas e equipamentos. A última oficina Brasil Trade realizada no Paraná aconteceu em julho de 2014 e teve 14 comerciais exportadoras e 101 indústrias do estado participando.

Balança Comercial do Paraná
Em 2015, o estado foi 5º exportador entre os estados brasileiros e o segundo da Região Sul, respondendo por 37,1% do total de vendas externas da região. Durante o ano passado, as exportações totalizaram U$ 14,9 bilhões e as importações US$ 12,4 bilhões, gerando um superávit superior a US$ 2,4 bilhões.

Nesse período, 51,3% da pauta exportadora do paraná foi composta por produtos básicos, enquanto que os bens industrializados (manufaturados e semimanufaturados) responderam por 47,5%. Os principais itens exportados durante o ano foram soja em grãos, carne de frango, farelo de soja, açúcar em bruto e milho em grãos.

Os principais destinos das exportações do estado foram para a China (que respondeu por 21,6% dos embarques), Argentina (7,3%), Estados Unidos (4,7%), Arábia Saudita (3,9%) e Países Baixos (3,6%).

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sexta-feira, 22 de abril de 2016

Lançamento PNCE - Plano Nacional da Cultura Exportadora - Agenda - Fiep - CIN PR

Lançamento PNCE - Plano Nacional da Cultura Exportadora - Agenda - Fiep - CIN PR

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior convida para o lançamento do Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE). Na ocasião, serão também realizadas as duas primeiras ações do PNCE para a região, executadas pela Apex-Brasil: o lançamento do Projeto Extensão Industrial Exportadora- PEIEX, cujo objetivo é qualificar as empresas para a exportaçãoMe a Rodada de Negócios Brasil Trade – Curitiba/PR, que ocorrerá no mesmo dia, após a cerimônia.
A Rodada de Negócios Brasil Trade tem como objetivo criar oportunidades de negócios às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s) no mercado de exportação e será composta por encontros multissetoriais de empresas não exportadoras ou iniciantes com comerciais exportadoras parceiras da Apex-Brasil, cujo conhecimento, relacionamentos e habilidades facilitam a preparação e acesso ao mercado internacional.
Data: 26 de abril de 2016
Horário: 8h às 11h
Local: Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP)
Endereço: Campus da Indústria do Sistema FIEP, Comendador Franco, 1341– Jardim Botânico – Curitiba/PR
PROGRAMAÇÃO:
   HORÁRIO            ATIVIDADE         
08h00 - 09h00Credenciamento
09h00 às 10h00Cerimônia de lançamento do PNCE Paraná
10h00 às 10h15
Palestra do PNCE Nacional/Estadual
10h15 às 10h30Palestra Chama Empreendedora
10h30 às 11h00
Palestra Apex-Brasil – Projeto Extensão Industrial Exportadora /Lançamento do PEIEX
11h00 às 12h30Atendimento aos empresários e Rodada de Negócios
12h30 às 13h30
Almoço
13h30 às 19h30
Atendimento e cadastramento das empresas no PNCE e Rodada de Negócios
 Faça sua inscrição clicando aqui 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. 
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. 
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. 
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/S
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69866

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Exportador deverá detalhar operações

Exportador deverá detalhar operações

Fonte: Valor Econômico

Por Laura Ignacio | De São Paulo 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados a exigir informações mais detalhadas sobre as operações de saída de mercadorias que serão obrigatoriamente exportadas por um terceiro, como as que saem de fabricantes para trading. A medida, publicada no Diário Oficial da União, está no Convênio ICMS nº 20.

"O objetivo é assegurar que a imunidade concedida à exportação desde a primeira saída – da fabricante – seja comprovada para os Estados não perderem arrecadação de ICMS", afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária. A Lei Kandir concede imunidade às exportações. Algumas vezes, porém, a operação não é feita pelo fabricante.

De acordo com a norma, passam a ser exigidos, por exemplo, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Além disso, o Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pelo Estado do exportador. Esse memorando deve ser encaminhado pelo exportador ao remetente da mercadoria até o último dia do mês subsequente ao do embarque para o exterior, com as cópias do comprovante e registro de exportação.

"Ou as empresas se submeterão a essas novas regras trazidas pelo convênio, ou poderão sofrer a pena de perder a benesse da não incidência do ICMS", afirma o advogado tributarista.

Por meio do convênio, o Confaz também estabelece uma novidade relacionada às empresas do Simples Nacional. "Se o fabricante (primeiro remetente) é tributado pelo Simples e a trading não comprovar em 180 dias que já exportou a mercadoria, terá que pagar o ICMS integral (não o reduzido, do Simples) sobre a operação antecedente, acrescido de juros e multa", diz Jabour.


quarta-feira, 13 de abril de 2016

Notícia Siscomex Importação nº 32/2016

Informamos que, a partir de 18/04/2016, será disponibilizada nova versão do módulo de Licenciamento de Importações Web (LI Web) com alterações na forma de preenchimento dos produtos na licença.
A partir desta nova versão não vai mais ser necessário que, no registro da Licença de Importação, o importador tenha que declarar o peso unitário. Em vez disso, ele deverá informar o peso total de cada produto da LI, e, a partir daí, o próprio sistema calcula o peso total da LI. A mesma lógica passa a ser utilizada em relação ao valor no local de embarque. A única informação unitária que continua a ser prestada é o Valor Unitário na Condição de Venda, para manter a equivalência com o que é informado na Declaração de Importação.
Esta alteração, juntamente com outras que serão lançadas em breve, fazem parte do processo de desligamento do ambiente “Desktop - VB”, com previsão de ser finalizado no segundo semestre de 2016, com ampla e prévia divulgação.
Mais informações estão disponíveis no sítio do MDIC (www.mdic.gov.br » Aba: Comércio Exterior » Item: Siscomex (Módulos Administrativos) - DECEX » Subitem: Siscomex Importação – LI e Anuente Web).
Departamento de Operações de Comércio Exterior

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 04 DE MARÇO DE 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

segunda-feira, 11 de abril de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10002, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obrigase a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Regimes Aduaneiros Especiais

Regimes Aduaneiros Especiais

O que é?
Regimes Aduaneiros Especiais são operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios fiscais como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Estes estão regulamentos nos artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro - RA.
Normalmente, os bens que permanecem no País, ou saem do País em caráter temporário, atendendo a necessidade de reparo, exposições, feiras, prestação de serviço, testes, materiais com fins científicos, composição de outros bens como partes e peças de produto acabado, destinado a exportação, para utilização no processo produtivo etc. Além disso, a permanência dos bens no regime está vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno. 
Qual o prazo de fruição do benefício? 
O prazo geral de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, é de até 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos (art. 307 do RA). Contudo, existem legislações específicas para cada tipo de regime suspensivo que podem permitir um prazo diferente do prazo geral previsto no RA.
Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo  será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. 
Como são garantidos os tributos? 
Ressalvado o disposto no Capítulo VII (Recof), as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 do Regulamento Aduaneiro (art. 308 do RA).
A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, pelo Ministério dos Transportes (art. 309 do RA).  
É possível a mudança do regime?
Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da RFB (art. 310 do RA). 
O que ocorre no caso de descumprimento?
No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (art. 311 do Regulamento Aduaneiro).
Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado (art. 312 do Regulamento Aduaneiro).
Aplica-se o tratamento referido acima em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito afiançado. A RFB poderá estender a aplicação desse tratamento a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais (art. 313 do Regulamento Aduaneiro).
A RFB fica autorizada a estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria (art. 314 do Regulamento Aduaneiro). 
Como se faz a extinção do regime? 
Finalizado o prazo de aplicação do regime, o importador ou exportador deve proceder à formalização da extinção do regime com uma das modalidades prevista na legislação pertinente, concluindo assim o processo. Comumente, a extinção do regime se dá com: a reexportação do bem, a reimportação, com o despacho para consumo ou mesmo com a sua destruição. 

Classificação de Mercadorias NCM: 8409.99.99 Mercadoria: Tubo de poliamida rígido, com formato próprio, do tipo utilizado em motor de ignição por compressão (diesel) de veículos automóveis

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2016
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8409.99.99 Mercadoria: Tubo de poliamida rígido, com formato próprio, do tipo utilizado em motor de ignição por compressão (diesel) de veículos automóveis, próprio para conduzir a água de arrefecimento que sai do compressor de ar até o bloco do motor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Seção XVI, da Nota 2 e) da Seção XVII e da posição 84.09), RGI 6 (textos das subposições 8409.9 e 8409.99) e RGC 1 (texto do item 8409.99.9 e do subitem 8409.99.99) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8409.99.99 Mercadoria: Tubo de poliamida rígido, com formato próprio, do tipo utilizado em motor de ignição por compressão (diesel) de veículos automóveis, próprio para conduzir a água de arrefecimento que sai do compressor de ar até o bloco do motor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Seção XVI, da Nota 2 e) da Seção XVII e da posição 84.09), RGI 6 (textos das subposições 8409.9 e 8409.99) e RGC 1 (texto do item 8409.99.9 e do subitem 8409.99.99) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma