sexta-feira, 31 de março de 2017

MP revoga acréscimo de um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação

Após ser motivo de muitos questionamentos em razão de divergências interpretativas, o acréscimo de um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, definido pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, deixará de ser aplicado.

Adotada para dispor sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a MP nº 774, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30/03/2017, incluiu entre suas revogações o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

Tal dispositivo estabelece que as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

O adicional da alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, simultânea e conjugadamente com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômicos.

O objetivo da criação do adicional foi restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os nacionais, que poderia ser quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais.

Com as mudanças definidas agora pela MP nº 774, o adicional não será mais aplicado. A MP somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
http://semfronteiras.com.br/mp-revoga-acrescimo-de-ponto-percentual-nas-aliquotas-da-cofins-importacao/

quinta-feira, 30 de março de 2017

Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) utilizadas para o registro de uma Declaração Única de Exportação (DU-E)

Notícia Siscomex Exportação nº 27/2017

Complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017, de 02/03/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017, de 02/03/2017, informamos que as Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) utilizadas para o registro de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, devem apresentar a unidade tributável (uTrib) igual à unidade de medida estatística (UME) vigente no Siscomex.

Abaixo, inserimos, de forma ilustrativa, exemplo de preenchimento de NFe para a hipótese acima elencada, utilizando como base uma empresa que comercializa queijo ralado por unidade e realizará uma operação de exportação de duas mil unidades do produto (cada unidade pesa 50 gramas).

NFe exportada via DU-E

* - a unidade comercializada é de livre escolha da empresa.
** – Observar que a quantidade na unidade tributável deve ser calculada. (São duas mil unidades de queijo ralado e cada unidade comercializada contém 50g, logo cem quilos).
*** – Abreviatura da uTrib deve ser igual à abreviatura da UME do Siscomex.
A lista de correlação entre NCM x UME pode ser consultada a partir do seguinte endereço eletrônico: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/lista-ncm-x-ume

http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/29-03-2017-noticia-siscomex-exportacao-no-27-2017

O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado na importação dos produtos classificados na posição 88.02

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 189, DE 23 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, pág. 59)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL. O adicional da alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deve ser aplicado na importação dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, pois a redução a zero da alíquota da referida contribuição incidente na importação de tais produtos foi concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 12. Solução de Consulta vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º; Medida Provisória nº540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7º a 10, 21 e 23; Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei nº12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.

REGIMES ADUANEIROS. REPORTO. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. VIA PÚBLICA. ACESSO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 182, DE 17 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, pág. 58)  
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS. EMENTA: REPORTO. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. VIA PÚBLICA. ACESSO. É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 12.815, de 2013, art. 2º, incisos I, II e XIII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 471; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 166. EMENTA: REPORTO. LOCAÇÃO. EMPRÉSTIMO. A restrição estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao Reporto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 579 e 1.228; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, art. 22.

Faturas Proforma e Cotações: exportação e importação

Faturas Proforma e Cotações: exportação e importação

Muitas transações de exportação e importação, particularmente transações iniciais, começam com a recepção de uma consulta do exterior, seguido de um pedido de cotação. Uma fatura Proforma é uma cotação preparada no formato de uma fatura. É o método preferido no negócio de exportação e importação.
Uma cotação descreve o produto, indica um preço para ele, define o tempo de remessa e especifica os termos de venda e as condições de pagamento. Porque o comprador estrangeiro pode não estar familiarizado com o produto, a descrição do produto em uma cotação no exterior geralmente deve incluir mais detalhes do que é exigido em uma cotação doméstica.
Uma Fatura Proforma – uma cotação preparada no formato de uma fatura – pode incluir muitos mais detalhes do que você está acostumado a escrever em suas cotações, mas todos esses detalhes extras podem economizar tempo e evitar erros mais tarde.

A descrição deve incluir em Faturas Proforma e Cotações:
Nome e endereço do importador
. Número de referência do importador
Data da Fatura Proforma
. Lista de produtos solicitados e descrição
Preço de cada item (é aconselhável indicar se os itens são novos ou usados e citar o preço em dólares dos EUA, ou outra moeda, para reduzir o risco cambial)
Volume total cúbico e dimensões embaladas para exportação (em unidades métricas, quando apropriado)
Peso bruto e líquido (em unidades métricas, quando apropriado)
Desconto comercial (se aplicável)
Local de entrega
. Modalidade de venda – INCOTERMS
. Forma de pagamento
. Custos de seguro e transporte
. Período de validade da cotação
. Total de encargos a pagar pelo cliente
Data estimada de expedição a partir de um porto ou aeroporto de origem
Moeda de venda

As Faturas Proforma não são usadas para pagamento. Uma Fatura Proforma deve incluir duas declarações – uma que certifique que a Fatura Proforma é verdadeira e correta, e outra que indica o país de origem dos bens. A fatura também deve ser claramente marcada como “Fatura Proforma”.
As Faturas Proforma são modelos que o comprador usa ao solicitar uma licença de importação, abrir uma carta de crédito ou arranjar fundos. Na verdade, é uma boa prática incluir uma Fatura Proforma com qualquer cotação internacional, independentemente de este documento ter sido solicitado.
Quando as faturas comerciais finais estiverem sendo preparadas antes do embarque, é aconselhável verificar com seu escritório local de serviços comerciais quaisquer provisões especiais de faturamento que possam ser exigidas pelo país importador.
Se um preço específico for acordado ou garantido pela sua empresa, deve ser especificado o período exato durante o qual a oferta permanece válida.
Entre os vários sistemas que ajudam o comércio internacional, a plataforma Intradebook tem a funcionalidade de ser capaz de emitir aFatura Proforma em diversos idiomas.
Baseado em “A basic guide to exporting”, U. S. Commercial Service.

Demora para obter licenças de importação leva Porto a perder cargas

Demora para obter licenças de importação leva Porto a perder cargas

Cargas estão indo para outros complexos portuários do País, como Itajaí (SC) e Paranaguá (PR)

Liberação da licença de importação demora cerca de 20 dias no Porto de Santos

A demora na obtenção de licenças de importação (LI) no Porto de Santos está causando uma fuga de cargas para outros complexos portuários do País, como Itajaí (SC) e Paranaguá (PR). O alerta é do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região (SDAS) e do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), Além disso, o posto portuário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve perder seu chefe.

As duas entidades se reuniram para tratar destes e de outros problemas enfrentados no cais santista com o deputado federal João Paulo Papa (PSDB-SP). Questões como a demora na inspeção de embarcações e ainda o baixo número de funcionários da Anvisa no cais santista também foram levados ao deputado.

De acordo com o presidente do SDAS, Nívio Peres dos Santos, após o desembarque de cargas no Porto de Santos, são necessários cerca de 20 dias para a obtenção de uma LI pela Vigilância Sanitária. “O prazo é um absurdo, porque depois tenho que submeter a licença à Receita Federal. Os custos ficam altíssimos. Paga-se mais armazenagem, demurrage. Geralmente, são usados contêineres reefer (refrigerados) e isso aumenta demais o custo para importador”, destacou o presidente do SDAS.

O tempo, segundo o representante dos despachantes aduaneiros, já foi maior. Antes, o trâmite levava cerca de 30 dias, mas a agência sanitária fez uma força-tarefa para agilizar as operações. No entanto, em outros portos como Itajaí e Paranaguá, a LI é expedida em três ou quatro dias.

Para o deputado federal João Paulo Papa, o maior prejuízo causado por esse problema é a fuga de cargas do Porto de Santos para outros portos, como os catarinenses e paranaenses.[TEXTO] “Este problema é grave por conta dos medicamentos e alimentos. O prazo é longo e afeta bastante o interesse do cliente. Quando o alimento esta finalmente liberado para consumo, ele já consumiu muito do prazo pela burocracia”, destacou o parlamentar, que prometeu levar o assunto à Anvisa e ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTAPC).

“Em audiência com o ministro (Maurício Quintella), vou colocar esse ponto também porque o Porto de Santos é o maior do País, tem presença grande nas importações e precisamos ter uma estrutura à altura do movimento que nós temos aqui”, destacou Papa.

Livre Prática

Uma pauta antiga dos agentes marítimos é a limitação do horário de inspeção dos navios na Barra de Santos. Segundo o diretor-executivo do Sindamar, José Roque, as visitas a bordo das embarcações acontecem até as 16 horas.

“Existem dezenas de casos que mesmo o navio tendo atracado, bem antes das 16 horas, o servidor não comparece ao navio. Como consequência, o navio permanece inoperante e pagando o dobro de atracação. Há a incidência de demurrage, sobreestadia do navio por conta do exportador, elevando o custo Brasil, o que acarreta falta de competitividade com outros players internacionais”, explicou o diretor-executivo do Sindamar.

Roque explica que a Anvisa se norteia pelo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) para efetuar as inspeções somente durante o dia. Mas, em alguns casos, há possibilidade de flexibilização da regra. “Essa situação é contraditória já que muitas vezes, nos navios de passageiros, efetuaram as inspeções no período noturno. Nos navios de passageiros, se houver atraso, é a única carga que fala, reclama, grita”.

Guias de recolhimento

Os agentes marítimos ainda relatam ainda dificuldades no pagamento de Guias de Recolhimento da União (GRU), necessárias para a obtenção da Livre Prática (documento que atesta as condições sanitárias das embarcações e as libera para entrar no cais) bem como para a Renovação do Certificado Sanitário de Bordo. O problema é recorrente e já foi alvo de muitas reclamações de usuários do Porto.

“As agências efetuam o peticionamento eletrônico, solicitando a emissão da GRU, e a guia não é disponibilizada no sistema Porto Sem Papel (programa de liberação dos navios nos portos) para ser baixada e recolhida. Já acionamos a direção da Anvisa em Brasília e o MTPAC/SEP. O problema não está concentrado no sistema Porto Sem Papel mas no sistema obsoleto da Anvisa”, destacou Roque.

Falta de fiscais também preocupa

Outra questão que vem preocupando os usuários do Porto de Santos é o baixo efetivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no posto do complexo marítimo. De acordo com o diretor-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roque, hoje, cinco servidores atuam em regime de plantão no setor de embarcações e outros nove se dedicam ao setor de importação. Segundo ele, o contingente deveria saltar para oito e 14 funcionários em cada departamento.

Para Roque, esse baixo número de funcionários acaba causando problemas para os usuários do Porto. “Na questão do quadro atual de servidores, além de prejudicar a entrada dos navios, no setor de importação, que faz a análise de produtos, acaba sendo prejudicada a fiscalização sanitária de fato, pois além da análise documental, temos as inspeções de produtos e existem outras atribuições pertinentes aos produtos ilegais”.

O problema afeta toda a cadeia logística e gera ainda mais despesas. “Enquanto a Anvisa não liberar os produtos, há a retenção dos equipamentos, dos contêineres, com custos para o importador, demurrage e sobreestadia. Esses custos são repassados para o consumidor final, nós”, destacou Roque.

Outra preocupação que atinge agentes marítimos e despachantes aduaneiros é com relação à saída do chefe do posto da agência sanitária no Porto de Santos, Rogério Gonçalves Lopes. A informação é de que ele será transferido para o posto localizado no Aeroporto Internacional de São Paulo, que fica em Guarulhos.


“Revelamos nossa preocupação com a mudança da chefia local da Anvisa, com quem temos obtido avanços e possuímos excelente relacionamento. Essas mudanças sempre acarretam dificuldades de atendimento, sendo necessário iniciarmos uma nova aproximação, visando obtermos um canal de comunicação eficiente, que nem sempre ocorre”, destacou o diretor-executivo do Sindamar.

quarta-feira, 29 de março de 2017

Aviso Exportadores Grãos China

Decreto AQSIQ/China nº 177/2016, em vigor desde 01/07/2016
Em razão do Decreto AQSIQ/China nº 177/2016, em vigor desde 01/07/2016, todos os exportadores de grãos para aquele país deverão ser cadastrados e informados pela autoridade competente do país exportador (MAPA). A lista elaborada por este Ministério é atualizada e permanentemente encaminhada às autoridades chinesas mediante o cadastramento dos exportadores interessados, conforme procedimentos descritos a seguir.
Para efetuar o cadastro, os exportadores interessados deverão procurar com o Serviço de Inspeção (e Sanidade) Vegetal do seu estado para assim requerer o cadastro, o qual será realizado em conformidade com a Instrução Normativa SDA nº 66/2003 apresentando a seguinte documentação:
 a)    Requerimento - Anexo II;
Toda documentação apresentada deverá estar legível (mesmo as cópias) e corresponder fielmente ao informado  nos formulários apresentados, sendo estas condições indispensáveis para a abertura do processo.
Para fins de cadastro junto ao MAPA serão considerados Exportadores de grãos os estabelecimentos que atuam como armazenadores, beneficiadores e processadores; bem como as associações, os institutos, as cooperativas e as “Trading” ou Comerciais Exportadoras.
No caso de “Trading” fica dispensada a apresentação da documentação citada nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g”, e neste caso deverá também apresentar uma “Declaração” com o compromisso de dispor de adequado procedimento de registro e controle que assegurem a rastreabilidade documental dos produtos vegetais exportados.
Os exportadores cadastrados ficam sujeitos à supervisão técnica e aos dispositivos da legislação da Classificação Vegetal referentes a esse cadastro. Conforme item 7.1 da Instrução Normativa SDA nº 66/2003, 7.1. A suspensão do cadastro poderá ser efetuada por tempo determinado nos casos de descumprimento das disposições contidas nestas normas, podendo ser definitiva, em consequência do não acatamento às medidas e aos prazos estipulados pelos órgãos autorizados.
Nos casos de problemas na exportação, relacionados ao cadastro da empresa, ou pela ausência do Estabelecimento na lista anexa, o interessado deverá entrar em contato com o Serviço de Inspeção (e Sanidade) Vegetal do seu estado para consultas e esclarecimentos.
Considerar um prazo de até 30 dias para a efetivação do cadastro*.
Encontra-se em teste uma ferramenta eletrônica para tentar acelerar o processo de cadastramento.                     A ferramenta não dispensa o envio da documentação requerida à SFA do estado.
Para esclarecimentos adicionais, os exportadores deverão entrar em contato com as Entidades de Classe representativas do Setor.
* Pior cenário - situação considerando um grande volume de solicitações em um mesmo período (tempo médio 10 dias).
 http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/Aviso_Exportadores_Graos_China

Notícia Siscomex Importação nº 26/2017

Notícia Siscomex Importação nº 26/2017

Retificamos a Notícia Siscomex n° 18/2017 para informar que, a partir do dia 29/03/2017, as importações dos produtos classificados nos destaques 001, 002, 003, 005, 006, 009, 010, 011, 012, 013 e 014 da NCM 4011.10.00 e destaques 002, 004, 006 e 007 da NCM 4011.20.90 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Estatísticas do Programa OEA

Análises feitas até 28 de Fevereiro de 2017
Até a data de fechamento deste relatório, em 28/Fevereiro/2017, o Centro OEA havia recebido 356 requerimentos de certificação. Deste total, 109 resultaram na concessão da certificação, 129 estão ainda em análise no Centro OEA,109 foram arquivados e 9 indeferidos, conforme figura abaixo.
Graf 1 - Fevereiro
Os arquivamentos devem-se ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade contido no art.14 da IN RFB nº 1.598/2015, como por exemplo, o descumprimento do inciso VIII, o qual se refere à obrigatoriedade de aprovação no exame de qualificação técnica, exigido dos Despachantes Aduaneiros.
Já os indeferimentos da solicitação de certificação podem ocorrer após a análise documental ou a validação física e se referem ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou segurança e/ou conformidade, conforme a modalidade de certificação requerida.
Requerimentos em Análise no Centro OEA:
Dos 129 requerimentos que ainda se encontram em análise no Centro OEA (admissão e análise dos critérios),75 referem-se à modalidade OEA-Segurança, 16 à OEA-Conformidade Nível 1, 17 à OEA-Conformidade Nível 2 e 21 à OEA-Pleno (OEA-S + OEA-C2), conforme o primeiro gráfico abaixo.
Graf 2 - Fevereiro
Já em relação à função exercida na cadeia logística pelos operadores que estão com suas solicitações em análise no Centro OEA, podemos verificar, na segunda figura acima, que eles compreendem:
  • 17 Importadores;
  • 17 Exportadores;
  • 21 Importadores e Exportadores;
  • 19 Depositários de mercadorias sob controle aduaneiro;
  • 19 Transportadores;
  • 17 Agentes de Carga; 
  • 2 Operadores Portuários; 
  • 1 Operador Aeroportuário; e
  • 16 Despachantes Aduaneiros.
OBS: As diferencas verificadas de um mês ao outro nas quantidades de requerimentos em análise podem ser resultantes de arquivamentos, no caso em que os processos estavam em admissão, ou de indeferimentos, quando em processo de análise dos critérios de certificação.
Operadores já certificados no Programa OEA:
Em relação aos 109 operadores já certificados como OEA, temos, no gráfico abaixo:
  • 23 certificações OEA-Segurança;
  • 73 certificações OEA-Conformidade Nível 1 (49 importadores e 24 Despachantes Aduaneiros);
  • certificações OEA-Conformidade Nível 2; e
  • 4 certificações OEA-Pleno (OEA-S + OEA-C2).
OBS: Os certificados como OEA-Conformidade Nivel 1 são compostos de 48 importadores (ex-Linha Azul), 1 importador e 24 Despachantes Aduaneiros.
Graf 3 - Fevereiro
O perfil dos 109 operadores certificados pode ser observado no segundo gráfico abaixo onde 66% deles são importadores ou exportadores e 34% referem-se aos demais intervenientes da cadeia logística. Quando se analisa as funções na cadeia logística destes operadores certificados como OEA no primeiro gráfico abaixo, temos:
  • 58 importadores (OEA-C);
  • 10 exportadores (OEA-S);
  • 4 importadores/exportadores (OEA-P);
  • 3 depositários de mercadoria sob controle aduaneiro (OEA-S);
  • 2 transportadores (OEA-S);
  • 6 agentes de carga (OEA-S);
  • 1 operador portuário (OEA-S)
  • 1 operador aeroportuário (OEA-S); e
  • 24 despachantes aduaneiros
Graf 4 - Fevereiro
Representatividade dos OEA no comércio exterior brasileiro:
A representatividade dos Exportadores e Importadores certificados como OEA em relação ao fluxo total do comércio exterior brasileiro pode ser observada pelas curvas crescentes do gráfico abaixo. 
Em Fevereiro/2017, os OEA representaram 12,23% do total das declarações de importação somadas às de exportação(DI + DE) e 8,97% do valor em Reais (R$), conforme gráfico abaixo.
Graf 5 - Fevereiro
Redução do percentual de seleção para canais de conferência
Em relação ao benefício de redução do percentual de seleção para canais de conferência na exportação usufruído pelos operadores certificados no OEA-Segurança e OEA-Pleno, percebe-se que há uma acentuada redução desse valor em relação ao auferidos pelos operadores que não são OEA, conforme figura abaixo.
Graf 6 - Fevereiro
Em Fevereiro/2017, os OEA-Segurança ou OEA-Pleno obtiveram percentual de seleção para canais de conferência na exportação de apenas 1,47%. Isso significa que 98,53% das declarações de exportação dos OEA-S e OEA-P foram direcionadas ao CANAL VERDE.
Da mesma forma que na exportação, os operadores certificados como OEA-Conformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul), OEA-Conformidade Nível 2 ou OEA-Pleno também apresentaram percentuais muito mais baixosna importação em relação aos operadores não certificados no Programa OEA, conforme de depreende da figura abaixo:
Graf 7 - Fevereiro
Em Fevereiro/2017, esse percentual de seleção dos OEA-Conformidade ou OEA-Pleno para canais de conferência na importação foi de 2,56%. Isso confere que 98,44% das declarações de importação dos OEA-C ou OEA-P foram parametrizadas para o CANAL VERDE.
Comunicação com os operadores
Em relação as palestras e treinamentos realizados para divulgação do Programa Brasileiro de OEA ao público externo, observa-se que, entre janeiro de 2015 até Fevereiro/2017, ocorreram 67 eventos que atingiram 3.840 ouvintes, conforme gráfico abaixo. Destaca-se ainda, que nesse mesmo período, ocorreram 16 treinamentos sobre OEA internos na RFB, totalizando 342 servidores.
Graf 8 - Fevereiro
O Portal AEO é uma poderosa ferramenta de comunicação do Programa OEA com os contribuintes. Segundo levantamentos realizados, desde janeiro até fevereiro/2017, ocorreram 239.331 pageviews 135.630 visitantes únicosPageviews representam a quanidade de páginas visitadas no Portal AEO e visitantes únicos representam o número de IPs diferentes que visitaram o Portal AEO, ou seja, dá um dimensionamento do número de visitantes diferentes que obtiveram informações por mês, clicando em diferentes páginas do Portal.
No mês de fevereiro/2017, ocorreram 13.600 pageviews e 4.099 visitantes únicos.
Graf 9 - Fevereiro
Por fim, outro meio de comunicação muito importante com os operadores é o e-mail corporativo do Centro OEA. Por meio dele, são solucionados questionamentos, recebidas críticas e sugestões e ocorre os contatos para  a solicitação de palestras e eventos sobre o Programa OEA.
O Centro OEA tem se esforçado muito para manter em dia a comunicação e, em Fevereiro/2017, foram recebidos 33 e-mails, os quais foram totalmente respondidos. Desde janeiro de 2016, foram recebidos e respondidos 1095 emails.
Graf 10 - Fevereiro

Classificação de Mercadorias NCM: 8608.00.90 Mercadoria: Talas de junção e placas de apoio ou assentamento, de plástico reforçado com fibra de vidro, que se utilizam, respectivamente, para junção e fixação dos trilhos de vias férreas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2017, seção 1, pág. 48)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 8608.00.90 Mercadoria: Talas de junção e placas de apoio ou assentamento, de plástico reforçado com fibra de vidro, que se utilizam, respectivamente, para junção e fixação dos trilhos de vias férreas. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 t) do Capítulo 39 e texto da posição 86.08), e RGC-1 (texto do item 8608.00.90), da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8608.00.90 Mercadoria: Talas de junção e placas de apoio ou assentamento, de plástico reforçado com fibra de vidro, que se utilizam, respectivamente, para junção e fixação dos trilhos de vias férreas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 t) do Capítulo 39 e texto da posição 86.08), e RGC-1 (texto do item 8608.00.90), da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO 
Presidente da 1ª Turma

Riscos e oportunidades na classificação da NCM dos produtos

Riscos e oportunidades na classificação da NCM dos produtos


Tanto nas atividades de comércio exterior quanto nas operações internas, a identificação correta da classificação fiscal de mercadorias, a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de fundamental importância. Através dela serão determinadas a base de incidência de tributos (impostos e contribuições) e alíquota aplicável aos produtos envolvidos na operação, bem como acesso a benefícios fiscais ou mesmo atendimento de obrigações acessórias.

A classificação NCM é um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional. A partir de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais, sendo utilizada, inclusive, para identificar se o produto está inserido no regime de substituição tributária, conforme lista uniformizada recentemente através de convênio nº 92/2015.
Com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) que é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a NCM é informação obrigatória em alguns campos/registros para empresas industriais e equiparadas, relativo aos itens correspondentes à atividade-fim da empresa, ou quando gerar créditos e débitos de IPI/PIS/COFINS; afeta também os contribuintes do ICMS que sejam substitutos tributários bem como empresas que realizarem operações de exportação ou importação.
Ou seja, as inúmeras posições que compõem a tabela de NCMs, multiplicadas por seus desdobramentos em subposições e itens, dão bem a medida das dificuldades que se interpõem na tarefa de classificação fiscal dos produtos.
Não bastasse isso, em muitos casos o fisco entende existir uma única NCM para cada tipo de produto e não raras vezes discorda da classificação aplicada, acabando por glosar as empresas e ocasionar diversas implicações, tais como reclassificação dos produtos com arbitragem de nova alíquota, impactos na fruição de benefícios fiscais e consequentemente no recolhimento dos tributos. Um exemplo: o enquadramento incorreto da NCM poderá levar ao recolhimento a menor do IPI, neste caso a multa por lançamento de ofício é de 75% sobre a diferença do imposto devido.
A total atenção ao momento da classificação da NCM dos produtos é medida importantíssima, pois através do cruzamento de informações das Secretarias da Fazenda Estaduais e da Receita Federal, o contribuinte está mais exposto à fiscalização caso a Nota Fiscal Eletrônica (a NF-e) e a EFD contenham irregularidades no enquadramento da NCM, tornando-se mais vulnerável à imposição de penalidades.
Por outro lado, diversas empresas obtém ganho de eficiência tributária ao realizar trabalhos técnicos de análise e aplicação de correto enquadramento da classificação fiscal dos produtos, conseguindo redução de carga tributária apenas com a aplicação adequada da legislação tributária vigente, como o caso de uma empresa, por exemplo, que reduziu aproximadamente 60% na configuração de alíquota de IPI de seus produtos, sem qualquer risco de glosa por parte do fisco.
Diante dessas premissas, sugere-se que as empresas fiquem atentas e reavaliem periodicamente a classificação fiscal de suas mercadorias, objetivando manter a adequação às regras legais e atendimento das informações eletrônicas atualmente exigidas ou, ainda, otimizar a carga tributária e acessar as vantagens fiscais existentes e permitidas em lei.

STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada

Legislação anotada: STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada
Os usuários do site do Supremo Tribunal Federal (STF) podem acessar para pesquisa e download o livro A Constituição e o Supremo. A obra apresenta abaixo de cada artigo da Constituição Federal uma série de julgados relativos à temática abordada no dispositivo.
Os interessados podem fazer o download da obra completa ou realizar pesquisa por tema ou artigo. Por exemplo, ao pesquisar pelas palavras “dignidade da pessoa humana” o usuário encontrará associados ao inciso III, do artigo 1º da Carta Magna, julgados que tiveram como tema esse princípio constitucional. Um deles é a Proposta de Súmula Vinculante 57, ocasião em que foi aprovada a Súmula Vinculante 56, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. O enunciado foi aprovado na sessão plenária realizada em 29 de junho de 2016.
Na sessão de direitos e garantias fundamentais, estão relacionados vários julgamentos relevantes que debateram o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade. Um dos principais julgados nessa sessão é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, em que foi considerado constitucional o Prouni, tendo como fundamento o princípio da igualdade.
A 5ª edição da versão eletrônica do livro A Constituição e o Supremo (atualizada com os julgados do Tribunal publicados até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e Informativo STF 814) pode ser baixada nos formatos PDF, EPUD e MOBI. A versão com atualização diária está disponível no link Portal do STF>Publicações>Legislação Anotada. Sobre a disponibilidade da versão impressa, consulte o link da Livraria do Supremo.
Os usuários podem colaborar com o conteúdo enviando comentários para o e-mailpreparodepublicacoes@stf.jus.br.
Leis infraconstitucionais
Além do texto constitucional, a Secretaria de Documentação do STF, responsável pela publicação, também oferece acesso às Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), 9.868/99 (ADI, ADC e ADO) e 9.882/99 (Lei da ADPF) anotadas com decisões proferidas pelo Supremo na matéria correlata.