sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

No dia 31 de dezembro de 2019 não ocorrerá a liberação automática das DIs

Despacho de Importação
Informamos que no dia 31 de dezembro de 2019 não ocorrerá a liberação automática das DIs registradas e parametrizadas para análise fiscal (canal verde). A liberação das mesmas deverá ser efetuada manualmente em sistema.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Regime de trânsito aduaneiro tem normas atualizadas

Nova Instrução Normativa prevê a utilização de documentos digitais por meio do Portal Único do Comércio Exterior
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.918, que trata sobre o regime de trânsito aduaneiro. Este regime é o que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. É aplicado, por exemplo, para mercadorias que desembarcam no litoral e são transportadas para portos secos no interior do país, ou para mercadorias estrangeiras que estão apenas de passagem pelo território nacional.
A nova Instrução Normativa traz adequações ao texto da IN SRF 248/2002, que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro. As alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução de custos para a indústria e comércio, além de propiciar melhoria no controle do regime.
Dentre as alterações promovidas pela nova IN estão a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX). Esta alteração, dentre outras, permite maior automação das etapas do processo, agilizando o trânsito das mercadorias.
A nova norma, por exemplo, prevê que o prazo para que a Receita Federal realize a conferência para trânsito se dê em no máximo um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Anteriormente este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da Receita Federal responsável pelo trânsito aduaneiro.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Recof e Recof-Sped


Importação n° 069/2019

Recof e Recof-Sped
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo” conforme dispõe a PORTARIA COANA Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7º, publicada no DOU de 13/11/2019.
A partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declaração “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.
PORTARIA COANA Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2019, seção 1, página 66)  


CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno
Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".
§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:
I - no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof ou do Recof-Sped;
II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.
Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.
§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação do tipo "Saída de Entreposto Industrial".
Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato "(nº Declaração-nº da Adição-nº do Item)".

DU-E como requisito no país importador

A Secretaria de Comércio Exterior informa que o Acordo sobre Facilitação de Comércio, em seu artigo 10, item 2.3 transcrito abaixo, dispõe que “um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação”.
ARTICLE 10: FORMALITIES CONNECTED WITH IMPORTATION, EXPORTATION AND TRANSIT
2 Acceptance of Copies
2.3 A Member shall not require an original or copy of export declarations submitted to the customs authorities of the exporting Member as a requirement for importation.11
11 Nothing in this paragraph precludes a Member from requiring documents such as certificates, permits or licenses as a requirement for the importation of controlled or regulated goods.
Assim, os exportadores, quando forem demandados por países ou entidades certificadoras com a exigência de apresentação do extrato completo da DU-E para fins de desembaraço aduaneiro ou emissão de certificados, devem alegar o contido acima e, se for o caso, disponibilizar o documento fornecendo o número da DU-E e a chave de acesso da DU-E para consulta por meio do acesso público do Portal Único.
O Acordo sobre Facilitação de Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio em 07/12/2013, foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.326, de 03/04/2018.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Exportação n° 078/2019

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Orientações para o preenchimento de pedido de LPCO

Com a finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declaração Única de Exportação), que impedem a vinculação de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orientações.
  • Uma operação de exportação pode demandar um LPCO em função do produto exportado (NCM) ou de outras características da operação (país de destino ou do importador, enquadramento da operação, etc.).
    1. Para saber se sua exportação necessita de LPCO, você pode usar o Simulador de Tratamento Administrativo.
    2. Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a opção Importador/Exportador e escolha as opções “Exportação” > Menu “LPCO” > “Incluir Pedido”.
  • De posse do número do LPCO, esteja ou não deferido pelo órgão anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em “Adicionar LPCO”.
  • Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a operação de exportação pretendida, mas não será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.
  • Em modelos de LPCO que estejam marcados com opção “Válido para mais de uma DU-E: Sim”, poderão ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.
    1. Para saber se o modelo permite mais de uma operação, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 09, coluna “F”, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;
  • Durante a elaboração da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na opção “Registrar” ou “Retificar”, o sistema fará as validações necessárias e apresentará as mensagens de retorno.
  • A seguir são apresentados os motivos que podem impedir a vinculação de um LPCO a um item de DU-E:
    1. Se o exportador informar LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a operação;
    2. Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas não houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E não há saldo suficiente:
      • O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;
    3. Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:
      • Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o Anexo I da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 01, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;
      • Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E são preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endereço do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que não se incorra em incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emissão das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;
      • Na validação do nome do importador não se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espaços ou caracteres especiais.
  • Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situação consolidada do “Controle Administrativo” e, na aba de “Tratamento Administrativo”, poderá verificar:
    1. o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;
    2. o motivo de eventuais pendências;
    3. mensagens aplicáveis à operação, mesmo nos casos em que não há a indicação de necessidade de LPCO.
  • O “Controle Administrativo” para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situações:
    1. Dispensado – Quando a operação está dispensada de LPCO;
    2. Deferido – Quando todos os LPCO necessários estão informados e deferidos;
    3. Pendente – Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque não informado ou não deferido; (Implica impedimento de desembaraço)
    4. Pendência não impeditiva de embarque – Quando há apenas pendência de LPCO não impeditivo de embarque.
    5. Impedido – Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da Apresentação da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averbação ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembaraço).
  • Para saber se o modelo de LPCO impede o desembaraço e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO não relacionados no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2º do referido artigo.
  • No Novo Processo de Exportação, caso o LPCO seja do tipo que impede o desembaraço, a DU-E registrada com LPCO não deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.
    1. Para saber se a parametrização para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de “Desembaraço aguardando resolução de pendência administrativa”.
    2. Se a DU-E contiver no histórico o evento “Seleção para conferência aduaneira”, o motivo da parametrização foi de caráter aduaneiro.
  • Informações mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utilização das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no “Manual para Requerimento de LPCO”.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Exportação n° 077/2019

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Alteração na NCM em jan/2020 –Efeitos na NF de expo e na DUe

Conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.60, de novembro de 2019, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/20, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.
Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/19, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.
Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

Exportação n° 076/2019

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Classificação de Mercadorias Azeitonas

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98020, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)  

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018. 

Código NCM: 2005.70.00 

Mercadoria: Azeitonas verdes, com ou sem caroço, previamente tratadas por fermentação láctica, conservadas transitoriamente em água salgada para assegurar sua conservação, apresentadas em tambores plásticos, com peso líquido de 268 kg e peso drenado de 175 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=105025

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Importação de Produtos Registrados pelo Inmetro

Informamos que, em conformidade com os requisitos 6.2.16 do anexo da Portaria Inmetro n° 512/2016 e 6.1.1.4 e 6.1.4.6 do anexo da Portaria Inmetro n° 649/2012, as licenças de importação de produtos classificados em NCM sujeitas ao tratamento de Licenciamento Não-Automático pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e para os quais haja medida regulatória que exija o registro compulsório de objetos somente serão anuídas caso o importador/adquirente seja o detentor do registro do(s) produto(s) a ser(em) importado(s).

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-061-2019/

Importação n° 061/2019

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Dispensa de anuência nas exportações do Exército (DFPC)

Foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II – MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19, de 2019. A atualização atendeu à Portaria n° 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército. Destaca-se a eliminação de exigência de controle de exportação pelo Exército para air bags (dispositivos geradores de gás instantâneo) e acessórios iniciadores (como cintos de segurança, volantes e assentos) de veículos automotores, produtos que representavam aproximadamente metade do universo antes controlado pelo órgão.
Segue abaixo a lista das NCM que passaram a ser dispensadas de anuência por parte do Exército (DFPC), por modelo de LPCO:
1) Modelo LPCO “Licença de Produtos da Faixa Verde”:
87082100: Cinto de segurança com sistema pré-tensor com gerador de gás
87082919: Sistema pré-tensor com gerador de gás para cinto de segurança
87082995: Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
87082999: Módulo de air bag com dispositivo inflador
87082999: Sistema pré-tensor com gerador de gás para cinto de segurança
87089411: Volantes providos de módulo air bag com dispositivo inflador
87089481: Volantes providos de módulo air bag com dispositivo inflador
87089510: Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação
87089522: Sistema de insuflação
94012000: Assentos providos de módulo air bag com dispositivo inflador
2) Modelo LPCO “Licença de Produtos da Faixa Amarela”:
87082993: Porta com proteção balística
87082999: Partes de carroçaria com proteção balística

Incorreções em operações de exportação

Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:
– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.
– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de “unidades”, a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo “unidade comercial” é de livre escolha do exportador. Já o campo “unidade tributável (Utrib)” deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção “Documentos” >> “Diversos”. Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea “b”, do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo “descrição complementar da mercadoria” da DU-E.
– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira