Fonte: TRF1
Tribunal suspende cobrança de Cofins sobre importação de
aeronaves por empresa aérea
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso atendeu
ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Azul Linhas Aéreas e
determinou a suspensão da exigibilidade da COFINS-importação em relação a três
aeronaves importadas pela companhia. A magistrada também determinou o
prosseguimento do desembaraço aduaneiro, se inexistir outro impedimento que não
o recolhimento do tributo.
No pedido, a companhia aérea informa que importou as
referidas aeronaves com base no regime de admissão temporária com suspensão parcial
dos tributos incidentes na importação, conforme previsto no artigo 7º
da IN 1.361/2013. Alega que, desde outubro de 2014, os despachos
aduaneiros das aeronaves e peças que importa têm sido interrompidos ao
fundamento de que estariam sujeitos à incidência da alíquota de 1% da
Cofins-importação, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.
“A cobrança do tributo em questão viola o Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo
GATT), que prevê que os produtos de um país signatário importados por outro
país signatário não estão sujeitos a impostos ou outros tributos internos
superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais”, defendeu a Azul Linhas
Aéreas.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a
legislação brasileira é conflitante. “O parágrafo 12 questionado é claro ao
estipular que a alíquota do PIS e Cofins para a importação de aeronave é zero.
Por outro lado, de forma genérica, o parágrafo 21 determina o acréscimo a todos
os bens classificados na Tipi, inclusive aeronaves”, disse.
Entretanto, “é evidente que a redução do IPI à alíquota
zero corrobora com política governamental de desonerar o setor de transporte
aéreo de tributos, o que permite, diante da razoabilidade, entender possível a
desoneração também do PIS e da Cofins, conforme estipulado pelo § 12 do artigo
8º da Lei 10.865/2004”, esclareceu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Por fim, a relatora destacou que a medida cautelar deve
ser adotada de modo a evitar possíveis prejuízos decorrentes do ato
administrativo e do risco de adiamento das operações de vôos, “o que trará
danos financeiros graves à agravante, já que essa é a atividade principal da
empresa”.
Processo n.º 0012032-47.2015.4.01.0000
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