quinta-feira, 26 de março de 2015

Declaração Simplificada de Importação - DSI Eletrônica



Declaração Simplificada de Importação - DSI Eletrônica

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/06):
  • importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
    1. órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
    2. instituição de assistência social;
  • submetidos ao regime de admissão temporária e reimportação, nas hipóteses previstas no art. 2º da IN RFB 1.361/2013, observadas as vedações constantes no §1º do art. 47;
  • reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
  • que retornem ao País em virtude de:
    • não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
    • defeito técnico, para reparo ou substituição;
    • alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
    • guerra ou calamidade pública;
  • contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
    1. a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 3º da IN SRF nº 611/06;
    2. reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/06;
    3. a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
    4. destinados a revenda;
  • integrantes de bagagem desacompanhada;
  • importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou
  • importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

LEGISLAÇÃO

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