Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4012, de 23
de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2015, seção 1,
pág. 57)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se
obriga com o tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao
destinatário no local indicado.
Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de transporte.
Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte
não é, ele mesmo, prestador de tal serviço.
Será, contudo, prestador de serviços auxiliares conexos ao
serviço de transporte, quem o fizer em seu próprio nome, como, p. ex., os atos
materiais de preparação de documentos, ou a inserção de dados em sistemas
informatizados.
Por conseqüência, será do importador (se residente ou
domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço
de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse
último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática
comercial (Incoterm) adotada na transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26.09.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
02.10.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 30. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de
1966; art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10.01.2002, arts. 730 e
744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25. Dispositivos Infralegais: Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30.12.2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº
43, de 08.01.2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao destinatário no local indicado. Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de transporte.
Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador de tal serviço. Será, contudo, prestador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quem o fizer em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, ou a inserção de dados em sistemas informatizados.
Por conseqüência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n
Dispositivos Infralegais: Portaria Conjunta RFB/SCS n
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62514
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