segunda-feira, 16 de março de 2015

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTORIDADE ADUANEIRA

Solicitação de perícia pela autoridade aduaneira
Havendo dúvida quanto à identificação ou quantificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá solicitar perícia, registrando a exigência no Siscomex e, sendo o caso, promovendo a retirada de amostras (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).
Na solicitação de perícia, a autoridade aduaneira deverá formular os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria de maneira clara e concisa (§ 3º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Solicitação de perícia pelo exportador
O exportador, assim como o depositário ou o transportador, poderá também solicitar perícia para identificação ou quantificação de mercadoria a exportar.
A solicitação de perícia, acompanhada da formulação dos quesitos essenciais à identificação da mercadoria de maneira clara e concisa, será dirigida ao chefe da unidade local da RFB (URF), que decidirá por sua conveniência e oportunidade. Caso deferida a solicitação, o chefe da URF designará o órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Designação do corpo técnico
A perícia poderá ser realizada, conforme designação da autoridade aduaneira, por:
  • laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • órgãos ou entidades da Administração Pública, previamente credenciados mediante convênio celebrado entre a RFB e a instituição; ou
  • entidades privadas ou peritos especializados, previamente credenciados.
Na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista técnico credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá nomear para aquela análise específica, perito não credenciado (designação "ad hoc"), de comprovada especialização ou experiência profissional (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).
A critério do chefe da URF, poderão ser substituídos os peritos designados, mediante nova indicação.
Quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta daquela interessada no procedimento fiscal, o chefe dessa unidade poderá solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.
Poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado. Para tal fim, a solicitação deverá ser dirigida ao chefe da URF, para a autorização prévia do procedimento (art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Características e requisitos dos laudos técnicos
Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria a exportar deverão conter, conforme o caso (art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010:
  • explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
  • exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e
  • indicação das fontes, referências bibliográficas e normas aplicadas na elaboração do laudo, e cópias daquelas que tenham relação direta com a mercadoria analisada.
Os laudos não poderão conter indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Os laudos deverão ser emitidos no período mínimo necessário, pelo menos em 2 (duas) vias, sendo uma para a RFB e outra para o exportador.
Na hipótese do laudo pericial não atender aos requisitos acima, a autoridade aduaneira intimará o perito ou o exportador a providenciar o saneamento das falhas ou omissões no prazo de 5 dias úteis. Somente serão aceitos os laudos saneados no prazo determinado (art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).
No caso de mensuração de granel a bordo, será emitido um laudo pericial ou certificado para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador. O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
A quantificação pelos métodos de mensuração da mercadoria embarcada será realizada sempre no início e no final da operação (art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Pagamento dos serviços de perícia
O exportador remunerará a entidade ou perito pelos serviços, observados os valores previstos nas tabelas constantes do anexo único à Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, a seguir transcritas:

Tabelas de Remuneração
Tabela "A" - Parecer técnico ou laudo pericial relativo à identificação ou caracterização de mercadorias não contempladas na Tabela "B", inclusive análise laboratorial.
1. Pareceres técnicos
R$ 322,54
2. Laudos laboratoriais
R$ 356,27
Tabela "B" - Parecer técnico ou laudo relativo à verificação, identificação ou caracterização de máquinas, equipamentos, componentes, instrumentos e suas partes e peças.
Conjuntos montados formando um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.
R$ 345,73
Componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.
R$ 535,46
Sistemas integrados, formados por componentes que não podem ser considerados único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.
R$ 645,20
Máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes ou peças, que não constituam conjuntos ou sistemas integrados
R$ 303,62
Tabela "C" - Para certificado ou laudo relativo à quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar.
1. Granéis sólidos

1.1. Navios
R$ 1.062,50
1.2. Medições intermediárias de navios
R$ 531,25
1.3. Chatas e outras embarcações
R$ 360,49
1.3.1. Medições intermediárias de chatas
R$ 180,24
1.4. Sem acondicionamento, até 1.000 tm
R$ 160,22
1.5. Sem acondicionamento, acima de 1.000 tm
R$ 265,62
2. Granéis líquidos e gasosos

2.1. Tanques de bordo e de terra
R$ 179,19
2.2. Medições intermediárias de tanque de bordo e de terra
R$ 89,60
3. Outros

3.1. Caminhões, vagões, contêineres e isotanques
R$ 63,24
3.1.1. Medições intermediárias de caminhões, contêineres e isotanques
R$ 31,62
4. Certificado suplementar

Valor individual por laudo ou certificado suplementar, inclusive o primeiro
R$ 30,00
Obs: Não se aplica a Tabela "D" ao item 4 acima

Tabela "D" - Valor para ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, quando os serviços forem executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado*.
1. Via terrestre
 
1.1. distância percorrida acima de 25 km e até 45 km
R$ 64,50
1.2. distância percorrida acima de 45 e até 85 km
R$ 161,27
1.3. distância percorrida acima de 85 km
R$ 258,03
2. Via hídrica - medições em embarcações que estejam ao largo
R$ 161,27

* Para fins do disposto na tabela "D", considera-se deslocamento a distância percorrida entre a unidade local ou recinto aduaneiro para o qual o perito foi credenciado e o local de prestação dos serviços.
Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, caberá ao exportador providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento.
As despesas eventuais com estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta, para a localidade onde será prestada a perícia (art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Formas de pagamento
No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), emitido pelo menos em 2 (duas) vias, uma das quais deverá, conforme o caso, ser anexada ao respectivo processo administrativo ou ser juntada ao envelope contendo os documentos de instrução da declaração de exportação.
No caso de perito vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados.
No caso de órgão ou entidade da Administração Pública, o convênio estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada diretamente ao órgão ou à entidade conveniados.

Prosseguimento do despacho de exportação pendente de perícia
O exame ou laudo técnico cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria (art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 28, de 1994).

LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 28, de 1994; e

Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conferencia-aduaneira/verificacao-fisica/pericia.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário