segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 8ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.012, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 06/02/2017 (nº 26, Seção 1, pág. 50)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; § 10º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES - Chefe

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