sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Antidumping às importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos

Resolução CAMEX Nº 6 DE 16/02/2017

Publicado no DO em 17 fev 2017

Homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

O Comitê Executivo de Gestão - Gecex - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XV e XVII do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Hol-land BV 96,9
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
Art. 2º Homologar os compromissos de preços, nos termos do Anexo I, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias de:
I - Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA;
II - França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
III - Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=337639

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