segunda-feira, 20 de junho de 2016

Registro de Licenças de Importação vinculadas a Atos Concessórios do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade isenção

Notícia Siscomex Importação nº 51/2016

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 20/06/2016, o registro de Licenças de Importação vinculadas a Atos Concessórios do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade isenção, emitidos pelo Banco do Brasil por meio de formulários em papel, poderá ser realizado no Siscomex Importação versão WEB -  módulo Licenciamento de Importação, mantendo-se, por ora, a permissão de inserção das Licenças na versão Visual Basic (VB) de tal módulo.
Esta alteração faz parte do processo de desligamento do ambiente “Desktop - VB”, com previsão de ser finalizado no segundo semestre de 2016, quando o registro de todas as Licenças de Importação será promovido exclusivamente no ambiente WEB. O cronograma de desligamento da versão VB do módulo de Licenciamento de Importação será oportunamente objeto de divulgação prévia e ampla ao público.
Esclarecemos ainda que o registro de Licenças de Importação vinculadas a Atos Concessórios emitidos por meio do sistema Drawback Isenção Web continuará ocorrendo exclusivamente na versão WEB do módulo Licenciamento de Importação, não havendo qualquer alteração no seu atual funcionamento.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Brasil pode aumentar exportação e número de exportadoras

Brasília –  Por falta de conhecimento a respeito dos benefícios trazidos pelos regimes aduaneiros especiais de exportação e também dos benefícios proporcionados pelos acordos de livre comércio, um grande número de empresas brasileiras deixam de aumentar o volume de suas exportações ou de ingressar no segmento da exportação. O raciocínio é de especialistas em comércio exterior da Thomson Reuters em entrevista  ao Comexdobrasil.com.
De acordo com os analistas, “primeiramente é importante entender que há algumas oportunidades para que as empresas passem a ser mais competitivas no comércio exterior e melhorar, consequentemente, o desempenho do Brasil em outros mercados. Um estudo realizado pela Thomson Reuters e KPMG identificou que 36% das empresas brasileiras não adotam sequer um tipo de acordo de livre comércio, influenciando diretamente no crescimento da exportação brasileira”.
Um dos especialistas da Thomson Reuters destaca que “hoje, o Brasil conta com alguns regimes especiais de exportação que dão às empresas brasileiras condições de reduzirem drasticamente o pagamento de impostos. Para citar um exemplo, recentemente a Receita Federal anunciou a modalidade RECOF SPED, que desobriga as empresas a requererem homologação da Receita Federal para os sitemas informatizados para controle de regime e passa a permitir habilitação ao regime para todos os segmentos da indústria (incluindo indústria de transformação) e elimina a necessidade de comprovação de patrimônio líquido como antes, balizando o regime para empresas que exportam no mínimo US$ 5 milhões por ano. Esses fatores combinados abrem a possibilidade para que também as empresas de médio porte possam exportar produtos industrializados com isenção dos impostos de importação”.
Na avaliação dos analistas da Thomson Reuters, “os motivos de as empresas não adotarem esses regimes estão ligados à falta de conhecimento das empresas a respeito dos benefícios trazidos pelos regimes aduaneiros especiais. Na mesma pesquisa citada acima, 83% das empresas disseram conhecer apenas de forma intermediária ou superficial os regimes existentes no País. Por outro lado, a falta de uma tecnologia que auxilie no processo burocrático, como cálculo de impostos, cumprimento de leis, etc, também é uma dificuldade a a ser levada em consideração. Isto porque, no Brasil há, por dia, pelo menos quatro alterações tributárias no que diz respeito ao comércio exterior”.
Para finalizar, os analistas em comércio exterior da Thomson Reuters destacam: “ é importante dizer que há a necessidade de se investir nesse segmento, como, por exemplo, a ampliação dos tratados de livre comércio com outros países, a modernização dos demais regimes aduaneiros. Mas, ainda assim, as empresas brasileiras têm um grande “terreno a ser explorado” e, a partir daí, competirem de igual para igual com seus concorrentes no exterior”.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Despachantes Aduaneiros

O despachante aduaneiro e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante , transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.
A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.
A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, exceto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu representante, nesse caso, o despachante aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembaraço.
Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex .
No caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar o Siscomex, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro, como, por exemplo, nos casos de bagagem desacompanhada .
Legislação de referência:

Registro de Irregularidades Aduaneiras

PORTARIA RFB Nº 361, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará no seu sítio na Internet, no endereço rfb.gov.br, dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais.

§ 1º Serão divulgados dados estatísticos relativos à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 2º Não serão divulgadas informações cujos códigos na NCM sejam relacionados a operações promovidas por menos de 4 (quatro) operadores no período considerado, exceto quando não houver importação ou exportação de mercadoria.

§ 3º Os dados estatísticos de que trata o caput poderão ser utilizados, ainda, como instrumento para:

I - monitoramento no combate à prática de concorrência desleal; e

II - levantamento de indícios de sonegação fiscal ou de cometimento de infrações relativas à classificação fiscal, à origem ou ao valor aduaneiro da mercadoria.

Art. 2º A seleção, a elaboração e a divulgação dos dados estatísticos na forma prevista no art. 1º serão realizadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), preservada a identidade do importador.

§ 1º Os dados divulgados serão segregados de acordo com a estrutura da respectiva declaração eletrônica para despacho aduaneiro registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e conterão as informações determinadas pela Coana por meio de norma complementar.

§ 2º Na seleção de que trata o caput, poderão ser consideradas as solicitações formuladas à Coana por órgão da administração pública ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte identificar indícios de cometimento de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária, causar lesão aos cofres públicos ou caracterizar prática de concorrência desleal, ele poderá prestar informações à Coana por meio do formulário eletrônico “Registro de Irregularidades Aduaneiras”, disponibilizado no sítio oficial da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 1º.

§ 1º O envio da informação por meio eletrônico exige certificação digital do informante.

§ 2º A identidade do informante será preservada.

Art. 4º A informação recebida na forma prevista no art. 3º será analisada para fins de programação de fiscalização pela RFB, nos termos das normas aplicáveis.

Parágrafo único. O tratamento da informação e o procedimento fiscal decorrente serão efetuados com observância do sigilo fiscal.

Art. 5º A Coana poderá editar normas complementares para aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Como proceder em caso de retorno de mercadoria usada?

Conforme Portaria Secex 23/2011, art. 15, material usado está sujeito a Licenciamento Não Automático e nas exceções do art. 43 não consta que reimportação de Exportação Temporária está dispensada de LI e por esse motivo a Receita Federal começou a solicitar a multa por falta de LI.

Assim há necessidade de Licença de Importação na reimportação de Exportação Temporária de material usado e consequentemente haverá incidência de multa de 30% por falta de LI antes do embarque caso seja registrada DI sem o devido licenciamento.

IMPORTAÇÃO - MATERIAL USADO

15. Como proceder em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada?

Em caso de admissão temporária
ou de retorno de mercadoria usada, o importador deverá registrar a LI no SISCOMEX e acompanhar o andamento do processo via sistema. Não é necessário solicitar o deferimento da LI para o DECEX por outras vias (telefone, e-mail ou protocolo); a tramitação do processo é exclusivamente via SISCOMEX. Também não é necessário o envio de nenhum documento (catálogo, memorial descritivo, atestado de inexistência de produção nacional ou qualquer outro documento) quando se tratar de um desses tipos de importação.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4495#1

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011

Subseção III

Licenciamento Não Automático

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

§3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2012)

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 45, de 2012)

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012)

I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.

§5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 2013)


I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAÇL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAÇL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
a.Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
b.Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
c.Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o “agenciamento de carga” é uma função dentro da transação envolvendo o transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica que a realiza e de outras atividades que exerça.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
d.Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, §ún, 136, 137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, c/c Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1355/1994; Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port. Conj. RFB/SCS nº 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1º, §6º, II c/c §7º, e art. 4º; IN RFB nº 1396/2013, arts. 9º e 22; SC Cosit nº 257/2014;

terça-feira, 31 de maio de 2016

Benefícios do Programa OEA

Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.624/16, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.
Estes benefícios podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação (Segurança, Conformidade Nível 1, Conformidade Nível 2 ou Pleno), a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido.
É importante ressaltar que os benefícios concedidos aos operadores certificados como OEA serão usufruídos emqualquer unidade aduaneira da Receita Federal do Brasil e que a Coana poderá conceder outros benefícios, além dos descritos abaixo. 
Benefícios de Caráter Geral
O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios de caráter geral, os quais são extensivos a todas as modalidades de certificação (OEA-Segurança, OEA-Conformidade e OEA-Pleno):
Marcador Divulgação no Sítio da RFB: O Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, (Anexo Ida Instrução Normativa RFB nº 1.598/15);
Marcador Utilização da Logomarca "AEO": fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 - Manual da Marca AEO;
Marcador Ponto de Contato: o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;
Marcador Prioridade de análise em outra modalidade OEA: o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;
Marcador Benefícios concedidos pelas Aduanas Estrangeiras: será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
Marcador Participação no Fórum Consultivo: o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo;
Marcador Dispensa de exigências já cumpridas no OEA: as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
Marcador Participação em Seminários e Treinamentos: os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.
Benefícios Específicos do OEA-Segurança e do OEA-Pleno
O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios especificamente oferecidos aos operadores certificados na modalidade OEA-Segurança e OEA-Pleno:
Marcador Reduzido Percentual de Canais de Conferência na Exportação: a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
Marcador Parametrização Imediata das DE: a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata, após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
Marcador Prioridade de Conferência das DE selecionadas: a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e
Marcador Dispensa de Garantia no Trânsito Aduaneiro: será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.
Benefícios Específicos do OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2) e do OEA-Pleno
O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios específicos para os operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2) e para o OEA-Pleno:
Marcador Reposta à Consulta de Classificação Fiscal em até 40 dias: a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias formulada pelos operadores OEA-Conformidade e OEA-Pleno, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.464/14, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5° e 6° da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e
Marcador Dispensa de Garantia na Admissão Temporária para Utlização Econômica: será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA-Conformidade ou OEA-Pleno na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.
Benefícios Específicos do OEA-Conformidade Nível 2 e do OEA-Pleno
O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios específicos para os operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 e para o OEA-Pleno:
Marcador Reduzido Percentual de Canais de Seleção na Importação: a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
Marcador Parametrização Imediata das DI: a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
Marcador Prioridade de Conferência das DI selecionadas: a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
Marcador Registro Antecipado da DI no modal marítimo: será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e
Marcador Canal Verde na Admissão Temporária: a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
Resumo dos Benefícios por Modalidade de Certificação
Tabela benefícios.jpg

terça-feira, 24 de maio de 2016

Habilitação no Regime Automotivo (ACE 14)

     O 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14, assinado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, trata da Política Automotiva Comum entre os dois países. Esse Acordo Automotivo, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.500, de 02/07/08, e regulamentado pela Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, foi utilizado para o intercâmbio comercial de produtos automotivos entre Brasil e Argentina no período de 01/07/2008 a 30/06/2014. O  Decreto nº 8.477, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o 41º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, prorrogou a vigência do 38º Protocolo Adicional, com as modificações constantes no 40º Protocolo Adicional, para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016. 


    Habilitação de Empresas
     Com base no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, normatizado pelos Decretos 6.500/08,  8.278/14 e 8.447/15, as autopeças relacionadas no Anexo II do Decreto 8.278/14 não produzidas no âmbito do Mercosul, quando forem importadas para produção, estarão sujeitas à aplicação de uma alíquota de 2% de Imposto de Importação. No Brasil, a lista de autopeças sujeitas aos benefícios do Artigo 6º está regulamentada pela Resolução Camex nº 116/2014.

    Já o Artigo 7º trata da Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas. Com base nesse artigo, as autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do Mercosul, quando ingressarem no território de um dos países e forem destinadas à produção destes tipos de produtos automotivos terão a aplicação de uma alíquota de 8% de imposto de importação. 

    Importante salientar que os produtores dos bens mencionados no Artigo 7º não são impedidos de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no Mercosul.

    Para usufruírem dos benefícios mencionados acima, os produtores devem ser habilitados pelo Órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo. No caso do Brasil, os pedidos de habilitações deverão ser encaminhados para:

    1. Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), no caso de pedido habilitação no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, no endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 5º andar, Brasília – DF
    Obs: No caso de habilitação específica do Artigo 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, a documentação deverá ser encaminhada à SDCI, conforme Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.
      
    2.  Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), no caso de pedido de habilitação no Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, no endereço: EQN 102/103, Lote 1, Asa Norte, Brasília-DF

    Documentação relacionada à habilitação no Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14

    A. Qualificação da Petição
    A petição apresentada pela empresa interessada deve atender aos requisitos constantes no artigo 6º da Lei nº. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), a saber:
    • Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige
    • Identificação do interessado ou de quem o represente
    • Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações
    • Data e assinatura do requerente ou de seu representante
    Seguem abaixo o modelo de requerimento para habilitação no Regime Automotivo e o Anexo II da Portaria MDIC nº 160/2008, que deverão ser encaminhados, juntamente com a documentação listada no requerimento, quando da solicitação de Habilitação aos benefícios do ACE 14:



    B. Regime Tributário e Fundamento Legal no SISCOMEX
    Regime TributárioFundamento LegalBenefício
    492Art. 6º Decreto 6.500/2008 - redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% para importação de autopeças não produzidas no Mercosul.
    497Art. 7º Decreto 6.500/2008 - redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% para importação de autopeças não originárias do Mercosul para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas.
    496Art. 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015

    Acompanhamento das Cotas de Importação

    Com o objetivo de dar maior publicidade e transparência no que se refere ao controle das cotas de importação vigentes, respeitado o caráter sigiloso de alguns dados, o DECEX divulga tabela contendo informações acerca dos produtos de que tratam os artigos 60 e 61 da Portaria SECEX nº 23/2011

    Em relação aos produtos que possuem cota tarifária devido a Acordos no âmbito da ALADI (cotas de importação ALADI), a tabela apresenta o código do Acordo e o país para o qual foi outorgada margem de preferência, o código NALADI/SH, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida, conforme Tabelas disponibilizadas no art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23/2011.

    Em relação aos produtos com reduções tarifárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a tabela apresenta código NCM (e EX, se houver), base legal, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida. A cota concedida corresponde ao montante global para o qual a CAMEX reduziu temporariamente a alíquota do imposto de importação. A cota consumida resulta da soma das quantidades apresentadas nas licenças de importação deferidas pelo DECEX ao amparo da respectiva Resolução CAMEX, conforme disposto no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.

    O conteúdo da tabela é atualizado periodicamente, de modo que os operadores de comércio exterior possam acompanhar o controle das cotas de importação vigentes. A tabela é de caráter meramente informativo e não substitui os textos legais. Cabe aos operadores observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada na tabela.

    Importante ressaltar que a cota consumida que consta na tabela se refere ao montante verificado na data de atualização. Tendo em vista o dinamismo das operações de importação, a cota consumida pode sofrer variações decorrentes de novos deferimentos, cancelamentos ou substituições.

    Destaque-se, ainda, que a data de fim da vigência mencionada na tabela corresponde ao prazo final que o importador possui para utilizar a LI deferida ao amparo da respectiva cota, ou seja, para vincular a LI a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro.

    Para acessar a tabela de acompanhamento das cotas de importação ALADI (clique aqui) e CAMEX (clique aqui).

    Tratamento Administrativo de Importação

    Tratamento Administrativo nas Importações

    O Controle Administrativo nas importações é exercido por meio da Licença de Importação (LI) sujeita a anuência de órgãos governamentais.
    Conforme art. 13 da Portaria SECEX nº 23/2011, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses de importações sujeitas ao tratamento de Licenciamento Automático, Licenciamento Não-Automático ou Impedimento, devendo os importadores, nos casos de dispensa, providenciar diretamente o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil.
    Os produtos e operações sujeitos ao controle administrativo deverão ser consultados na Portaria SECEX nº 23/2011 e noSimulador de Tratamento Administrativo- Importação no Portal Siscomex.
    Abaixo seguem tabelas informativas a respeito do Tratamento Administrativo aplicado às Importações:
    O arquivo apresenta também informações adicionais sobre o tratamento administrativo
    Atualizado em 23/05/2016
    O arquivo apresenta também informações adicionais sobre o tratamento administrativo
    Atualizado em 23/05/2016
    Atenção: As tabelas são meramente informativas e não substituem a consulta ao Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex para verificação do Tratamento Administrativo aplicado às importações.
    Dúvidas ou informações de erros nas tabelas, favor contatar decex.conae@mdic.gov.br