sexta-feira, 3 de junho de 2016

Como proceder em caso de retorno de mercadoria usada?

Conforme Portaria Secex 23/2011, art. 15, material usado está sujeito a Licenciamento Não Automático e nas exceções do art. 43 não consta que reimportação de Exportação Temporária está dispensada de LI e por esse motivo a Receita Federal começou a solicitar a multa por falta de LI.

Assim há necessidade de Licença de Importação na reimportação de Exportação Temporária de material usado e consequentemente haverá incidência de multa de 30% por falta de LI antes do embarque caso seja registrada DI sem o devido licenciamento.

IMPORTAÇÃO - MATERIAL USADO

15. Como proceder em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada?

Em caso de admissão temporária
ou de retorno de mercadoria usada, o importador deverá registrar a LI no SISCOMEX e acompanhar o andamento do processo via sistema. Não é necessário solicitar o deferimento da LI para o DECEX por outras vias (telefone, e-mail ou protocolo); a tramitação do processo é exclusivamente via SISCOMEX. Também não é necessário o envio de nenhum documento (catálogo, memorial descritivo, atestado de inexistência de produção nacional ou qualquer outro documento) quando se tratar de um desses tipos de importação.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4495#1

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011

Subseção III

Licenciamento Não Automático

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

§3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2012)

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Redação dada pela Portaria SECEX nº 45, de 2012)

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 44, de 2012)

I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.

§5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 2013)


I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

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