Conforme Portaria Secex 23/2011, art. 15, material usado está sujeito a Licenciamento Não Automático e nas exceções do art. 43 não consta que reimportação de Exportação Temporária está dispensada de LI e por esse motivo a Receita Federal começou a solicitar a multa por falta de LI.
Assim há necessidade de Licença de Importação na reimportação de Exportação Temporária de material usado e consequentemente haverá incidência de multa de 30% por falta de LI antes do embarque caso seja registrada DI sem o devido licenciamento.
Assim há necessidade de Licença de Importação na reimportação de Exportação Temporária de material usado e consequentemente haverá incidência de multa de 30% por falta de LI antes do embarque caso seja registrada DI sem o devido licenciamento.
IMPORTAÇÃO - MATERIAL USADO
15. Como proceder em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada?
Em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada, o importador deverá registrar a LI no SISCOMEX e acompanhar o andamento do processo via sistema. Não é necessário solicitar o deferimento da LI para o DECEX por outras vias (telefone, e-mail ou protocolo); a tramitação do processo é exclusivamente via SISCOMEX. Também não é necessário o envio de nenhum documento (catálogo, memorial descritivo, atestado de inexistência de produção nacional ou qualquer outro documento) quando se tratar de um desses tipos de importação.
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4495#1
MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA
Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011
Subseção
III
Licenciamento
Não Automático
Art.
15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
e)
de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43
desta Portaria;
Art.
43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não
automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§2º
Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de
recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip
locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
§3º
As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores
e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de
uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus,
ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela
Portaria SECEX nº 29, de 2012)
I
- para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens
8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM,
a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e
(Redação dada pela Portaria SECEX nº 45, de 2012)
II
- para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a
anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB,
ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou
similar da DI: “material de uso aeronáutico – operação dispensada de
Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§4º
As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição
de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de
material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime
aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela
Portaria SECEX nº 44, de 2012)
I
- será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo,
a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações
Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento na
forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.
§5º
Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do
art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº
12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não
automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte
procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 16, de 2013)
I
- será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo,
a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações
Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de Licenciamento Não
Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria
SECEX nº 23, de 2011.
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