PORTARIA RFB Nº 361, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará no seu sítio na Internet, no endereço rfb.gov.br, dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais.
§ 2º Não serão divulgadas informações cujos códigos na NCM sejam relacionados a operações promovidas por menos de 4 (quatro) operadores no período considerado, exceto quando não houver importação ou exportação de mercadoria.
§ 3º Os dados estatísticos de que trata o caput poderão ser utilizados, ainda, como instrumento para:
II - levantamento de indícios de sonegação fiscal ou de cometimento de infrações relativas à classificação fiscal, à origem ou ao valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º A seleção, a elaboração e a divulgação dos dados estatísticos na forma prevista no art. 1º serão realizadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), preservada a identidade do importador.
§ 1º Os dados divulgados serão segregados de acordo com a estrutura da respectiva declaração eletrônica para despacho aduaneiro registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e conterão as informações determinadas pela Coana por meio de norma complementar.
§ 2º Na seleção de que trata o caput, poderão ser consideradas as solicitações formuladas à Coana por órgão da administração pública ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte identificar indícios de cometimento de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária, causar lesão aos cofres públicos ou caracterizar prática de concorrência desleal, ele poderá prestar informações à Coana por meio do formulário eletrônico “Registro de Irregularidades Aduaneiras”, disponibilizado no sítio oficial da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 1º.
Art. 4º A informação recebida na forma prevista no art. 3º será analisada para fins de programação de fiscalização pela RFB, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento da informação e o procedimento fiscal decorrente serão efetuados com observância do sigilo fiscal.
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