A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso
determinou que a empresa Vale S/A recolha os impostos que incidem sobre a
importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada
do navio no porto. A decisão foi tomada após a análise de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela própria
empresa contra decisão do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela
para que a Fazenda Nacional se abstenha de recolher os tributos incidentes
sobre a importação calculados com a inclusão das despesas de capatazia,
conforme determina a IN SRF 327/2003, foi rejeitado, o que motivou a empresa a
recorrer ao TRF1 pleiteando a reforma da decisão.
A Vale sustenta, no agravo, que o acordo internacional
GATT (AVA) teria determinado que o valor aduaneiro inclua apenas as despesas
ocorridas até o atracamento, enquanto as despesas posteriores à chegada do
navio, inclusive com manuseio e transporte de mercadorias no interior do porto,
não se incluiriam no valor aduaneiro. Requer, com esses argumentos, que seja
determinada a suspensão do processo de execução e a eficácia da ordem de
bloqueio dos seus ativos.
O pedido foi aceito pela desembargadora Maria do Carmo do
Cardoso. "A decisão agravada considerou ausente o periculum in mora. No
entanto, o não pagamento de tributos considerados devidos pela Fazenda Nacional
acarreta graves transtornos para a agravante, como a não liberação de suas
mercadorias, o que, decerto, prejudicará o exercício de suas atividades. Por
essa razão, considero presente o periculum in mora", destacou a relatora.
A magistrada esclareceu que a IN SRF 327/2003, ao incluir
na base de cálculo dos tributos de importação as despesas de capatazia
ocorridas após a chegada do navio ao porto, desrespeita os limites impostos
pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, que, ao
mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às
despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto
alfandegado.
"Por essas razões, defiro o pedido de antecipação de
tutela recursal, para determinar que o agravante recolha os impostos que
incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas
após a chegada do navio ao porto", finalizou a desembargadora.
Processo nº 15272-44.2015.4.01.0000
Trf 1 Reg
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