terça-feira, 14 de abril de 2015

PRODUTO IMPORTADO IDENTIFICADO COMO NACIONAL PARA FABRICAÇÃO DE CELULAR NÃO PODE SOFRER PENA DE PERDIMENTO

PRODUTO IMPORTADO IDENTIFICADO COMO NACIONAL PARA FABRICAÇÃO DE CELULAR NÃO PODE SOFRER PENA DE PERDIMENTO
Segundo decisão do TRF3, peça chinesa utilizada na confecção de produto final fabricado no Brasil não apresentou fraude, má-fé, ou clandestinidade na importação
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso da União Federal contra mandado de segurança impetrado contra ato do inspetor da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP que teria apreendido tampas de alumínio importadas para uso exclusivo em celular. A mercadoria foi identificada como nacional, mas era de origem chinesa.
Na decisão, o magistrado manteve a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação e concedido a ordem por considerar que a mercadoria se prestava a compor o produto que seria produzido em território nacional. Desta forma, não se aplicaria a proibição do artigo 283 do Regulamento do IPI, uma vez que o produto final (celular), cuja mercadoria importada seria utilizada, seria fabricada no Brasil.
A empresa, produtora terceirizada de telefone celular modelo "iPhone", da marca Apple, no país, sustentava que a ausência de marcação na tampa de produto importado seria indevida, pois seria cabível apenas para o produto final a ser oferecido no mercado consumidor. Acrescentava que a mercadoria importada seria um bem de produção para ser utilizado na montagem do bem final.
Alegava ainda que a conduta praticada não caracterizava nenhuma das hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro como suscetíveis da pena de perdimento, inclusive, a inexistência de dano ao erário. Solicitava, por fim, a liberação da mercadoria importada e indevidamente apreendida pela Receita.
Inconformada, a União Federal apelou e defendeu que, enquanto não cumpridas todas as exigência prescritas no Regulamento Aduaneiro pelo importador ou seu representante legal, dentre elas a indicação obrigatória do país de origem, a mercadoria não poderia ser liberada. Para a União, a inscrição na tampa traseira do celular levaria a crer ao consumidor que, inclusive, esta peça foi fabricada no país.
Decisão
Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, os documentos de importação apontaram que a mercadoria é de procedência chinesa, mas a embalagem descreve a origem como "indústria brasileira". Logo, não haveria no que se falar em mero erro material do exportador por ocasião da confecção da mesma. De acordo com o disposto no artigo 501, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, as penas de perdimento decorrem de infrações consideradas dano ao Erário (Fazenda Pública).
O assunto ainda é disciplinado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) que define diretrizes e procedimentos sobre origem e procedência das mercadorias na importação (Decreto 4.732/2003 e Resolução 11, de 25 de abril de 2005). O artigo 222, do Decreto 4.544/02 trata sobre importação e fabricação de produtos com rótulo com declaração de falsa procedência ou falsa qualidade do produto.
No entanto, o magistrado afirmou que o caso requer outro entendimento por se tratar de mercadoria importada que não representa o produto final e acabado, mas peça para ser utilizada no processo de produção e incorporar o artigo ou peça pronto e concluído. “O rito, neste caso, evidentemente, tem que ser diferente, uma vez que não se observa ofensa ao consumidor, ao controle e fiscalização de eventual fraude, tratada pela legislação de regência”, relatou.
Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o desembargador federal Nery Júnior ressaltou que não se apurou fraude, má-fé, ou clandestinidade no ato de importação, nem supressão de tributos com dano ao Erário. Por esse motivo, ficou configurado direito líquido e certo à anulação da pena de perdimento, sem prejuízo da cobrança de tributos aduaneiros e eventuais sanções pecuniárias pela irregularidade na identificação dos produtos, com o saneamento necessário à liberação da importação.
“Observa-se que, consta dos autos, na Declaração de Importação, que houve identificação clara do país de origem dos produtos - República Popular da China -, como bem salientou o juiz de primeiro grau”, concluiu.
Apelação cível 0003013-83.2012.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

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