O
despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 680/06 , conforme descrito abaixo. Entretanto, em algumas situações, o importador pode optar pelo
despacho aduaneiro simplificado , que pode se dar por meio do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.
O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação.
O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso no País de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade destinada, sem sofrerem a incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos até a extinção do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro (para um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em
admissão temporária , caso em que as mercadorias devem retornar ao exterior, após cumprirem a sua finalidade.
Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadoria a ser importada está sujeita a
controle administrativo , pois, em regra, este deve ser efetuado
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.
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Importação por Conta e Ordem de Terceiro
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Entende-se por operação de
importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido na
Instrução Normativa SRF nº 225/02 .
O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado é condicionado à sua prévia
habilitação no Siscomex , para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
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Importação por Encomenda
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Entende-se por operação de
importação por encomenda aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela adquiridas no exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão de contrato firmado entre elas.
Não é considerada importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por encomenda é exercido conforme o estabelecido na
Instrução Normativa SRF nº 634/06 .
O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia
habilitação no Siscomex , tanto do encomendante, quanto do importador por encomenda, e à prévia vinculação entre eles realizada nesse sistema.
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Declaração de Importação - DI
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O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria.
A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único da
IN SRF nº 680/06 , de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. Essas informações estão separadas em dois grupos:
- Gerais - correspondentes à operação de importação;
- Específicas (adição) - contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre cada tipo de mercadoria.
O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada é determinante para a escolha do tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.
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Tributos incidentes na importação
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Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros.
O próprio Siscomex contém as alíquotas dos tributos aplicáveis e, com base nas informações fornecidas pelo importador, ele executa os cálculos necessários e debita os valores devidos diretamente na conta corrente informada, no momento do registro da DI.
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Início do Despacho Aduaneiro de Importação
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O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex, salvo nos casos de Despacho Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento de todos os tributos federais devidos na importação.
Se o despacho de importação, em uma de suas modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é considerada abandonada , o que acarretará a aplicação da pena de perdimento e a destinação da mercadoria para um dos fins previstos na legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.
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Documentos de Instrução da DI
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Regra geral, os documentos que servem de base para as informações contidas na DI são:
- via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
- via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
- romaneio de carga ( packing list ), quando aplicável; e
- outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.
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Parametrização (canais verde, amarelo, vermelho e cinza)
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Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
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Desembaraço Aduaneiro
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O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.