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Importação 0032/2022 Decreto 11.090/2022.
Data:
10/06/2022
Assunto:
Decreto 11.090/2022.
Conteúdo da Notícia:
Com a publicação do
Decreto nº 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação os
gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao
manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos
que, desde que esses gastos estejam destacados do custo de transporte, o
importador:
a)
não deverá declará-los como acréscimo ao valor
aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
b)
somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro na
ficha correspondente da Adição da DI, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery
at Place Unloaded - DPU.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
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