quarta-feira, 22 de junho de 2016

Extinção do regime de exportação temporária

Para extinguir o regime, o exportador deve adotar, durante a vigência do regime, uma das providências abaixo: ( art. 104 da Instrução Normativa nº 1600, de 2015)
FiguraMarcador Reimportação, ou
FiguraMarcador Exportação definitiva do bem.
Para que seja tempestiva a extinção do regime, considera-se:
FiguraMarcador Tratando-se de reimportação, a data de emissão do conhecimento de carga no exterior, desde que o bem efetivamente ingresse no Brasil;
FiguraMarcador Tratando-se de exportação definitiva, a data do registro do RE, desde que haja desembaraço e correspondente averbação.
A importação de produto equivalente extingue a exportação temporária de:
FiguraMarcador Partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves;
FiguraMarcador Produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução (art. 444 do Regulamento Aduaneiro e art. 107 da Instrução Normativa nº 1600, de 2015 ).
Descumprido o regime, o exportador está sujeito à aplicação da multa de 5%, aplicada sobre o preço normal das mercadorias ou bens submetidos à exportação temporária que não forem reimportados ou não forem exportados definitivamente, sem prejuízo de aplicação das demais sanções cabíveis.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI). ( art. 105 da Instrução Normativa nº 1600, de 2015).
Será utilizada DSI formulário quando:
I - o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE formulário; ou
II -  os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar, retornarem ao País amparados por conhecimento de carga.
Conversão da exportação temporária em definitiva
Para conversão da exportação temporária em definitiva deverá ser registrada uma nova DE no Siscomex, com novo RE, com a via de transporte “meios próprios” (dispensa informação de dados de embarque), e recinto 9999999 (presença de carga informada pelo exportador), instruída com:
FiguraMarcador fatura comercial ou qualquer outro documento que comprove a transferência de propriedade do bem no exterior, e
FiguraMarcador DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), para a Nota Fiscal de exportação definitiva (diferente da que instruiu o primeiro despacho).
Dispensa-se neste caso a verificação física. A averbação será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
A exportação definitiva não implica o cancelamento da DE que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária. Ou seja, a DE inicial, através da qual foi concedido o regime, NÃO deve ser cancelada.
LEGISLAÇÃO:

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