quinta-feira, 6 de agosto de 2015

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7037, DE 06 DE JULHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2015, seção 1, pág. 176)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias 
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe

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