Comex

A Mundial é uma empresa de assessoria plena em comércio exterior que, desde 1991, atua no mercado brasileiro e internacional. Orientada por uma gestão pró-ativa, a Mundial conseguiu exceder as expectativas de clientes dos mais variados segmentos de negócio, e se consolidou como um dos principais players do setor. https://www.mundialcomex.com/

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

NCM 8421.12.10 - Alteração de nomenclatura

NCM 8421.12.10 - Alteração de nomenclatura
Resolução CAMEX Nº 81 DE 28/08/2015
Publicado no DO em 31 ago 2015
Incorpora a Resolução nº 33, de 15 de julho de 2015, do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a Resolução no 33, de 15 de julho de 2015, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO
SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
8421.12.10
Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg
20
8421.12.10
Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 litros
20
8421.12.90
Outros
14BK
8421.12.90
Outros
14BK
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/08/2015&jornal=1&pagina=4&totalArquivos=200

Postado por Comex às 8/31/2015 05:55:00 PM Nenhum comentário:
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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Conheça o programa Operador Econômico Autorizado da Aduana Brasileira.

Postado por Comex às 8/28/2015 10:59:00 AM Nenhum comentário:
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SiscoServ

Postado por Comex às 8/28/2015 10:33:00 AM Nenhum comentário:
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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Classificação de Mercadorias Código NCM 9026.20.10 Mercadoria: Sensor de pressão

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 236, DE 19 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM 9026.20.10 Mercadoria: Sensor de pressão para ar e gases secos, constituído de 4 piezoresistores galvanizados em pastilha de silício, associados à película diafragma, com o conjunto alojado em carcaça plástica, próprio para medir pressões absolutas, diferenciais e manométricas de 1 psi até 150 psi, por meio da variação dos valores de resistência devido à pressão no diafragma e produzindo um sinal elétrico variável de saída (voltagem em mV), apresentando dimensões de 27 mm (comprimento) x 20 mm (largura) x 12 mm (altura). 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.26), RGI 6 (texto da subposição 9026.20) e RGC-1 (texto do item 9026.20.10) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 9026.20.10 Mercadoria: Sensor de pressão para ar e gases secos, constituído de 4 piezoresistores galvanizados em pastilha de silício, associados à película diafragma, com o conjunto alojado em carcaça plástica, próprio para medir pressões absolutas, diferenciais e manométricas de 1 psi até 150 psi, por meio da variação dos valores de resistência devido à pressão no diafragma e produzindo um sinal elétrico variável de saída (voltagem em mV), apresentando dimensões de 27 mm (comprimento) x 20 mm (largura) x 12 mm (altura).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.26), RGI 6 (texto da subposição 9026.20) e RGC-1 (texto do item 9026.20.10) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=67259
Postado por Comex às 8/26/2015 10:06:00 AM Nenhum comentário:
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Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 262, DE 13 DE JULHO DE 2015
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 2309.90.90 Mercadoria: Preparação para suplementação alimentar de bovinos, constituída por bicarbonato de sódio, óxido de magnésio e lithothamnium calcareum, na forma de pó ou cristais, de cor castanha, utilizada para regular o pH do rúmen bovino, denominada comercialmente “tamponante ruminal”. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 23.09) e 6 (texto da subposição 2309.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 2309.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2309.90.90 Mercadoria: Preparação para suplementação alimentar de bovinos, constituída por bicarbonato de sódio, óxido de magnésio e lithothamnium calcareum, na forma de pó ou cristais, de cor castanha, utilizada para regular o pH do rúmen bovino, denominada comercialmente “tamponante ruminal”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 23.09) e 6 (texto da subposição 2309.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 2309.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES 
Presidente da 4ª Turma
Postado por Comex às 8/26/2015 10:00:00 AM Nenhum comentário:
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sábado, 22 de agosto de 2015

SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: 1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. 
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). 
2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 
3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. 
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 
4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO. 
Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº257/2014; arts. 9º e 22, da IN RFB 1396/13; SCI Disit/SRRF07 nº 10/2010; art. 1º da IN SRF 41/1999; item 11 do PN CST nº7/1986.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=63460&visao=anotado
Postado por Comex às 8/22/2015 07:26:00 PM Nenhum comentário:
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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped)

A presente Consulta Pública trata de proposta de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil dispondo sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado que utilize o Sistema público de escrituração fiscal para controle de suas operações (Recof SPED), e outras melhorias que visam simplificar procedimentos de adesão ao regime e seu controle
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 04/2015, clique aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique aqui.
Observação: Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <consultapublica@receita.fazenda.gov.br> com o assunto [CP-RFB nº 04/2015 – RECOF - SPED].
Seta Avancar PRAZO: 20/08/2015 a 08/09/2015 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/dialogo-com-a-sociedade/consulta-publica/regime-aduaneiro-especial-de-entreposto-industrial-sob-controle-informatizado-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-recof-sped

Postado por Comex às 8/21/2015 04:23:00 PM Nenhum comentário:
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Habilitação no Siscomex

Habilitação no Siscomex - Modalidade Simplificada de Pequena Monta

O que é a habilitação para operar no Comércio Exterior?
Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar , a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650 , de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3 , de 1º de junho de 2006.
Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?
Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:
1. Habilitação ordinária: destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.
OBS 1: A habilitação ordinária é a modalidade mais completa de habilitação, permitindo aos operadores realizar qualquer tipo de operação. Quando o volume de suas operações for incompatível com a capacidade econômica e financeira evidenciada, a empresa estará sujeita a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228 , ambas de 2002.
2. Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:
    1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3 º da Instrução Normativa SRF nº 583/05 ;
    2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
    3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) ;
    4. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante ;
    5. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
    6. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2 o , §§ 2 o e 3 o , da própria IN SRF nº 650/06 , também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros .
OBS 2: Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight").
OBS 3: Os limites para operação de pequena monta não incluem: as internações da Zona Franca de Manaus; as operações sem cobertura cambial e as operações por conta e ordem de terceiros .
OBS 4: Na modalidade simplificada não é efetuada nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica, pois a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações. As empresas (entidades ou pessoas físicas) habilitadas na modalidade simplificada, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na modalidade simplificada para operações de pequena monta (item 2.7). Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade enão pode ser ultrapassado em hipótese alguma .
3. Habilitação especial destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;
4. Habilitação restrita para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração .
OBS 5: A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em, no máximo, dez dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.
Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites . Há diferença entre os dois termos?
Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto naInstrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228 . Os limites , como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF ("Cost, Insurance and Freight") na importação e de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB ("Free On Board") na exportação.
Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registrode Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.
Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?
Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650 , de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.
Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: "OPERADOR HABILITADO PARA OPERAR EM VALOR DE PEQUENA MONTA. O MONTANTE IMPORTADO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO". Porque isso ocorreu?
Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – "Cost Insurance and Freight" ), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650 , de 2006.
A tabela a seguir exemplifica a atuação de cinco empresas hipotéticas (valor CIF de suas importações em cada um dos meses indicados) e o que ocorreria com cada uma delas (referente ao registro de DI/DSI) nos meses de fevereiro e março de 2007:
Mês/Ano
Empresas "Exemplo"
A
B
C
D
E
set/06
10.00060.00035.000100.000-
out/06
25.00020.00035.000--
nov/06
45.0005.00035.000--
dez/06
50.0005.00035.000--
jan/07
20.00060.00010.00050.000120.000
fev/07
BloqueadoBloqueadoBloqueadoBloqueado30.000
mar/07
10.00080.00035.000100.000Bloqueado
Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex?
Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650 , de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3 , de 2006. O prazo de apreciação desses pedidos será de até 30 (trinta) dias.
Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?
A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228 , ambas de 2002.
A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.
Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?

Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650 , de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/siscomex/modalidsimplifpeqmonta.htm
Postado por Comex às 8/21/2015 08:27:00 AM Nenhum comentário:
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