segunda-feira, 11 de maio de 2015

Fatura Comercial

A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
A Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador (art. 553, inciso II do Regulamento Aduaneiro c/c art. 18 da IN SRF nº 680/2006) ou seu representante legal, conforme ADI RFB nº 14/2007. A não apresentação da via original acarretará a interrupção do curso do despacho (art 570, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo (art. 559 do Regulamento Aduaneiro). Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
A fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):
  • nome e endereço, completos, do exportador;
  • nome e endereço, completos, do importador;
  • especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
  • marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  • quantidade e espécie dos volumes;
  • peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  • peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  • país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  • país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  • preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
  • frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • condições e moeda de pagamento; e
  • termo da condição de venda (INCOTERM).
As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (art. 560 do Regulamento Aduaneiro).
A RFB pode dispor, em relação à fatura comercial, sobre (art. 562 do Regulamento Aduaneiro):
  • casos de não-exigência;
  • casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
  • quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
  • formas alternativas de assinatura; e
  • dispensa de elementos descritos no artigo 557 do Regulamento Aduaneiro, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.
O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, implicará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (art. 70 da Lei nº 10.833/2003):
  • o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 daMP nº 2.185-35/2001; e
  • a aplicação cumulativa das multas de:
    • 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
    • 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
A multa de 5% não se aplica no curso do despacho, ate o desembaraço da mercadoria (artigo 710, §1ºA do Regulamento Aduaneiro).
Tratando-se de importação procedida por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, este deverá estar identificado na fatura comercial (art. 3º da IN SRF nº 225/2002).
Na importação de petróleo bruto e de seus derivados, a granel, poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para a mesma fatura comercial. Nesse caso, o importador deverá:
  • apresentar a declaração de importação, acompanhada dos respectivos documentos instrutivos, na unidade de despacho aduaneiro da RFB;
  • a unidade de despacho da RFB deverá retirar cópia da fatura comercial e autenticá-la, devolvendo o original da fatura, mediante recibo, ao importador.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial:
  • na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão (ex: retorno de bens exportados temporariamente, doações, os casos de admissão temporária de que trata a IN RFB nº 1361/2013);
  • operações de importação que não resultam de uma venda de um país de exportação para o Brasil, mas de uma venda doméstica em um país no exterior (ex: bens arrematados em leilão no exterior, nesse caso o termo de arrematação serve para individualizar os bens e o seu valor);
  • vendas realizadas a pessoa no país de aquisição, cujo adquirente traz os bens adquiridos para o Brasil (ex: bens trazidos por viajante procedente do exterior não enquadrados como bagagem, bens trazidos por viajante procedente do exterior e que declarem que os bens se destinam a pessoa jurídica a quem incumbe promover o despacho aduaneiro etc.);
  • em outras hipóteses estabelecidas em ato da RFB/Coana.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. A fatura comercial deve ser assinada pelo exportador?
Sim. Segundo o art. 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.
2. A fatura comercial deve ser assinada com caneta de tinta azul ou de qualquer cor específica?
Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 553) menciona que a declaração de importação será instruída com a via original da fatura comercial assinada pelo exportador. Não há qualquer referência legal à cor da tinta a ser utilizada na assinatura de tal documento.
3. A fatura comercial deve conter obrigatoriamente indicação da classificação fiscal da(s) mercadoria(s)?
Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 557) elenca as indicações que deverão estar presentes na fatura comercial que instrui a declaração de importação. Não há qualquer referência legal à classificação fiscal de mercadorias. O fato de ser exigido o preenchimento do código NCM no CE (anexo IV da IN RFB nº 800/2007) não tem o condão de criar obrigação não prevista na legislação.
4. A descrição das mercadorias na fatura comercial deve ser em português ou poderá ser em outro idioma?
A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

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