quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF - REXT 559.937 - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS

EMENTA

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário.
Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/04.
Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade.
1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é
medida extrema que somente se justifica se estiver indicado e
comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões
recursais não contém indicação concreta, nem específica, desse risco.
2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao
contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que
eventualmente tenham sido recolhidos.
3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos
julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição
Federal.
4. Embargos de declaração não acolhidos.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Como relatado, a União requer a modulação de efeitos da decisão
com que se declarou, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF - acrescido
pela EC 33/01 -, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso
I, da Lei 10.865/04:

“(...) acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições.”

PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.937
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S) : VERNICITEC LTDA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ MAITELLI E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale,
e, neste julgamento, o Ministro Teori Zavascki. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.

Inteiro Teor do Acórdão
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937371


Nenhum comentário:

Postar um comentário