sexta-feira, 13 de março de 2020

TRF3 julga multa do Siscarga

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região abre caminho para que empresas possam ter ressarcidos os valores pagos com multas em decorrência de informação prestada no Siscarga e retificada posteriormente.
O Siscarga é o módulo de controle aduaneiro de carga no Siscomex, para verificação de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e contêineres em portos alfandegados.
A matéria teve origem num caso em que a apelante, após prestar informação em tempo no Siscarga, foi autuada por prestação extemporânea, uma vez que a administração federal não aceitou o ajuste de dado como retificação.
Os advogados Thiago Aló e Adelson de Almeida Filho explicam que, nas aquisições de bens do exterior, as informações sobre a carga transportada devem ser prestadas até dois dias antes da atracação. A causa julgada, de 2015, teve o agente marítimo como responsável pela prestação das informações em nome do cliente, que foram registradas antes das 48 horas necessárias. Porém, foi preciso retificar um dado e a Receita Federal aplicou a multa, sob alegação de que a prestação ocorreu fora de prazo.
Ocorre que a própria Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna do Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, concluiu que "as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa".
Essa interpretação dá embasamento para as empresas discordarem da imposição de multas em situações como a relatada.
No entanto, os advogados destacam que o judiciário tinha sua interpretação própria, ignorando a decisão interna do Cosit. Somente agora, o TRF3 passou a julgar de forma diferente, em favor do contribuinte, acolhendo a decisão expressa pela Receita Federal por meio da solução de consulta.
O voto do TRF3 também trata da legitimidade do agente marítimo para pleitear a ação de ressarcimento do valor pago, uma vez que o Decreto-Lei nº 37/1966, em seu art. 37, § 1º, diz que o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) e o operador portuário estão aptos a "prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas no módulo de controle aduaneiro informatizado de carga aquaviária do Siscomex, para controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e contêineres vazios em portos alfandegados".
Aló explica que a decisão não vale para todos, e sim para a empresa que entrou com recurso. Porém, ela pode ter reflexos em outros julgamentos que estão em curso.
Vale ainda ressaltar que, pela revisão tributária, as empresas que pagaram multas em virtude da não aceitação de retificação, anteriormente a publicação da Solução de Consulta em fevereiro de 2016 e dentro do prazo de cinco anos, podem entrar com ação para pleitear o ressarcimento.
(Edição: Andréa Campos)
Fonte Internet: Aduaneiras, 12/03/2020

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