Despacho MF nº snc, de 14 de
junho de 2018
Assunto: Tributário. Não incidência do Imposto de
Importação nem de PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à
mercadoria estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não
localização do bem, revenda ou consumo).
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de
1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei n
Assunto: Tributário. Não incidência do Imposto de Importação nem de
PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria
estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não localização do bem,
revenda ou consumo). Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1755/2016, de 01 de dezembro de 2016, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos
já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às
ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de
importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação, quando aplicada a
pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do
fato gerador de tais exceções, ante proibição expressa vedando a incidência
desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art.
2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização
do bem, sua revenda ou seu consumo.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92774
Ministro
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92774
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