sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Retificação de DI após o Desembaraço


Com as alterações promovidas na IN SRF nº 680, de 2006 pela IN RFB nº 1.759, de 13/11/2017, a retificação da Declaração de Importação, seja durante o curso do despacho ou após o desembaraço, passou a ser de responsabilidade do próprio importador.
A retificação após o desembaraço segue regras semelhantes a da retificação no curso do despacho, porém em vez da interrupção do despacho, a retificação é encaminhada para análise por parte da RFB, a qual poderá revisá-la ou homologá-la tacitamente após transcorridos cinco anos.
Independentemente da análise a ser efetivada, a retificação gerará uma nova versão definitiva para a DI, incrementando o seu número sequencial, e suas informações permanecerão em vigor até que a declaração seja novamente retificada pelo próprio importador ou de ofício, pela RFB.
Diferentemente do que ocorre na retificação no curso do despacho, a retificação após o desembaraço não irá bloquear a DI para novas retificações durante o período em que a a retificação estiver em análise pela RFB. O importador poderá retificar a DI quantas vezes considerar necessário e cada retificação será analisada individualmente por parte da RFB.  
A retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembaraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema. Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma.
As retificações efetuadas na forma acima descrita estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.

Pedidos de Retificação de DI em Bloco
Os pedidos de retificação de DI em quantidades iguais ou superiores a cem declarações, ou protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), observarão o disposto no ADE Coana nº 19/2008. Estão excluídos do tratamento previsto no ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
FiguraMarcador superior a 360 dias; ou
FiguraMarcador até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Os pedidos de retificação de DI em bloco serão analisados pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.

Retificação de DI Sujeita a Licenciamento
A solicitação de manifestação poderá ser feita por meio de pedido de LI substitutiva ou através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Neste caso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Conforme orientação contida na Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, em caso de LI substitutiva, seu deferimento irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Nas situações listadas abaixo, nas quais não é possível o registro de LI substitutiva, a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser solicitada por meio de documento específico: 
i) importação vinculada a ato concessório de Drawback;
ii) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento;
iii) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida.
São órgãos anuentes os relacionados na lista divulgada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, também disponível na Tabela "Órgãos Anuentes" da Função "Tabelas Importador". Em relação ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a manifestação somente deve ser requerida quando houver alteração das seguintes informações (art. 28, §1º da Portaria Secex nº 23/2011):
    • Código NCM;
    • CNPJ do importador;
    • País de origem
    • Fabricante/produtor;
    • “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
    • Regime tributário do imposto de importação;
    • Fundamento legal do imposto de importação;
    • Negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;
    • Descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
    • Destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
    • Quantidade na unidade de medida estatística;
    • Peso líquido; ou
    • Valor total da mercadoria no local de embarque.

Nas importações amparadas por Ato Concessório de Drawback Isenção ou Suspensão, o importador deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade ou da NCM (art. 28, §2º da Portaria Secex nº 23/2011). A solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício, via anexação eletrônica de documento, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma “de” e “para”, com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios.
Na hipótese de nacionalização de insumos importados ao amparo de Ato Concessório de Drawback Suspensão, prevista no art. 176-A da Portaria Secex nº 23/2011, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da DI não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do AC. Nesta situação, o beneficiário do regime deve promover anotação no campo “informações complementares” da respectiva DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária, conforme orientação contida na Notícia Siscomex Importação nº 22/2017.

LEGISLAÇÃO

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