quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Comentários à consulta pública para alteração da legislação do OEA Brasileiro

  • Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
    Instrutor na Aduaneiras e universitário. Consultor especializado em Comércio Exterior. Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law. Membro Consultor das Comissões de Direito Aduaneiro e de Direito Marítimo e Portuário da OAB São Paulo. Auditor BASC e especialista na ISO 31000 Gestão de Riscos
    Como todos sabemos, o Programa do OEA Brasileiro traz ao cenário do comércio exterior uma nova e esperada fase de modernização, agilidade e economia para os intervenientes, notadamente, os importadores e exportadores. No dia 06/12/2017, por meio da Consulta Pública nº 11/2017, a RFB apresenta várias alterações que visam à simplificação do processo de certificação dos OEAs, à descentralização da competência de gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEAs e à implantação do novo Sistema OEA.
    Abaixo, trataremos de apresentar as principais modificações propostas e o que se pretende em cada uma delas.
    - Extinguir a modalidade de OEA Pleno OEA-P (OEA-C2 + OEA-S), tendo em vista a criação do Sistema OEA.
    - Mudanças pontuais nos critérios de segurança no intuito de tornar o processo de certificação mais claro.
    - Diminuição do escopo dos critérios de conformidade, no intuito de agilizar o processo de certificação, sem perder de vista a qualidade do trabalho desenvolvido.
    - O critério "Sistema de Contabilidade e Registro Fiscal" foi revogado. Assim, o que está sendo proposto é que não seja feita uma análise da contabilidade, pelo fato de ser extremamente genérico. Por outro lado, já se tem acesso às informações por meio do SPED, o que, em tese, permite à RFB acessar informações no caso de situações específicas e concretas.
    - Os critérios "Política de Verificação Documental e Controle de Estoque" e "Rastreabilidade de Mercadorias" foram revogados. Entretanto, o fato de não haver critérios específicos não quer dizer que não são objeto de análise. Quando se excluiu esses critérios do OEA-C, o tema passou a ser tratado dentro do critério de elegibilidade - "Gestão da Informação".
    - A alteração do nome do critério de "Operações Cambiais" para "Controle Cambial". O OEA tem foco nos processos e não em operações. Assim, o que se busca é o controle desse processo de trabalho para gerenciar eventuais riscos envolvidos. De fato, as operações serão registradas na contabilidade e estarão no SPED.
    - O Relatório Complementar de Validação (RCV) deixa de existir, uma vez que os operadores não estavam desenvolvendo um processo de gerenciamento de risco, estavam focados apenas em preencher o RCV.
    - Apresenta-se o processo de descentralização da certificação e monitoramento, tendo em vista o novo Regimento Interno (RI) da RFB.
    - Procura-se aclarar quais são os requisitos e objetivos dos critérios de elegibilidade e dos específicos por modalidade, tanto para o solicitante, como para a autoridade responsável pela análise da certificação, conforme consta do Anexo II. Com isso, o QAA passou a ser um documento realmente focado na autoavaliação do requerente OEA.
    - A possibilidade da redução de escopo na análise da modalidade OEA-C por meio da dispensa de análise de alguns critérios. Dessa forma, na inexistência de problemas no tema benefício fiscal, por exemplo, pode ser entendido como um baixo risco e que pode ser tratado, caso necessário, na fase de monitoramento; e no caso de uma empresa que não opere com operações indiretas, ou tenha um número ínfimo de operações, por exemplo, não faz sentido gastar energia nesse critério.
    - Criou-se um novo critério de elegibilidade específico para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, qual seja: gerenciamento de risco, de acordo com a ISO 31.000.
    - Reduziu o escopo da análise do histórico de cumprimento da legislação aduaneira de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos, no intuito de adequar o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado ao SAFE da OMA.
    - A alteração do Anexo II da IN RFB nº 1.598/2015 tem como objetivo trazer de forma clara quais são os requisitos e objetivos tanto dos critérios de elegibilidade como dos critérios específicos por modalidade.
    - A alteração do Anexo III da IN RFB nº 1.598/2015 é devida ao fim do Relatório Complementar de Validação, passando a ser o novo Questionário de Autoavaliação e Notas Explicativas. Ressalte-se que o novo QAA está mais direto e claro, sendo realmente um instrumento de autoavaliação dos interessados a se tornarem OEA.
    Os interessados em intervir no processo de alteração da IN RFB nº 1.598/2015 devem apresentar suas manifestações até o dia 20/12/2017, por meio do formulário Consulta Pública RFB.
    Fonte Internet: Aduaneiras, 11/12/17
  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=10243

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