A
LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015, incluiu
o
§ 9o-A na LEI No 10.865 DE 2004 e aumentou as alíquotas de PIS/COFINS
na importação de autopeças,
relacionadas nos Anexos
I e II da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002 e a partir de 1o de setembro de 2015, as novas
alíquotas serão de 3,12 e 14,37%, respectivamente, conforme segue
abaixo:
CAPÍTULO
V
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 8o As contribuições serão
calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 9o Na importação de autopeças,
relacionadas nos Anexos
I e II da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,62% (dois
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 9o-A.
A partir de 1o de
setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de: (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros
e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído
pela Lei nº ,13.137, de 2015) (Vigência)
II - 14,37% (quatorze
inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015)
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002
ANEXO I
CÓDIGO
|
CÓDIGO
|
4016.10.10
|
8483.20.00
|
4016.99.90 Ex 03 e 05
|
8483.30
|
68.13
|
8483.40
|
7007.11.00
|
8483.50
|
7007.21.00
|
8505.20
|
7009.10.00
|
8507.10.00
|
7320.10.00 Ex 01
|
85.11
|
8301.20.00
|
8512.20
|
8302.30.00
|
8512.30.00
|
8407.33.90
|
8512.40
|
8407.34.90
|
8512.90.00
|
8408.20
|
8527.2
|
8409.91
|
8536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006) |
8409.99
|
8539.10
|
8413.30
|
8544.30.00
|
8413.91.00 Ex 01
|
8706.00
|
8414.80.21
|
87.07
|
8414.80.22
|
87.08
|
8415.20
|
9029.20.10
|
8421.23.00
|
9029.90.10
|
8421.31.00
|
9030.39.21
|
8431.41.00
|
9031.80.40
|
8431.42.00
|
9032.89.2
|
8433.90.90
|
9104.00.00
|
8481.80.99 Ex 01 e 02
|
9401.20.00
|
8483.10
|
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição
40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das
posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para
máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)
do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para
produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias
para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para
produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados,
classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das
posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código
8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92,
próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para
máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19,
próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
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