sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Fator gerador IPI importação

Solução de Consulta.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR PRESUMIDO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MORA.
O pagamento do IPI vinculado à importação deve ocorrer no momento em
que a declaração de importação é registrada, antecipando-se ao fato
gerador cuja ocorrência se presume. A inobservância do seu recolhimento
na data devida faz incidir multa, inclusive de ofício, e juros de mora a
partir da data do registro da declaração de importação. considerando que:

- no caso de mudança de aliquota do IPI para maior entre o Registro da DI
e o desembaraço aduaneiro, cabe a cobrança da diferença do imposto sem
nenhum acréscimo;

- no caso de mudança de aliquota para menor entre o Registro da DI e o
desembaraço aduaneiro, cabe o pedido de compensação ou restituição do
valor pago a maior;

- no caso de erro de classificação apurado no curso do despacho aduaneiro
que implique acréscimo no imposto, este será cobrado com multa de ofício
e juros de mora, contados da data do Registro do DI.

Dispositivos Legais: Constituição da República, art. 150, § 7º; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts.
113, § 1º, 114, 116, I e II e 150; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
arts. 5º, 44 e 61; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 2º, inciso
I, e 26, inciso I; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento

Aduaneiro), arts. 238, 242, 746 e 748.

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