Solução de Consulta.
ASSUNTO: NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO
GERADOR PRESUMIDO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA MORA.
O pagamento do IPI
vinculado à importação deve ocorrer no momento em
que a declaração de
importação é registrada, antecipando-se ao fato
gerador cuja ocorrência se
presume. A inobservância do seu recolhimento
na data devida faz incidir
multa, inclusive de ofício, e juros de mora a
partir da data do registro
da declaração de importação. considerando que:
- no caso de mudança de aliquota
do IPI para maior entre o Registro da DI
e o desembaraço aduaneiro, cabe
a cobrança da diferença do imposto sem
nenhum acréscimo;
- no caso de mudança de aliquota
para menor entre o Registro da DI e o
desembaraço aduaneiro, cabe o
pedido de compensação ou restituição do
valor pago a maior;
- no caso de erro de
classificação apurado no curso do despacho aduaneiro
que implique acréscimo no
imposto, este será cobrado com multa de ofício
e juros de mora, contados
da data do Registro do DI.
Dispositivos Legais:
Constituição da República, art. 150, § 7º; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), arts.
113, § 1º, 114, 116, I e II e
150; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
arts. 5º, 44 e 61; Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, arts. 2º, inciso
I, e 26, inciso I; Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento
Aduaneiro), arts. 238, 242, 746
e 748.
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