As normas atualizadas harmonizam a categorização de produtos
A Mundial é uma empresa de assessoria plena em comércio exterior que, desde 1991, atua no mercado brasileiro e internacional. Orientada por uma gestão pró-ativa, a Mundial conseguiu exceder as expectativas de clientes dos mais variados segmentos de negócio, e se consolidou como um dos principais players do setor. https://www.mundialcomex.com/
segunda-feira, 19 de abril de 2021
Atualização de normas fitossanitárias do Mercosul entra em vigor em maio
segunda-feira, 12 de abril de 2021
Incoterms® 2020 - feliz e infeliz (estudar e estudar)
Autor(a): SAMIR KEEDI
segunda-feira, 22 de março de 2021
Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado
Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado
Documento
traz novos detalhamentos e aprofunda informações sobre questões teóricas e
práticas da experiência na condução das apurações
Importação com Ex-Tarifário para bens usados
As regras gerais para concessão do regime de Ex-Tarifário foram atualizadas
em 24.06.19 com a publicação da Portaria ME nº 309/19, que trata sobre a
apuração da existência de produção nacional e a análise de outros critérios
a serem levados em consideração, como diretrizes das políticas
governamentais e o fluxo interno ao governo das recomendações de
deferimento e indeferimento do pleito.
Na sequencia, a Portaria ME nº 324, de 29.08.19 , veio regulamentar os
artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309/2019, e entre suas inovações
destaca-se, no art. 3º, que os bens usados receberiam recomendação técnica de
indeferimento do pleito de redução tarifária, gerando, assim, dúvidas sobre
a possibilidade de cabimento de importação com Ex-Tarifário para bens
usados.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 17 DE MARÇO DE 2021, veio finalmente
esclarecer que esse benefício fiscal é aplicável tanto à importação de bens
novos quanto de USADOS, incorporados ao ativo imobilizado.
Para maiores esclarecimentos sobre projetos de Ex-Tarifário, entre em
contato com nossos consultores. #importacao #comex #comercioexterior
quinta-feira, 11 de março de 2021
EUA encerram investigação de subsídios sobre exportações brasileiras de alumínio sem imposição de medidas
Nota conjunta dos ministérios da Economia e das Relações Exteriores
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Comércio Exterior Governo zera Imposto de Importação de pneus para transporte de cargas
Alíquota que era de 16% será reduzida para ajudar a diminuir os custos operacionais do transporte rodoviário de cargas no Brasil
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia zerou, nesta quarta-feira (20/1), o Imposto de Importação de pneus para veículos de carga. Em reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) - núcleo colegiado da Camex - foi aprovada a alteração da alíquota com o objetivo de contribuir para a redução dos custos operacionais do transporte rodoviário de cargas no Brasil.
A medida atende a uma solicitação do Ministério da Infraestrutura, tendo em vista a participação do Transportador Rodoviário de Cargas (TRC) na matriz de transportes do país e as dificuldades do setor decorrentes da restrição econômica ocasionada pela pandemia da Covid-19.
O Gecex levou em consideração informações recebidas das empresas do setor indicando que a demanda adicional à oferta, o aumento dos preços das commodities no mercado internacional e a variação cambial no país têm pressionado fortemente os preços dos pneus no mercado nacional.
A alteração abrange itens classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões - que em 2020 registraram importações no valor de US$ 141,8 milhões, com mais de 1,28 milhão de unidades, segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia.
A medida entra em vigor nesta quinta-feira (21/1), com a publicação da resolução do Gecex no Diário Oficial da União.
Fonte Internet: Ministério da Economia, 20/01/2021
http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=13179
quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Programa OEA
Instrução Normativa consolida normas relativas ao Programa OEA
quarta-feira, 28 de outubro de 2020
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1,
página 58)
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que
reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de
bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou
"refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º,
"a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966;
Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de
2019, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de
apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos
usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" ,
incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou
no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de
aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei
nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§
4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no
caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos
remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado,
calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um
quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na
forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é
aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§
4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112767
Transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no
DOU de 01/10/2020, seção 1, página 53)
Dispõe sobre a transferência, na importação, de
mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para
outro.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, no art. 310 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de
mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para
outro.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro.
§ 2º Será
efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os
respectivos regimes a transferência de mercadoria entre:
I - o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof/Sped); e
II - o
regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão
total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas
modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo.
Art. 2º A
transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de
importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.
§ 1º A
restrição estabelecida no caput não se aplica na transferência:
I - do
regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof
ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio
Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
do Ministério da Economia;
II - do
regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
III -
entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de
Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).
§ 2º Não
será autorizada a transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 3º A
transferência de mercadoria poderá ser efetuada:
I - em
relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II - com
ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º A
transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das
condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º Na
hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a
transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 4º A
transferência de mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação,
parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da
quantidade de mercadoria transferida.
§ 1º A
extinção a que se refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração
de importação relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º A
retificação a que se refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime
anterior e consistirá na averbação, no campo destinado a “Informações
Complementares”:
I - da
quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da
descrição e do valor da mercadoria transferida; e
II - da
identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de
importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime
anterior.
§ 3º O
despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base declaração de
importação formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado:
I - o
número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo
“Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”; e
II - o
número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso,
observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
§ 4º A
autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a
extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime
ocorrerá por meio da liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro -
constante da declaração de importação de que trata o § 3º, depois de verificado
o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 5º A
declaração de importação para a admissão no novo regime será instruída ainda
com via digitalizada de documento que:
I -
informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e o valor da
mercadoria transferida; e
II -
comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,
caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.
§ 1º O
beneficiário do novo regime deverá manter a via original do documento a que se
refere o caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da
declaração de importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à
fiscalização aduaneira, quando solicitado.
§ 2º O
documento a que se refere o caput poderá ser lavrado e assinado
eletronicamente, a partir da implementação de função específica no Siscomex.
Art. 6º O
prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data
de sua liberação - desembaraço aduaneiro - para admissão nesse regime.
Parágrafo
único. Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no
novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes
anteriores.
Art. 7º
Ficam revogados:
I - a
Instrução Normativa SRF no 121, de 11 de janeiro de 2002;
II - a Instrução Normativa SRF no 410, de 19 de março de 2004;
III - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.849, de 28 de novembro de 2018; e
IV - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.923, de 7 de fevereiro de 2020.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112741
terça-feira, 29 de setembro de 2020
Manuais de Regulamentação Técnica para Exportação
O setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) é mundialmente sujeito a regulamentação sanitária e metrológica.
Essas normas são constantemente atualizadas em função de evoluções técnico-científicas e novas informações relativas à segurança de uso dos produtos, com regras próprias em cada mercado/país e exigências distintas para regularização e comercialização de produtos internacionalmente.
Para continuidade e ampliação das exportações é preciso ficar atento a mudanças e evoluções destas normas globais. Com o objetivo de auxiliar essas empresas, o Beautycare Brazil, Projeto de Internacionalização da Indústria Brasileira de HPPC – criado pela ABIHPEC (Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos) e pela Apex-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) – disponibiliza on-line uma série de manuais de regulamentação técnica para exportação, que foram elaborados sob coordenação técnica da área de assuntos regulatórios da entidade.
Os documentos visam orientar as empresas nacionais que buscam atuar em outros países, reunindo as medidas necessárias para regularização de seus produtos globalmente. De forma clara e simples, além de ter todo o conteúdo em português, é possível acessar as fontes e referências dos órgãos reguladores locais, além de informações atualizadas de acordo com as legislações vigentes.
Parte das atividades do novo convênio entre ABIHPEC e Apex-Brasil foram revisados nesta semana os manuais da Austrália, Arábia Saudita, Emirados Árabes e Índia. Foram publicados os relativos à Malásia e Indonésia. O material de livre consulta e está disponível para download no website do projeto (http://beautycarebrazil.org.br) e da ABIHPEC (http://abihpec.org.br/regulatorio).
Sobre o Beautycare Brazil
O Beautycare Brazil é desenvolvido por meio de uma parceria entre a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). Criado no ano 2000, o projeto setorial tema a finalidade de promover a internacionalização das empresas de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos e alavancar o crescimento das exportações de produtos e serviços que envolvem a cadeia de valor do setor de HPPC.
Mais informações: www.beautycarebrazil.org.br
quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Propostas de atributos de produtos químicos para Portal Único do Comércio Exterior
Abiquim
consulta associados sobre propostas de atributos de produtos químicos para
Portal Único do Comércio Exterior
Terca-Feira, 22
de Setembro de 2020
A
Abiquim, por meio de seu Grupo Técnico (GT) Estratégico do Novo Processo de
Importação, tem trabalhado no estabelecimento de propostas de atributos de
produtos químicos para p Programa Portal Único do Comércio Exterior, lançado em
2014, por iniciativa do Governo Federal com vistas a reduzir a burocracia, o
tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras. Dentre os três
pilares do Programa Portal Único do Comércio Exterior, há um relacionado à
revisão dos processos de exportação e importação, em que são mapeadas as
ineficiências dos processos e respectivas propostas de melhoria segundo o ponto
de vista de representantes de diversas categorias de profissionais do comércio
exterior (exportadores, importadores, transportadores, depositários,
despachantes aduaneiros, dentre outros).
Para a
revisão dos processos, o Governo Federal criou o Projeto Mapeamento e Definição
dos Atributos, que visa possibilitar a participação do setor privado na
definição das características dos produtos (atributos) importados, que deverão
constar nos módulos Catálogo de Produtos, Duimp e LPCO, no Novo Processo de
Importação. A Abiquim está discutindo os atributos de produtos químicos no seu
âmbito institucional de atuação, que deverão constar nos módulos Catálogo de
Produtos, Declaração Única de Importação (Duimp) e Licenças, Permissões,
Certificados e Outros Documentos à Exportação (LPCO), no Novo Processo de
Importação.
Os
trabalhos estão divididos em duas etapas, a primeira, é a discussão da
cobertura setorial do universo de produtos químicos industriais (PQI), que
contempla desde o capítulo 17 até o 40 da NCM/TEC, tendo o seu GT Estratégico
do Novo Processo de Importação discutido o levantamento de propostas para cada
um dos referidos capítulos da tarifa ao longo de setembro de 2020. A segunda
etapa, englobará o mapeamento de atributos de PQI ao nível de oito dígitos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC) até o final
de outubro de 2020.
No
contexto da finalização da primeira etapa, a Abiquim, com o propósito de
transparência e de ampla publicidade do tema, principalmente àqueles associados
que pelos mais variados motivos não conseguiram integrar os trabalhos do GT
Estratégico do Novo Processo de Importação, para que encaminhem propostas de
atributos, até o dia 29 de setembro de 2020, para o e-mail: eder.silva@abiquim.org.br,
tendo em vista, inclusive, que a Abiquim pretende apresentar os resultados
preliminares desses trabalhos aos responsáveis pelo núcleo gestor do Projeto
Portal Único no dia 30 de setembro próximo.
Para
esclarecimentos adicionais, os interessados podem entrar em contato com o
assessor de Assuntos de Comércio Exterior da Abiquim, Diego Hrycylo, pelos
e-mails: diego.hrycylo@abiquim.org.br e eder.silva@abiquim.org.br ou
celulares: (11) 97415-2177 / 96476-7854.