segunda-feira, 6 de julho de 2020

STF define quem recolhe ICMS nas modalidades de importação


STF define quem recolhe ICMS nas modalidades de importação

      Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu qual o efetivo local de recolhimento do ICMS exigido na importação. O assunto já foi discutido e julgado anteriormente pela referida Corte. Esta nova decisão é direcionada às empresas que importam diretamente e as Trading Companies que realizam as importações por conta e ordem de terceiros, por encomenda e na industrialização por encomenda, quando envolve dois Estados distintos.

      Assim, cabe ressaltar que o entendimento do STF se baseia na regra prevista no art. 155, IX, "a" da CF/88, que disciplina que o ICMS incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, (...) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria".

      Diante disso, o STF definiu as seguintes regras:

      - na importação própria ou direta o ICMS deve ser pago ao Estado do importador que formalizou a compra, por meio de contrato internacional e por invoice (fatura internacional);

      - na importação por conta e ordem de terceiro o ICMS deve ser pago ao Estado do adquirente que contratou a empresa importadora (e não para o Estado da Trading);

      - na Importação por encomenda o ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading) e não ao Estado do encomendante (comprador); e

      - por último, temos a situação de mercadorias importadas por contribuinte de um Estado e remetidas por este (autor da encomenda) a contribuinte de outro Estado (industrializador) que realizará a industrialização e devolverá ao autor da encomenda para comercialização. Essa operação é chamada de industrialização por encomenda.

      Nesse sentido, o julgado decidiu que o sujeito ativo da operação é o Estado onde foram industrializadas as mercadorias (industrializador).

      Vale acrescentar que a referida decisão do STF tem os efeitos de repercussão geral, na qual consiste em apresentar o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. Nesse sentido, compete ao Poder Executivo de todos os Estados e do Distrito Federal adotarem referida decisão por meio de alteração em suas respectivas legislações.

      Lembramos que, no Brasil vigora o princípio da legalidade, razão pela qual as alterações com base nesse novo entendimento deverão ser introduzidas por lei.

      Caberá aos contribuintes aguardarem tais alterações para aplicação aos seus casos concretos.
       
      Fonte: Editorial Cenofisco

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 29 DE JUNHO DE 2020 

Assunto: Regimes Aduaneiros 

MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK. 

As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.


quinta-feira, 18 de junho de 2020

Instrução Normativa mitiga efeitos econômicos da pandemia para beneficiários do Recof e Recof-Sped



Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.960, que estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Medida leva em conta desaquecimento global da economia causada pelas restrições logísticas impostas pelo vírus

O Recof e o Recof Sped são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.

Para permanecer como beneficiária as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, bem como aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas. Com a nova IN, os índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em 1 ano.

A nova IN também permite que as empresas beneficiárias armazenem mercadorias nacionais adquiridas ao amparo dos citados regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral. Por fim, as competências relacionadas a autorizações para registro de declarações preliminares e destruição periódica de resíduos, no âmbito do Recof e do Recof-Sped , foram transferidas da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, para as unidades da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.


#RECOF 


terça-feira, 19 de maio de 2020

Coana promove melhorias no Despacho sobre Águas

Alterações dão maior flexibilidade na movimentação e na entrega das cargas submetidas ao Despacho sobre Águas.
O Despacho sobre Águas, disciplinado pela Portaria Coana nº 85/2017, foi estabelecido no Programa Brasileiro de OEA com as premissas de simplificação do Comércio Exterior e do gerenciamento dos riscos no controle aduaneiro e provou-se uma iniciativa de sucesso em termos de previsibilidade e segurança, que resultou em redução dos custos e dos tempos de logística de cada operação. Segundo um levantamento realizado com dados de abril de 2019, houve redução no tempo médio de operação, entre a chegada e a entrega da carga, da ordem de 70% (setenta por cento).
Visando intensificar do uso dessa modalidade de despacho e atenta às melhorias propostas pelos intervenientes, a Receita Federal publicou a IN RFB nº 1.943, 28 de abril de 2020, que alterou dispositivos da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, permitindo a transferência do Conhecimento Eletrônico vinculado à DI-OEA registrado na modalidade de Despacho sobre Águas (DSA) entre manifestos, assim como o uso do Conhecimento Eletrônico de serviço para amparar o transporte da totalidade da carga da DI-OEA DSA entre recintos alfandegados.
Antes Port 20
Figura 1 - Situação antes da Portaria Coana nº 20/2020
Assim, caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada em porto diverso do declarado em DI-OEA, não mais será necessário o cancelamento da DI. Os sistemas estarão aptos a registrar a correta informação da situação real da carga, permitindo, inclusive, a sua entrega no porto de descarregamento.
As alterações nos sistemas de controle de carga aquaviária (Sistema Mercante e Siscomex Carga) para permitir o “arrasta CE” estão em fase final de homologação. A regulamentação das novas funcionalidades e do CE de serviço constam na Portaria COANA nº 85/2017, alterada pela Portaria COANA nº 20/2020 de 15 de maio de 2020.
Com isso, objetiva-se tornar o DSA uma operação ainda mais previsível e segura, com benefícios a todos os operadores da cadeia. Além dos ganhos de tempo e nos custos logísticos, no atual cenário de pandemia decorrente da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19), o DSA poderá ser uma ferramenta essencial para minimizar o contato físico dos servidores da administração aduaneira com os intervenientes e com a carga e, ainda, propiciar a liberação imediata de cargas destinadas à promoção da saúde pública e às empresas certificadas como OEA.
Solução 1
Solução 1
Fig. 2 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020 e implementação das funcionalidades no sistema. Arrastar CE para o Porto Executado (B) e proceder a entrega da carga no Porto Executado (B).
Solução 2
Solução 2
Fig. 3 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020 e implementação das funcionalidades no sistema. Arrastar CE para o Porto Executado (B) e vincular CE a manifesto BCE para movimentação e entrega da carga no Porto Programado (A), na via aquaviária.
Solução 3
Solução 3
Fig. 4 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020. Criar CE de Serviço e manifestar carga para o Porto Executado (B) e vincular CE de serviço à DTA para movimentação e entrega da carga no Porto Programado (A), na via terrestre.
Solução Alternativa
Enquanto não implementadas as funcionalidades das soluções 1 e 2, a movimentação da carga descarregada no Porto Executado (B) para o Porto Programada (A), via aquaviária, poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, conforme figura abaixo:
Solução AlternativaFig. 5 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020. Solução alternativa para movimentação da carga ao Porto Programado (A), na via aquaviária, enquanto não disponíveis as soluções 1 e 2.

terça-feira, 5 de maio de 2020

Será que as regras interpretativas do Sistema Harmonizado acompanham a evolução tecnológica das mercadorias?

Autor(a): ROBERTO RAYA DA SILVA
Sócio-fundador da Raya Consult, é avaliador sênior certificado pela American Society of Appraisers (ASA) e membro do Comitê Internacional da ASA para Avaliação de Máquinas e Equipamentos e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de SP (Ibape-SP). Engenheiro elétrico e mecânico, possui MBA em Comércio Exterior e Perícia Aduaneira. Nos últimos 19 anos tem acumulado experiência como Engenheiro Credenciado da RFB-SP para elaboração de laudos técnicos nos EADI-Alfandegários. Perito da RFB na área de Engenharia Mecânica e Eletrônica.
Classificação de drones pelos princípios da Regra 3 b)
Para classificar qualquer produto na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, é indispensável a leitura das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH). Isso porque, quando é necessário classificar uma mercadoria por meio da Regra 3 b), surgem dúvidas sobre a sua correta utilização.
No caso de um drone, um aparelho relativamente novo e que a cada dia possui uma nova aplicação fazendo algumas adaptações, você conseguiria classificá-lo adequadamente? Aliás, sabia que o drone e um camaleão possuem similaridades? Continue lendo para entender.
O camaleão e o drone
Segundo o site Dicionário de Símbolos, "o camaleão é um tipo de lagarto que tem a habilidade especial de mudar de cor para se camuflar em seu meio ambiente e se proteger dos predadores"1. Além disso, é comum no Brasil utilizar o termo "camaleão" para a capacidade de adaptação, mudança e flexibilidade de algo ou alguém.
Nesse contexto, poderíamos fazer uma analogia com o drone não só pela sua habilidade de adaptação mas também pelas suas funcionalidades inerentes ao meio que se destina (funções/usos), uma vez que existem classificações distintas para ele, tais como:
1. pulverizador - 8424;
2. câmeras - 8525;
3. helicópteros - 8802;
4. brinquedo - 9503.
Regra 3 b) das RGI/SH
A análise das Soluções de Consulta (SC) da alfândega brasileira referente à mercadoria denominada "drones", no primeiro momento, pode causar certa estranheza e até dar a ideia de que existe alguma insegurança jurídica do ponto de vista técnico, uma vez que existem quatro posições classificatórias distintas para o produto (8424, 8525, 8802 e 9503). Porém é necessário olharmos com maior atenção o contexto, pois todas as classificações foram originadas em função da Regra 3 b) das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado:
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. (BRASIL, 2002)2
Atente-se que, para a utilização da Regra 3 b), existem alguns pré-requisitos que devem ser atendidos:
A mercadoria a ser classificada não encontrou amparo na Regra 3 a) para ser classificada;
A mercadoria a ser classificada deve ser produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.
Atendidas essas condições, será iniciada a classificação da mercadoria, feita em função da matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação.
Essencialidade
Logo de início, encontramos um fator relevante: o que é a característica essencial de uma mercadoria? Trata-se de algo até filosófico, não é?!
Para responder essa questão, destaco um trecho do livro As Questões Fundamentais da Filosofia3, de Martin Heidegger (2017), - em que o segundo capítulo é justamente dedicado ao tema "essencialidade":
A "essência" de uma coisa, por exemplo, diz-se, é aquele elemento universal e uno, que é válido para os casos particulares e para muitos casos. A essência da "mesa" indica o que cabe como um mesmo a cada mesa, enquanto mesa.
Como diz um grande classificador de mercadorias no Brasil, e amigo meu, Sergio Castro Neves, a essencialidade pronuncia-se como uma "mesmice" comum. Relacionado a isso, ressalto outro trecho relevante do livro:
A "essência" se abate, por assim dizer, sobre o particular e também é, por isso, apreendida como https://sgdocimg.aduaneiras.com.br/012/595/12595954.jpg. Costuma-se traduzir essa denominação por gênero: "mesa em geral" é o gênero relativo às espécies "mesa de jantar", "escrivaninha", "mesa de costura", que só ocorrem elas mesmas de maneira "efetivamente real" em suas singularizações, por assim dizer, mutáveis. (HEIDEGGER, 2017)
Decisão da classificação do drone - Câmera
O drone, para fins da classificação fiscal, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 98.547, de 22 de novembro de 20194, é uma mercadoria apresentada em sortidos acondicionados para venda a retalho em uma caixa - na linguagem do senso comum, um kit - com: controle remoto com suporte para smartphone; bateria acoplada ao produto; duas hélices extras; quatro protetores de hélice; leitor de cartão SD; cabo carregador de bateria; minichave Phillips; e manual do usuário. Além disso, possui autonomia de voo máxima de 14 minutos, alcance de até 80 metros, dimensões de 34 x 34 x 6,5 centímetros e peso de 180 gramas.
A Solução de Consulta Cosit nº 98.547 no Brasil seguiu a orientação da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) - "Classification Rulings - HS Committee 55th Session" - e classificou "drones" no código tarifário 8525.80.29 (outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo) da TEC do Mercosul. A motivação dessa categorização foi o entendimento de que a característica essencial da mercadoria apresentada em sortido acondicionado para venda a retalho é a câmera.
Decisão da classificação do drone - Brinquedo
Já na Solução de Consulta Cosit nº 98.5485, também de 22 de novembro de 2019, o sortido não dispõe de câmera e tem peso de 36 gramas, alcance de 30 metros e autonomia de voo de 7 minutos. A característica essencial desse drone foi de brinquedo (código tarifário 9503.00.97).
Decisão da classificação do drone - Helicóptero
Na Solução de Consulta Cosit nº 98.441, de 7 de outubro de 20196, a característica essencial do drone com dimensões de 16 x 16 x 7 centímetros, peso de 6,14 quilos, autonomia de voo de 7 minutos, alcance de 30 metros, GPS, câmera para orientação do voo e distância máxima de transmissão de 7 quilômetros, foi de helicóptero (código tarifário 8802.11.00).
Apesar da existência de uma câmera, como ela não é de alta definição nem capaz de captar imagens aéreas, e sim para guiar voo, esta não poderia ser caracterizada como a função principal do drone. Vale destacar que essa mercadoria até permite a conexão de câmera de alta definição, mas o produto não vem acompanhado por uma.
Decisão da classificação do drone - Pulverizador
Na Solução de Consulta Cosit nº 98.643, de 30 de dezembro de 20197, o drone apresenta as seguintes características: peso no vazio de 15,6 quilos, dimensões de 1.165 x 1.164 x 496 milímetros, capacidade de 16 litros; peso máximo de decolagem de 34,84 quilos. Por isso, sua característica essencial foi de pulverizador (código tarifário 8424.49.00).
Apesar da existência de uma câmera, como ela não é de alta definição nem capaz de captar imagens aéreas, e sim para guiar voo, esta não poderia ser caracterizada como função principal do produto.
Conclusão
A similaridade existente entre o camaleão e o drone é justamente o poder de adaptação a cada ambiente do primeiro, ajustando-se de forma a possuir flexibilidade, que também ocorre com o segundo e suas variações.
A evolução tecnológica das mercadorias já trata o alinhamento do que deve vir no futuro. Atuando como perito da Receita Federal do Brasil (RFB) há 23 anos, nunca encontrei uma mercadoria cujo nome fosse "drone" e tivesse tantas derivações para sua categorização, devido à característica essencial do sortido acondicionado para venda a retalho, na qual a inserção de um item que muda suas especificações técnicas gerasse alterações na classificação fiscal.
Normalmente, se diz que todos os caminhos levam a Roma. Na classificação de mercadorias, quando é necessário invocar a regra 3 b), pautada na característica essencial dos sortidos acondicionados para venda a retalho, todos os caminhos não levam a Roma, uma vez que sua definição irá depender da visão inicial, atributos e parâmetros que devem ser considerados como elementos de distinção.
Tais parâmetros, inclusive, são descritos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado:
VII) Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias. (BRASIL, 2018)8
Notas:
2 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Constituição (2002). Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Tipi): Baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542impressao.htm#rgish.
3 HEIDEGGER, Martin. As questões fundamentais da Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2017. Tradução de Marco Antonio Casanova. Kindle Edition.
8 BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias: Notas Explicativas. 6. ed. 2018. Disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-1788-2018.pdf. Tradução do Original da Organização Mundial das Alfândegas.

Fonte Internet: Aduaneiras, 27/04/2020

sexta-feira, 27 de março de 2020

Receita Federal amplia rol de produtos ao combate ao coronavírus que terão despacho aduaneiro prioritário


Objetivo é garantir o abastecimento de bens destinados ao controle da epidemia

A Receita Federal ampliou o rol de produtos que terão seu despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Covid-19. A Instrução Normativa RFB nº 1.929, publicada hoje no Diário Oficial da União, prevê o despacho prioritário para produtos como a cloroquina e seus derivados, kits de teste para Covid-19 e sequenciadores automáticos de DNA, dentre outros.

Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.927, publicada na semana passada, estes produtos terão maior celeridade no trâmite aduaneiro, sendo permitida a entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, as declarações de importação envolvendo estas mercadorias deverão ter tratamento prioritário, tanto pelas unidades da Receita Federal, quanto pelo depositário responsável por sua custódia.

A lista inicial publicada na semana passada abrangia 33 categorias de produtos destinados ao combate ao Covid-19, e tratava de itens como álcool gel e equipamentos de proteção. Com as novas adições, o número de categorias passou para 91, e passou a incluir equipamentos como esterilizadores, equipamentos para intubação e oxigênio medicinal.

Com a nova norma, a Receita Federal busca manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da epidemia, e evitar gargalos nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega da carga e permitir sua utilização econômica para reforçar o combate ao vírus. A medida alinha-se com o plano de resposta à epidemia elaborado pelo Ministério da Saúde na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e também a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento de tal emergência.



quarta-feira, 25 de março de 2020

CNI divulga Agenda Internacional com 109 ações em prol da recuperação do comércio exterior brasileiro


Agenda Internacional da Indústria vai trabalhar pela recuperação do comércio exterior brasileiro

Documento reúne 109 ações, distribuídas em quatro eixos: política comercial, serviços de apoio à internacionalização, ações em mercados estratégicos e cooperação internacional

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) publica nesta quarta-feira (25), a 5ª edição da Agenda Internacional da Indústria. Documento reúne 109 ações, distribuídas em quatro eixos: política comercial, serviços de apoio à internacionalização, ações em mercados estratégicos e cooperação internacional. O evento de lançamento foi cancelado devido à pandemia de coronavírus.

A Agenda Internacional foi elaborada a partir de ampla consulta ao setor privado brasileiro nos últimos meses de 2019, quando já havia desafios para o comércio exterior brasileiro diante a crise da Argentina e da desaceleração da China. Segundo o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi, a indústria entende que o momento é delicado devido aos perversos efeitos da pandemia sobre os setores produtivos com reflexos na economia e na sociedade.

"Estamos atentos à situação das empresas e do emprego. Esse momento é atípico e terá fim. Não sabemos exatamente quando, mas precisamos lançar os princípios para uma recuperação do comércio exterior em paralelo ao combate à pandemia no Brasil. Essa doença provocou uma mudança de prioridades sobre um planejamento já elaborado. Mesmo assim, a Agenda Internacional mantém o foco em um braço importante para o desenvolvimento da economia do país centro no comércio exterior", diz Abijaodi.

Para a CNI, o comércio exterior é uma ferramenta fundamental para a aceleração do crescimento econômico e para o aumento da produtividade e da competitividade da indústria brasileira. Nesse contexto, a Confederação defende o aperfeiçoamento da governança da política comercial brasileira para tornar o processo decisório mais eficiente, eficaz e equilibrado nos resultados.

"Ainda nos falta uma Estratégia Nacional de Comércio Exterior com metas e prazos bem definidos, considerando que as exportações serão um dos poucos motores de retomada do crescimento após o fim da pandemia", alerta Abijaodi. Países como Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido possuem esse instrumento. A Agenda traz ações importantes para 2020, mas que seguramente serão realocadas para 2021.

Dentre as 109 ações previstas na Agenda Internacional da Indústria 2020, a CNI identificou dez que são prioritárias para o setor privado brasileiro.

1. Abertura comercial via negociação de acordos
O Brasil deve continuar a abrir sua economia por meio da negociação de acordos comerciais. Além disso, qualquer revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul deve ser precedida de consulta pública, baseada no uso de metodologia que leve em conta os diferenciais de custo entre o país e seus principais concorrentes, considere a tarifa real já aplicada no Brasil e seja sincronizada com uma agenda de reformas para a competitividade.

2. Aprofundamento da agenda econômica e comercial do Mercosul
A agenda econômica e comercial do Mercosul deve ser aprofundada, sobretudo para assegurar o livre comércio total no âmbito bloco, o aperfeiçoamento de sua governança técnica e administrativa, e a internalização dos protocolos já negociados pelos sócios, sobre Contratações Públicas e de Facilitação de Comércio.

3. Acessão do Brasil à OCDE
O Brasil deve manter seu esforço para aceder à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aderindo a novos instrumentos da OCDE. Esse processo deve ser acompanhado de perto pelo setor privado.

4. Reforma e fortalecimento da OMC
É necessário manter um sistema multilateral de comércio forte e funcional, ancorado na Organização Mundial do Comércio (OMC). Para tanto, é necessário reformar a organização, sobretudo o funcionamento do Órgão de Solução de Controvérsias e de seu Órgão de Apelação. Além disso, o setor privado deve analisar os benefícios e riscos da adesão do Brasil ao Acordo de Compras Governamentais da organização.

5. Revisão da Lei de Lucros no Exterior
O Brasil precisa revisar a Lei de Lucros no Exterior para eliminar a tributação do lucro das empresas brasileiras com investimentos em outros países ou, de forma alternativa, ampliar a concessão de crédito presumido de 9% para todos os setores e prorrogar esse crédito, bem como a consolidação dos resultados das empresas, de 2022 para 2030. Além disso, é importante que o Brasil altere seus critérios para o enquadramento de um país como regime de subtributação.

6. Disponibilização de recursos para o Portal Único de Comércio Exterior
O Congresso Nacional e o Poder Executivo precisam alocar recursos financeiros para a execução e implantação dos novos módulos de importação e de coleta única do Portal Único de Comércio Exterior, bem como assegurar a total integração dos órgãos anuentes e de seus respectivos controles e regulamentações ao programa.

7. Reforma Tributária para o comércio exterior
É fundamental que a Reforma Tributária assegure a imunidade tributária das exportações, elimine a cumulatividade e o resíduo tributário nas vendas externas, resolva a questão da acumulação de créditos tributários e mantenha os regimes aduaneiros especiais de Drawback, Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

8. Melhor governança do sistema público de financiamento e garantias às exportações
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) deve aprimorar a estrutura de sua área responsável pelas atividades de financiamento às exportações. Além disso, é necessário que o Banco do Brasil tenha maior autonomia nas operações do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e que o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) se reúna comregularidade.

9. Combate aos subsídios industriais ilegais e que distorcem o comércio
O Poder Executivo deve publicar o Novo Decreto de Subsídios e Medidas Compensatórias com os principais pontos apresentados pela indústria, sobretudo a adequação da definição de subsídios, a previsão de adoção de metodologias alternativas em casos de condições anormais de comércio e a mudança da definição de indústria doméstica.

10. Implementação do Rota Global em todo o país
O Poder Executivo deve implementar a metodologia Rota Global em até 18 estados brasileiros por meio do Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE) e assegurar a aplicação dessa metodologia por todas as entidades parceiras e participantes do Plano.

Agenda Internacional da Indústria 2020 - Faça o download


Receita e PGFN prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas

Medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.

quinta-feira, 19 de março de 2020

Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19


Exportação n° 008/2020

Monitoramento de produtos para combate à pandemia Covid-19
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 16, de 18/03/2020, a partir de 19 de março de 2020 os produtos abaixo passarão a requerer a obtenção da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19.

No caso do preenchimento da opção “demais” o exportador deverá detalhar o produto.

22072019, 29349934, 38089419, 38089429, 38210000, 38220090, 39262000, 39269040, 39269090, 40151100, 40151900, 56012299, 62101000, 62102000, 62103000, 62104000, 62105000, 63079010, 63079090, 65050022, 73262000, 90049020, 90049090, 90183922, 90183923, 90183924, 90183991, 90183999, 90189010, 90192010, 90192030, 90192040, 90200010, 90200090, 90251110 e 90272021.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior


quarta-feira, 18 de março de 2020

Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT NCM 6505.00.90, 6210.40.00, 6210.50.00 e 6211.33.00.

Tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, informamos que:
A partir de 18/03/2020, as importações dos produtos classificados nas NCM 6505.00.90 (Outros Chapéus e artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas), 6210.40.00 (Outros vestuários confeccionados com plástico ou borracha de uso masculino), 6210.50.00 (Outros vestuários confeccionados com plástico ou borracha de uso feminino) e 6211.33.00 (Outros vestuários de fibras sintéticas/art., de uso masculino) estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”.
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Redução da alíquota do Imposto de Importação combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica excluído o código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução no98 da Câmara de Comércio Exterior, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM
Descrição
2207.20.19
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34
Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90
Ex 001 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 - Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00
Para cirurgia
4015.19.00
-- Outras
5601.22.99
Outros
6210.10.00
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22
De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20
Óculos de segurança
9004.90.90
Ex 001 - Viseiras de segurança
9018.39.22
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10
De oxigenoterapia
9019.20.30
Respiratórios de reanimação
9019.20.40
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10
Máscaras contra gases
9020.00.90
Outros
9025.11.10
Termômetros clínicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.