domingo, 6 de março de 2016

Exportação Temporária: entenda as regras para aplicação do regime e evite multas

No final de 2015 foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.600, trazendo as novas normas para a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.
Mesmo para aqueles que já estão acostumados com a operação, vale a dica de uma boa leitura na norma, visto que os normativos anteriores foram revogados.
Saiba que a saída temporária de veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga, bem como bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente, atualmente, possuem legislação especifica, que é a IN RFB nº 1.602/15.
Observe que o “conceito” do regime aduaneiro especial de exportação temporária continua o mesmo, ou seja, é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas na norma acima citada.
Veja se a operação pretendida enquadra-se em uma daquelas mencionadas no artigo 91 da IN RFB nº 1.600/15.
Lembre-se que quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação correspondente.
Certifique-se do prazo que a mercadoria ficará no exterior, pois como regra, o prazo de vigência do regime será de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses (há exceção).
Saiba que atualmente o exportador deverá solicitar o regime por meio de “Dossiê Digital”.
Leia a IN RFB nº 1.412/13, que especifica como deve ser feita a solicitação e a juntada de documentos digitais para essa situação.
Lembre-se que o dossiê digital deve ser providenciado antes do registro da declaração de exportação e deverá ser apresentado à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro.
Elabore para o despacho aduaneiro de exportação uma DSE, se o bem não estiver sujeito a controle por parte de outros órgãos na saída, caso contrário, faça um RE/DE.
Na reimportação, o despacho poderá ser processado com base em DI ou DSI.
No caso de saída temporária de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto ou reparo, deve-se solicitar o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, previsto na mesma IN RFB nº 1.600.
Nessa situação solicite também o dossiê digital, que deverá conter as seguintes informações:
I – a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II – a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;
III – a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;
IV – a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na saída para conserto;
V – o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Por fim, é muito importante lembrar que no caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no artigo 724 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro.
(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

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