quarta-feira, 16 de novembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 27/07/2016.)  
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001. 
A multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao despacho de importação, nos casos em que o importador: classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado; 
Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº1.587, de 1997; 
O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º do art. 84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros; 
O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69 da Lei 10.833, de 2003, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação; 
Face ao disposto no art. 56 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §3º ao art. 69 da Lei nº10.833, de 2003, fica sem efeito a conclusão ementada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 30 de junho de 2011. 
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro da 2003; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Decreto-Lei nº1.578, de 11 de outubro de 1977; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Portaria RFB nº2217, de 19 de dezembro de 2014; e Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2015.

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