sexta-feira, 1 de abril de 2022

TIPI/SH-2022 - Prorrogação

 TIPI/SH-2022 - Prorrogação

Data de publicação:01/04/2022

Foi publicado em Edição Extra no DOU de 31/03/2022 o Decreto nº 11.021/2022, que altera a produção de efeitos da TIPI/SH-2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o Decreto nº 10.923/2021, que produziria efeitos em 01/04/2022.

De acordo com a alteração promovida pelo referido Decreto, a nova Tipi produzirá efeitos a partir de 01/05/2022.

Importante salientar que a TEC NCM/SH-2022 encontra-se baseada na Resolução Gecex nº 272/2021 e a Tipi no SH-2017 no Decreto nº 8.950/2016, dessa forma as nomenclaturas passam a ficar desalinhadas.

Fonte: Aduaneiras

 https://www.aduaneiras.com.br/Materias?guid=fca334d644e34fe492b82e50ecda82b4

quinta-feira, 17 de março de 2022

Análise para prorrogação dos Ex-tarifários vigentes - Resultado Final

Após a realização do processo simplificado autorizado pela Resolução Gecex nº 291, de 21 de dezembro de 2021, e com o apoio da Receita Federal do Brasil para realizar a conversão das posições NCM que serão afetadas com o início dos efeitos do SH 2022, foi concluída a análise que identificou e revisou os Ex-tarifários que foram encaminhados para a pauta da reunião do Gecex que ocorrerá neste mês de março, solicitando a nova prorrogação de suas vigências para 31 de dezembro de 2025.

 

Assim, apresentamos a Tabela de Consolidação e Prorrogação dos Ex-tarifários de BK e BIT, a qual lista todos os Ex-tarifários que estão atualmente vigentes, e como foram avaliados para definir sua inclusão na proposta que foi encaminhada ao Gecex do mês de março. Alguns Ex-tarifários ainda não puderam ser encaminhados devido análises pendentes, principalmente referente a manifestações de produção nacional que foram contrárias às prorrogações. Mas também há os casos que não foram incluídos devido a novas situações que inviabilizam sua permanência no Regime de Ex-tarifários para BK e BIT.

 

A tabela também apresenta o ajuste da NCM que foi necessário para a adequação dos Ex-tarifários ao SH 2022 que entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2022. E ressaltamos que, mesmo estando marcado que o Ex-tarifário não foi incluído na pauta da próxima reunião do Gecex para ter sua vigência prorrogada, já foi solicitado ao Gecex que realize o ajuste da NCM de todos os Ex-tarifários vigentes nas próximas Resoluções que versem sobre o Regime, porque esse ajuste se faz necessário antes do atual término de suas vigências.

 

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario/analise-para-prorrogacao-dos-ex-tarifarios-vigentes-resultado-final

sexta-feira, 4 de março de 2022

Desafios da Facilitação do Comércio para Mulheres Comerciantes e Despachantes Aduaneiras no Brasil

 Evento ocorrerá no Dia Internacional da Mulher (8/3) às 15h com transmissão em português e em inglês pelo youtube


Com apoio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o Grupo Banco Mundial concluiu o Estudo de Facilitação do Comércio e Gênero no Brasil a fim de identificar os desafios específicos que homens e mulheres enfrentam no comércio transfronteiriço. Mais de 1.500 comerciantes e 300 despachantes aduaneiros foram entrevistados.

Junte-se a nós no lançamento do relatório do estudo no Dia Internacional da Mulher:

Data: 8 de março de 2022

Horário: 15:00

Transmissão em português: https://youtu.be/JS2m42wSV68  

Transmissão em inglês: https://youtu.be/m__iG95c7BY  

Esse estudo é pioneiro em fornecer uma grande quantidade de informações e inclui um resumo das principais conclusões, bem como recomendações sobre como abordar os principais obstáculos identificados. Durante o evento, as intervenções serão realizadas pelo Grupo Banco Mundial, Receita Federal, Secex, operadores do comércio exterior e o governo do Reino Unido.

O apoio financeiro a esta iniciativa foi fornecido pelo UK Foreign, Commonwealth, and Development Office (FCDO).

Fonte Internet: Receita Federal, 04/03/2022

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Regime de Autopeças Não Produzidas

 Atualizado em: 04/01/2022.

O Regime de Autopeças Não Produzidas é uma política industrial voltada ao setor automotivo que permite a importação de autopeças sem produção nacional equivalente com isenção de Imposto de Importação. Tem como objetivos desenvolver o setor automotivo, estimular o adensamento da cadeia produtiva de autopeças e promover a absorção de novas tecnologias aos veículos produzidos no Brasil.

Sua origem está no “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a Argentina e o Brasil”, introduzido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o qual foi internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de junho de 2008. Este Acordo Automotivo foi posteriormente prorrogado e sofreu modificações por meio dos 40º, 41º, 42º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE-14, que foram internalizados no País pelos Decretos nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nº 8.477, de 30 de junho de 2015, nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e nº 10,343, de 08 de maio de 2020.

Para usufruir do benefício da isenção do imposto de importação é necessário que a empresa esteja previamente habilitada.

O procedimento para a habilitação no Regime encontra-se disponível no Portal de Serviços.


As empresas podem solicitar a habilitação com base nos fundamentos legais 92 (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018) ou 96 (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018) do Siscomex.

Com a publicação da Lei nº 13.755, de 2018, não existe mais a hipótese que permita a importação de autopeças diretamente para revenda, ou seja, a isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, sem produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

Além disso, a importação de autopeças com isenção do imposto de importação está condicionada à aplicação obrigatória de 2% do valor importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, credenciados previamente pelo Ministério da Economia.

A partir de 1° de janeiro de 2020, passaram a coexistir dois regimes tributários: Regime de Isenção do Imposto de Importação (RT-3 - Resolução CAMEX nº 102/2018) e Regime Tributário de Redução do Imposto de Importação (RT-4), fundamentos legais 59 (ART. 1º DA RES. GECEX 23/2019) ou 95 (ART. 2º DA RES. GECEX 23/2019). Entretanto, ficou dispensada a solicitação de nova habilitação para as empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças com isenção do Imposto de Importação no âmbito da Resolução Camex n° 102, de 17 de dezembro de 2018.

Recentemente, a Resolução CAMEX nº 102/2018 foi revogada pela Resolução GECEX nº 285, de 21/12/2021, a qual regulamenta os procedimentos para comprovação de ausência de capacidade de produção nacional equivalente e consolida as autopeças que são objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto no 9.557, de 8 de novembro de 2018. Ainda, foi publicada a Resolução GECEX nº 284, de 21/12/2021, que dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação para ex-tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente.

Links:

Legislação do Regime de Autopeças Não Produzidas

Consultas Públicas

Principais Dúvidas

Formulários e Modelos de pleitos

·         Pleito de Alteração da Lista de Ex-Tarifários

·         Ficha Técnica - Anexo I

·         Ficha Técnica - Anexo II

·         Manifestação de Produção Nacional (Contestação)

·         Pleito de Revogação

·         Pleito de Alteração de Ex-tarifário vigente

·         Contestação pleito de Alteração

·         Contestação pleito de Revogação

·         Modelo Quadro Comparativo

·         Modelo Catálogo para pleitos de Inclusão

Lista de Autopeças Não Produzidas (última atualização: janeiro/2022)

·         Resolução GECEX nº 284/2021 - Anexos I e II (redução)

·         Resolução GECEX nº 285/2021 - Anexos I e II (isenção)

·         Ex-tarifários de Autopeças Vigentes

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/setor-automotivo/regime-de-autopecas-nao-produzidas



quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Cronograma de implementação DUIMP Janeiro/2022

 Esta etapa do cronograma viabilizará a ampliação do escopo da Declaração Única de Importação (Duimp), com o potencial de superar a marca de 40% do total de operações de importação. Destaca-se a possibilidade de importações sujeitas a inspeção física dos Órgãos Anuentes. O registro de Duimp está restrito ao modal de transporte aquaviário.

  • Realização de inspeção física de Órgãos Anuentes via Duimp durante o curso do despacho aduaneiro, permitindo o controle paralelo entre a inspeção física dos Anuentes e a verificação física da RFB;
  • Canal Único da Duimp (canal revelado sobre águas para os OEA e na atracação para os demais), dando transparência à intervenção do Estado sobre as operações de importação e promovendo a atuação coordenada dos agentes públicos de fronteira;
  • Pagamento automático de guias de ICMS via Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE – no Portal Único;
  • Disponibilização da guia de recolhimento para pagamento da taxa de licenças emitidas por meio de LPCO, assim como a confirmação do pagamento;
  • Desbloqueio de créditos tributários recolhidos a maior, oriundos de retificação de Duimp no pós-desembaraço, simplificando a compensação e a restituição desses créditos;
  • Substituição do sistema Mantra pelo novo sistema Controle de Carga e Trânsito para importações por meio da atual Declaração de Importação (Siscomex DI) no modal de transporte aéreo (o cronograma de implantação faseado será divulgado oportunamente);
  • Disponibilização dos atributos de NCM para preenchimento no Catálogo de Produtos, mapeados em conjunto com o setor privado, em substituição à Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE – e aos destaques de NCM;
  • Disponibilização de consulta do Tratamento Tributário via navegação da árvore NCM do Classif.
  • http://www.siscomex.gov.br/conheca-o-programa/cronograma-de-implementacao/

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Cumprimento de exigência de LI - Exército

 A partir do dia 01 de setembro de 2021, o link existente na página eletrônica da DFPC para a planilha do GoogleDocs, utilizada para o cumprimento de exigências, será desativado. 

Com isso, a partir da data mencionada, quaisquer alterações a serem realizadas pelo importador, sobre uma LI já analisada, demandarão o registro de uma LI Substitutiva, devendo esta descrever as alterações no campo destinado a "informações complementares".

 

Cumprimento de exigência de LI

(Somente para anexação de documentos)

Nos casos em que a LI entrou em exigência, por falta de anexação de documentos, no VICOMEX, o cumprimento da exigência deve ser informado por meio do link abaixo, para que a DFPC possa saber que a exigência foi cumprida e proceder na reanálise: 

http://www.dfpc.eb.mil.br/googledocs

Desta forma, solicita-se que o cumprimento da exigência seja informado por meio do link supracitado e que aguarde até que a referida LI seja reanalisada.

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/noticias-menu/558-cumprimento-de-exigencia-de-li

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Não se torna necessário apresentar pleitos para renovação dos novos ex-tarifários que foram publicados desde fevereiro de 2020

 As empresas interessadas em renovar ex-tarifários que perderão suas vigências ao fim deste ano de 2021, viemos informar que, havendo a prorrogação do Regime de Ex-tarifário para BK e BIT pelo MERCOSUL, a DIVEX prorrogará automaticamente todos os Ex-tarifarios constantes dos anexos das Resoluções GECEX n 14 e 15 de 2020. Ou seja, não se torna necessário apresentar pleitos para renovação dos novos ex-tarifários que foram publicados desde fevereiro de 2020.

 Sobre a preocupação com o fim da autorização prevista no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), nos termos da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 25/15, para aplicação de alíquotas distintas da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capitais (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), a qual expirará, para o Brasil e a Argentina, em 31 de dezembro próximo, informamos que o tema já se encontra em discussão junto aos demais sócios do Mercosul nos foros técnicos e políticos adequados, com destaque para o Grupo Mercado Comum (GMC), e que o assunto constitui uma das prioridades do bloco no ano de 2021.

Nesse sentido, as discussões sobre a possibilidade de prorrogação do regime em tela e dos demais mecanismos especiais de importação do bloco, que tiveram início durante a Presidência Pro Tempore da Argentina, no primeiro semestre do ano, deverão se intensificar ao longo da Presidência Pro Tempore do Brasil, no semestre corrente.

 Cumpre salientar, por outro lado, que, por se tratar de negociações em curso com os demais sócios do bloco, não é possível antecipar ou garantir o resultado de tais tratativas. Enfatizamos que estamos cientes da importância de tais regimes especiais para o setor produtivo brasileiro e dos benefícios diretos da importação de insumos com benefícios tarifários para a competitividade nacional.

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Sistema de auxílio à Classificação Fiscal de Mercadorias (Classif)

 Agora o Classif passa a permitir consultas às exigências administrativas e aos requisitos técnicos para importação de mercadorias.

O sistema Classif é um módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), relativo à Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM).

A nova versão do Classif traz as seguintes novidades:

• Consulta ao Tratamento Administrativo (TA) na importação e na exportação

• Consulta às decisões sobre classificação fiscal de mercadorias em nível de subitem através de integração com o sistema Normas (1ª versão);

• Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;

• Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública;

• Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.

O sistema Classif oferece também consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996; consulta às Notas legais da NCM; consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional; pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh; consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH); e acesso rápido a informações sobre o comércio exterior como Portal da Aduana, tabela do SH em inglês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi.

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores. Com isso, ele se torna um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da agenda aduaneira brasileira, conforme os compromissos de transparência e acesso à informação, previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pelo sistema Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif, clicando aqui.

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/sistema-de-auxilio-a-classificacao-fiscal-de-mercadorias-classif-chega-a-4a-fase-com-novidades


quarta-feira, 19 de maio de 2021

Webinar de Operações de Comércio Exterior

A Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia, realizará o "II Webinar de Operações de Comércio Exterior", evento que buscará apresentar à comunidade de operadores privados iniciativas que vêm sendo adotadas visando à desburocratização e maior eficiência da atuação governamental sobre as importações brasileiras e, ainda, atualizar os procedimentos e ações de aprimoramento relacionadas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.

O II Webinar de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 07/06/2021 (segunda-feira), a partir 9h30 (conforme programação na página de eventos). Ressalte-se que haverá a possibilidade de interação com os palestrantes do evento por meio de "chat" na sala virtual.

Clique no link para preencher o formulário de inscrição. Oportunamente, será encaminhado link para acesso dos inscritos à sala virtual.

Fonte Internet: Siscomex, 18/05/2021

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Anvisa exige assinatura digital em processo de importação

 Objetivo da medida é garantir a autenticidade dos documentos submetidos de forma eletrônica.

A Anvisa informa que os documentos para instrução de processos de importação devem conter assinatura digital do responsável (ou dos responsáveis) pela operação. Para isso, as empresas devem utilizar certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP/Brasil).

De acordo com a Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), o objetivo é garantir a autenticidade dos documentos de importação submetidos de forma eletrônica.

A medida abrange a Declaração do Detentor do Registro do Produto (DDR) e a Autorização de Importação Procedida por Intermediação Predeterminada, exigidas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008. Inclui também Termos de Responsabilidade e declarações expressamente exigidas pelas normas específicas de importação.

Organizações da Administração Pública podem encaminhar os documentos, exceto a DDR, assinados pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).?

A GCPAF reitera a orientação para que as empresas fiquem atentas e providenciem os certificados digitais, uma vez que, a partir de 1º de julho deste ano, quem não seguir a exigência poderá ter a petição em processo de importação indeferida (negada).

A exigência da assinatura digital em processos de importação é prevista na legislação brasileira, nos artigos 7º da Lei 14.129/2021, 3º da RDC 74/2016 e 5º do Decreto  10.278/2020.

Fonte Internet: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, 03/05/2021

terça-feira, 4 de maio de 2021

Receita Federal atualiza valores da Taxa Siscomex

 Instrução Normativa da Receita Federal atualiza valores da Taxa Siscomex

Taxa de utilização do foi alterada pela Portaria ME nº 4.131, de 2021. Instrução Normativa também divulga os valores por adição de mercadoria à Declaração de Importação.

 A Receita Federal adequou, na Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. ME n° 4131/2021) em 16 de abril deste ano.

 A alteração, publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, traz mais transparência e facilita a pesquisa normativa. Os novos valores entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021.

 A correção da taxa pelo Ministério da Economia foi feita com base em índices oficiais de reajuste. O índice utilizado foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

 Os valores seguem, portanto, os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021.

 R$ 115,67 por DI ou Duimp;

 R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp até a 2ª adição.

 Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%.

 Sendo:

 até a 2ª adição - R$ 38,56

 da 3ª à 5ª - R$ 30,85

 da 6ª à 10ª - R$ 23,14

 da 11ª à 20ª - R$ 15,42

 da 21ª à 50ª - R$ 7,71

 a partir da 51ª - R$ 3,86

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/instrucao-normativa-da-receita-federal-atualiza-valores-da-taxa-siscomex#:~:text=A%20Receita%20Federal%20adequou%2C%20na,16%20de%20abril%20deste%20ano.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualização de normas fitossanitárias do Mercosul entra em vigor em maio

 As normas atualizadas harmonizam a categorização de produtos


A partir de 3 de maio, começa a vigorar a atualização de requisitos fitossanitários, por categoria de risco, para entrada de produtos no Brasil vindos do Mercosul. A medida, publicada na Portaria nº 65/2021, foi aprovada pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 10/20 e revoga a Instrução Normativa nº 23/2004.

"A existência de uma norma internacional com diretrizes para a categorização de produtos é fundamental para que os países tenham entendimento harmonizado sobre que tipos de produtos necessitam da realização de análise de risco de pragas (ARP), a certificação fitossanitária e quais tipos, a depender do risco de pragas associado, podem ser dispensados desses procedimentos, conforme o processamento (método e grau) do produto e seu uso previsto", explica a coordenadora-geral de Fiscalização e Certificação Fitossanitária Internacional, Edilene Cambraia

Uma das novidades é a junção das Categorias de Risco 0 e 1 (que dispensam a realização de ARP) em uma única categoria - Categoria 1, em alinhamento à Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 32. Ao todo, são cinco categorias de risco, sendo as de número 1 a 4 referentes a produtos vegetais e a Categoria 5 para outros artigos regulamentados que não se enquadram nas categorias anteriores.

CATEGORIAS DE RISCO

1 Os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Portanto, os produtos nesta categoria não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento.

2 Os produtos de origem vegetal foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem infectados/infestados por alguma praga quarentenária. O uso previsto pode ser, por exemplo, consumo ou processamento adicional. Os produtos desta categoria requerem certificação fitossanitária.

3 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é para outros fins que não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento. Uma ARP é necessária para determinar o risco de pragas relacionado com esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

4 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é a propagação. Uma ARP é necessária para determinar os riscos de pragas associadas a esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

5 Qualquer outro artigo regulamentado, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário demonstrável, de acordo com a ARP correspondente. Para estes produtos, a certificação fitossanitária pode ou não ser necessária.

Outras incorporações de requisitos fitossanitários

Juntamente com a atualização da norma de categorização, também entrarão em vigor três normas que incorporam requisitos harmonizados para arrozmilho e pinus dentro do Mercosul.

As portarias de arroz e milho são resultado da atualização dos requisitos fitossanitários que estão em vigor desde 2004 e 2007, respectivamente, que necessitavam ser revistas tendo em vista a dinâmica de alteração do status de ocorrência de pragas nos países do bloco econômico. 

A atualização de pinus ocorreu em função da inclusão da Província de Missiones (Argentina), na declaração de inspeção oficial ao local de produção da madeira de pinus para a praga Hylotrupes bajulus, bem como da revisão da associação da praga Callidiellum rufipenne, que foi considerada como não associada a pinus e retirada da regulamentação.

Fonte Internet: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 16/04/2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Incoterms® 2020 - feliz e infeliz (estudar e estudar)

Autor(a): SAMIR KEEDI


Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


Em todos os nossos cursos de Incoterms® 2020 ensinamos a nossos amigos que esta versão foi feliz e infeliz ao mesmo tempo. Teve muitas coisas boas incluídas, mas, algumas incompletas. Ao passo que fez uma alteração de nome de termo infeliz, sem sentido.

O que não quer dizer que ela é incompreensível, como se pode vir a pensar a priori. Muito ao contrário. Sempre falamos e insistimos que os Incoterms® 2020, assim como qualquer versão anterior, são um instrumento perfeito do ponto de vista do que é e representa.

Os Incoterms nunca apresentaram ou apresentam dúvidas em quaisquer de seus termos e de seus artigos em cada termo. Nisso ele é perfeito, sem falhas.

Como sempre colocamos, se houver alguma dúvida entre as partes que o estão usando, certamente uma das partes o desconhece como deve, ou ambas as partes. Reiteramos que o instrumento em si é claro e jamais deixa dúvidas no que quer que seja.

Assim, aproveitamos para insistir que esta versão deve ser muito bem estudada, em face das suas felicidades e infelicidades, para não se cometer erros ou equívocos e vir a perder algo.

Ela trouxe mudanças boas, mas, ao mesmo tempo, incompletas. O que faz com que seu estudo seja absolutamente necessário, para a diminuição de eventuais equívocos e erros.

A versão 2020 deixou o instrumento bem mais claro, e basta uma boa leitura, ou principalmente estudo, para perceber isso.

A Introdução ficou bem mais clara, não deixando dúvida alguma sobre o instrumento, como usá-lo e para o que serve.

As Notas Explicativas para os Usuários substituíram as Notas de Orientação e voltaram a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Era um contrassenso elas aparecerem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos, quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes, e não fazerem parte dele.

Essa versão inaugura também uma excelente apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 termos. Vindo primeiro os do vendedor e em seguida os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.

Quanto à alteração de nome de um dos termos, de DAT - Delivered at Terminal para DPU - Delivered at Place Unloaded, entendemos que foi muito infeliz. Antes tínhamos dois termos, DAT - Delivered at Terminal e DAP - Delivered at Place, que separavam terminais (portuários, aeroportuários, pontos de fronteira e portos secos), de locais (no navio, não desembarcado, ou em algum outro ponto qualquer que não seja um terminal, incluindo a casa do comprador).

Com a mudança de DAT para DPU misturou tudo, terminais e locais. Os dois agora são exatamente iguais nisso. A única diferença entre os dois termos agora é tão somente estar no veículo chegado e não desembarcado (DAP) e desembarcado (DPU). Sem sentido.

Mudou-se o termo CIP quanto a seguro básico, que agora determina a cláusula "A - All Risks" como padrão. Mas, manteve o CIF, termo exclusivamente aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre) com cláusula básica "C". Justamente a cláusula básica de seguro que não cobre água no container, o que pode ocorrer numa viagem em águas.

Além de contratar transporte com terceiros transportadores, agora se permite que o transporte possa ser organizado com meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos. No FCA por parte do comprador e no DAP, DPU e DDP por parte do vendedor.

Por que apenas FCA para o comprador, e não também no EXW? E por que não no FAS e FOB se ele, eventualmente, for também armador?

E por que não nos termos CFR, CIF, CPT e CIP para o vendedor, se é ele que contrata e paga o transporte até o destino? Muito embora ele entregue a mercadoria em seu próprio país, e o risco da viagem internacional seja do comprador. Por que nesses, só transporte com terceiros?

O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor, possa obter o Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador. Colocação nos Incoterms em face de operações de carta de crédito financiadas pelos bancos ao seu cliente comprador. Para consignação do Bill of Lading à ordem do banco, para sua garantia de financiamento. Por que não também no FAS e FOB? Os bancos financiam também operações com estes termos.

O termo FCA continua representando "dois termos". Um com a entrega da mercadoria na origem, na casa do vendedor, com veículo do comprador. Outro com entrega mais à frente, local a combinar, com veículo do vendedor. Note-se que há mais diferenças entre os dois FCA, do que a diferença entre o FAS e o FOB, apenas de tirar a mercadoria do caís e levar ao navio.

Apenas para constar, 19 meses após o seu lançamento, e 16 meses após sua entrada em vigor, finalmente a tradução em Português está chegando. Segundo informação pela ICC-Brasil, "os Incoterms® 2020 estão em fase de produção, e acreditam que estará pronta para ser comercializada ainda este mês. Todos serão avisados.

Uma pena tanto atraso. Só para registro histórico, a nossa tradução oficial para a versão 2000, aprovada pela CCI, estava pronta antes da sua entrada em vigor em 01/01/2000, e já publicada pela Aduaneiras e à disposição dos profissionais de comércio exterior.

Fonte Internet: Aduaneiras, 09/04/2021

segunda-feira, 22 de março de 2021

Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado

 

Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado

 

Documento traz novos detalhamentos e aprofunda informações sobre questões teóricas e práticas da experiência na condução das apurações