sexta-feira, 30 de julho de 2021

Sistema de auxílio à Classificação Fiscal de Mercadorias (Classif)

 Agora o Classif passa a permitir consultas às exigências administrativas e aos requisitos técnicos para importação de mercadorias.

O sistema Classif é um módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), relativo à Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM).

A nova versão do Classif traz as seguintes novidades:

• Consulta ao Tratamento Administrativo (TA) na importação e na exportação

• Consulta às decisões sobre classificação fiscal de mercadorias em nível de subitem através de integração com o sistema Normas (1ª versão);

• Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;

• Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública;

• Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.

O sistema Classif oferece também consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996; consulta às Notas legais da NCM; consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional; pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh; consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH); e acesso rápido a informações sobre o comércio exterior como Portal da Aduana, tabela do SH em inglês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi.

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores. Com isso, ele se torna um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da agenda aduaneira brasileira, conforme os compromissos de transparência e acesso à informação, previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pelo sistema Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif, clicando aqui.

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/sistema-de-auxilio-a-classificacao-fiscal-de-mercadorias-classif-chega-a-4a-fase-com-novidades


quarta-feira, 19 de maio de 2021

Webinar de Operações de Comércio Exterior

A Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia, realizará o "II Webinar de Operações de Comércio Exterior", evento que buscará apresentar à comunidade de operadores privados iniciativas que vêm sendo adotadas visando à desburocratização e maior eficiência da atuação governamental sobre as importações brasileiras e, ainda, atualizar os procedimentos e ações de aprimoramento relacionadas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.

O II Webinar de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 07/06/2021 (segunda-feira), a partir 9h30 (conforme programação na página de eventos). Ressalte-se que haverá a possibilidade de interação com os palestrantes do evento por meio de "chat" na sala virtual.

Clique no link para preencher o formulário de inscrição. Oportunamente, será encaminhado link para acesso dos inscritos à sala virtual.

Fonte Internet: Siscomex, 18/05/2021

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Anvisa exige assinatura digital em processo de importação

 Objetivo da medida é garantir a autenticidade dos documentos submetidos de forma eletrônica.

A Anvisa informa que os documentos para instrução de processos de importação devem conter assinatura digital do responsável (ou dos responsáveis) pela operação. Para isso, as empresas devem utilizar certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP/Brasil).

De acordo com a Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), o objetivo é garantir a autenticidade dos documentos de importação submetidos de forma eletrônica.

A medida abrange a Declaração do Detentor do Registro do Produto (DDR) e a Autorização de Importação Procedida por Intermediação Predeterminada, exigidas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008. Inclui também Termos de Responsabilidade e declarações expressamente exigidas pelas normas específicas de importação.

Organizações da Administração Pública podem encaminhar os documentos, exceto a DDR, assinados pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).?

A GCPAF reitera a orientação para que as empresas fiquem atentas e providenciem os certificados digitais, uma vez que, a partir de 1º de julho deste ano, quem não seguir a exigência poderá ter a petição em processo de importação indeferida (negada).

A exigência da assinatura digital em processos de importação é prevista na legislação brasileira, nos artigos 7º da Lei 14.129/2021, 3º da RDC 74/2016 e 5º do Decreto  10.278/2020.

Fonte Internet: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, 03/05/2021

terça-feira, 4 de maio de 2021

Receita Federal atualiza valores da Taxa Siscomex

 Instrução Normativa da Receita Federal atualiza valores da Taxa Siscomex

Taxa de utilização do foi alterada pela Portaria ME nº 4.131, de 2021. Instrução Normativa também divulga os valores por adição de mercadoria à Declaração de Importação.

 A Receita Federal adequou, na Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. ME n° 4131/2021) em 16 de abril deste ano.

 A alteração, publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, traz mais transparência e facilita a pesquisa normativa. Os novos valores entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021.

 A correção da taxa pelo Ministério da Economia foi feita com base em índices oficiais de reajuste. O índice utilizado foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

 Os valores seguem, portanto, os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021.

 R$ 115,67 por DI ou Duimp;

 R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp até a 2ª adição.

 Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%.

 Sendo:

 até a 2ª adição - R$ 38,56

 da 3ª à 5ª - R$ 30,85

 da 6ª à 10ª - R$ 23,14

 da 11ª à 20ª - R$ 15,42

 da 21ª à 50ª - R$ 7,71

 a partir da 51ª - R$ 3,86

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/instrucao-normativa-da-receita-federal-atualiza-valores-da-taxa-siscomex#:~:text=A%20Receita%20Federal%20adequou%2C%20na,16%20de%20abril%20deste%20ano.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualização de normas fitossanitárias do Mercosul entra em vigor em maio

 As normas atualizadas harmonizam a categorização de produtos


A partir de 3 de maio, começa a vigorar a atualização de requisitos fitossanitários, por categoria de risco, para entrada de produtos no Brasil vindos do Mercosul. A medida, publicada na Portaria nº 65/2021, foi aprovada pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 10/20 e revoga a Instrução Normativa nº 23/2004.

"A existência de uma norma internacional com diretrizes para a categorização de produtos é fundamental para que os países tenham entendimento harmonizado sobre que tipos de produtos necessitam da realização de análise de risco de pragas (ARP), a certificação fitossanitária e quais tipos, a depender do risco de pragas associado, podem ser dispensados desses procedimentos, conforme o processamento (método e grau) do produto e seu uso previsto", explica a coordenadora-geral de Fiscalização e Certificação Fitossanitária Internacional, Edilene Cambraia

Uma das novidades é a junção das Categorias de Risco 0 e 1 (que dispensam a realização de ARP) em uma única categoria - Categoria 1, em alinhamento à Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 32. Ao todo, são cinco categorias de risco, sendo as de número 1 a 4 referentes a produtos vegetais e a Categoria 5 para outros artigos regulamentados que não se enquadram nas categorias anteriores.

CATEGORIAS DE RISCO

1 Os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Portanto, os produtos nesta categoria não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento.

2 Os produtos de origem vegetal foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem infectados/infestados por alguma praga quarentenária. O uso previsto pode ser, por exemplo, consumo ou processamento adicional. Os produtos desta categoria requerem certificação fitossanitária.

3 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é para outros fins que não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento. Uma ARP é necessária para determinar o risco de pragas relacionado com esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

4 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é a propagação. Uma ARP é necessária para determinar os riscos de pragas associadas a esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

5 Qualquer outro artigo regulamentado, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário demonstrável, de acordo com a ARP correspondente. Para estes produtos, a certificação fitossanitária pode ou não ser necessária.

Outras incorporações de requisitos fitossanitários

Juntamente com a atualização da norma de categorização, também entrarão em vigor três normas que incorporam requisitos harmonizados para arrozmilho e pinus dentro do Mercosul.

As portarias de arroz e milho são resultado da atualização dos requisitos fitossanitários que estão em vigor desde 2004 e 2007, respectivamente, que necessitavam ser revistas tendo em vista a dinâmica de alteração do status de ocorrência de pragas nos países do bloco econômico. 

A atualização de pinus ocorreu em função da inclusão da Província de Missiones (Argentina), na declaração de inspeção oficial ao local de produção da madeira de pinus para a praga Hylotrupes bajulus, bem como da revisão da associação da praga Callidiellum rufipenne, que foi considerada como não associada a pinus e retirada da regulamentação.

Fonte Internet: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 16/04/2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Incoterms® 2020 - feliz e infeliz (estudar e estudar)

Autor(a): SAMIR KEEDI


Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


Em todos os nossos cursos de Incoterms® 2020 ensinamos a nossos amigos que esta versão foi feliz e infeliz ao mesmo tempo. Teve muitas coisas boas incluídas, mas, algumas incompletas. Ao passo que fez uma alteração de nome de termo infeliz, sem sentido.

O que não quer dizer que ela é incompreensível, como se pode vir a pensar a priori. Muito ao contrário. Sempre falamos e insistimos que os Incoterms® 2020, assim como qualquer versão anterior, são um instrumento perfeito do ponto de vista do que é e representa.

Os Incoterms nunca apresentaram ou apresentam dúvidas em quaisquer de seus termos e de seus artigos em cada termo. Nisso ele é perfeito, sem falhas.

Como sempre colocamos, se houver alguma dúvida entre as partes que o estão usando, certamente uma das partes o desconhece como deve, ou ambas as partes. Reiteramos que o instrumento em si é claro e jamais deixa dúvidas no que quer que seja.

Assim, aproveitamos para insistir que esta versão deve ser muito bem estudada, em face das suas felicidades e infelicidades, para não se cometer erros ou equívocos e vir a perder algo.

Ela trouxe mudanças boas, mas, ao mesmo tempo, incompletas. O que faz com que seu estudo seja absolutamente necessário, para a diminuição de eventuais equívocos e erros.

A versão 2020 deixou o instrumento bem mais claro, e basta uma boa leitura, ou principalmente estudo, para perceber isso.

A Introdução ficou bem mais clara, não deixando dúvida alguma sobre o instrumento, como usá-lo e para o que serve.

As Notas Explicativas para os Usuários substituíram as Notas de Orientação e voltaram a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Era um contrassenso elas aparecerem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos, quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes, e não fazerem parte dele.

Essa versão inaugura também uma excelente apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 termos. Vindo primeiro os do vendedor e em seguida os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.

Quanto à alteração de nome de um dos termos, de DAT - Delivered at Terminal para DPU - Delivered at Place Unloaded, entendemos que foi muito infeliz. Antes tínhamos dois termos, DAT - Delivered at Terminal e DAP - Delivered at Place, que separavam terminais (portuários, aeroportuários, pontos de fronteira e portos secos), de locais (no navio, não desembarcado, ou em algum outro ponto qualquer que não seja um terminal, incluindo a casa do comprador).

Com a mudança de DAT para DPU misturou tudo, terminais e locais. Os dois agora são exatamente iguais nisso. A única diferença entre os dois termos agora é tão somente estar no veículo chegado e não desembarcado (DAP) e desembarcado (DPU). Sem sentido.

Mudou-se o termo CIP quanto a seguro básico, que agora determina a cláusula "A - All Risks" como padrão. Mas, manteve o CIF, termo exclusivamente aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre) com cláusula básica "C". Justamente a cláusula básica de seguro que não cobre água no container, o que pode ocorrer numa viagem em águas.

Além de contratar transporte com terceiros transportadores, agora se permite que o transporte possa ser organizado com meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos. No FCA por parte do comprador e no DAP, DPU e DDP por parte do vendedor.

Por que apenas FCA para o comprador, e não também no EXW? E por que não no FAS e FOB se ele, eventualmente, for também armador?

E por que não nos termos CFR, CIF, CPT e CIP para o vendedor, se é ele que contrata e paga o transporte até o destino? Muito embora ele entregue a mercadoria em seu próprio país, e o risco da viagem internacional seja do comprador. Por que nesses, só transporte com terceiros?

O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor, possa obter o Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador. Colocação nos Incoterms em face de operações de carta de crédito financiadas pelos bancos ao seu cliente comprador. Para consignação do Bill of Lading à ordem do banco, para sua garantia de financiamento. Por que não também no FAS e FOB? Os bancos financiam também operações com estes termos.

O termo FCA continua representando "dois termos". Um com a entrega da mercadoria na origem, na casa do vendedor, com veículo do comprador. Outro com entrega mais à frente, local a combinar, com veículo do vendedor. Note-se que há mais diferenças entre os dois FCA, do que a diferença entre o FAS e o FOB, apenas de tirar a mercadoria do caís e levar ao navio.

Apenas para constar, 19 meses após o seu lançamento, e 16 meses após sua entrada em vigor, finalmente a tradução em Português está chegando. Segundo informação pela ICC-Brasil, "os Incoterms® 2020 estão em fase de produção, e acreditam que estará pronta para ser comercializada ainda este mês. Todos serão avisados.

Uma pena tanto atraso. Só para registro histórico, a nossa tradução oficial para a versão 2000, aprovada pela CCI, estava pronta antes da sua entrada em vigor em 01/01/2000, e já publicada pela Aduaneiras e à disposição dos profissionais de comércio exterior.

Fonte Internet: Aduaneiras, 09/04/2021

segunda-feira, 22 de março de 2021

Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado

 

Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado

 

Documento traz novos detalhamentos e aprofunda informações sobre questões teóricas e práticas da experiência na condução das apurações

 

Importação com Ex-Tarifário para bens usados

As regras gerais para concessão do regime de Ex-Tarifário foram atualizadas
em 24.06.19 com a publicação da Portaria ME nº 309/19, que trata sobre a
apuração da existência de produção nacional e a análise de outros critérios
a serem levados em consideração, como diretrizes das políticas
governamentais e o fluxo interno ao governo das recomendações de
deferimento e indeferimento do pleito.

Na sequencia, a Portaria ME nº 324, de 29.08.19 , veio regulamentar os
artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309/2019, e entre suas inovações
destaca-se, no art. 3º, que os bens usados receberiam recomendação técnica de
indeferimento do pleito de redução tarifária, gerando, assim, dúvidas sobre
a possibilidade de cabimento de importação com Ex-Tarifário para bens
usados.

A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 17 DE MARÇO DE 2021, veio finalmente
esclarecer que esse benefício fiscal é aplicável tanto à importação de bens
novos quanto de USADOS, incorporados ao ativo imobilizado.

Para maiores esclarecimentos sobre projetos de Ex-Tarifário, entre em
contato com nossos consultores. #importacao #comex #comercioexterior

quinta-feira, 11 de março de 2021

EUA encerram investigação de subsídios sobre exportações brasileiras de alumínio sem imposição de medidas

Nota conjunta dos ministérios da Economia e das Relações Exteriores

O governo brasileiro tem acompanhado os processos de investigação antidumping e de subsídios e medidas compensatórias sobre exportação de chapas de liga de alumínio do Brasil para os Estados Unidos. Recebeu com satisfação o encerramento da investigação sobre subsídios e medidas compensatórias, que foi concluído sem a imposição de sobretaxas ao produto nacional.

O governo brasileiro continuará acompanhando a investigação antidumping, ainda em curso, sobre o mesmo produto. A autoridade americana considerou ter havido dumping nas exportações brasileiras, mas deve concluir análise de dano para que se determine a eventual aplicação de medidas.

Em 2019, as importações norte-americanas de chapas de alumínio brasileiras corresponderam a cerca de 104 milhões de dólares, sendo que os EUA foram responsáveis pela compra de 40% do total exportado pelo Brasil.

Durante a investigação de subsídios, os EUA examinaram 23 programas governamentais brasileiros.  Com base nos argumentos apresentados pelo governo e empresas brasileiras, o governo norte-americano reverteu suas conclusões preliminares e considerou que os programas "Drawback" Integrado; Plano Estratégico de Inovação (Finep); Financiamento de Máquinas e Equipamentos pelo BNDES (Finame); e isenção de Pis/Cofins não configuram subsídios acionáveis.

Por meio do serviço de apoio ao exportador brasileiro investigado em processos de defesa comercial no exterior, o governo brasileiro também logrou a exclusão da investigação de 14 outros programas, ao comprovar-se que eles sequer foram utilizados pelas empresas durante o período de análise.

Em relação aos cinco programas considerados acionáveis pelos EUA, os elementos apresentados pelo governo brasileiro levaram à apuração de margens de subsídios insignificantes, o que implica o encerramento imediato da investigação sem a aplicação de medidas.

Os resultados da investigação de subsídios são muito positivos não apenas para o setor de alumínio mas também para todos os exportadores brasileiros, uma vez que poderão contribuir para evitar a imposição de medidas contra a indústria nacional em outras investigações americanas sobre os mesmos programas. Contribuirão também para fortalecer ainda mais as relações econômico-comerciais entre Brasil e EUA.

Fonte Internet: Ministério da Economia, 10/03/2021

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Comércio Exterior Governo zera Imposto de Importação de pneus para transporte de cargas

 Alíquota que era de 16% será reduzida para ajudar a diminuir os custos operacionais do transporte rodoviário de cargas no Brasil

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia zerou, nesta quarta-feira (20/1), o Imposto de Importação de pneus para veículos de carga. Em reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) - núcleo colegiado da Camex - foi aprovada a alteração da alíquota com o objetivo de contribuir para a redução dos custos operacionais do transporte rodoviário de cargas no Brasil.

A medida atende a uma solicitação do Ministério da Infraestrutura, tendo em vista a participação do Transportador Rodoviário de Cargas (TRC) na matriz de transportes do país e as dificuldades do setor decorrentes da restrição econômica ocasionada pela pandemia da Covid-19.

O Gecex levou em consideração informações recebidas das empresas do setor indicando que a demanda adicional à oferta, o aumento dos preços das commodities no mercado internacional e a variação cambial no país têm pressionado fortemente os preços dos pneus no mercado nacional.

A alteração abrange itens classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões - que em 2020 registraram importações no valor de US$ 141,8 milhões, com mais de 1,28 milhão de unidades, segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia.

A medida entra em vigor nesta quinta-feira (21/1), com a publicação da resolução do Gecex no Diário Oficial da União.

Fonte Internet: Ministério da Economia, 20/01/2021

http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=13179

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Programa OEA

 Instrução Normativa consolida normas relativas ao Programa OEA

 A IN RFB nº 1985/2020 revoga seis instruções normativas anteriores e passa a ser a nova legislação de regência do programa OEA.

 Publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de outubro, a Instrução Normativa RFB nº 1985/2020 consolida todas as normas referentes ao Programa OEA. Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil: a Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC).

 A terminologia aduaneira uniformizada, facilitando a compreensão internacional de institutos aduaneiros, e os procedimentos cada vez mais informatizados, e menos burocratizados, objetivam a inserção do Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

 Os anexos da IN 1598/2015 serão reeditados por meio de Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a ser expedida nos próximos dias, com o mesmo conteúdo atual. Portanto, os intervenientes ora em processo de certificação e os operadores em revisão de certificação podem continuar a trabalhar com base nos textos desses anexos.

 A nova IN também modifica o procedimento para interposição de recurso contra indeferimento de certificação. Foram estabelecidos novos prazos e introduzidas novas instâncias. Agora, a partir da ciência do indeferimento, o interveniente tem 10 dias para apresentar recurso ao chefe da Equipe OEA responsável pela análise do requerimento. Não havendo reconsideração em até 5 dias, o recurso é encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB para decisão. Por fim, da decisão do titular da unidade cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que decidirá a questão de forma definitiva.

 Fica claro então que, embora bastante diferente no aspecto formal, a IN RFB nº 1985/2020 não trouxe alterações materiais significativas.

 Uma importante modificação de conteúdo, com impacto nos requisitos para certificação/revalidação e no Questionário de Autoavaliação, está na fase de coleta de contribuições do setor privado, com intermediação do Fórum Consultivo OEA. Os novos textos devem ser publicados no próximo ano, com a concessão de prazo adequado para as adaptações necessárias por parte dos intervenientes certificados e em certificação, e efetiva vigência a partir de 2022.

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/noticias/2020/instrucao-normativa-consolida-normas-relativas-ao-programa-oea

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)  

 Assunto: Imposto sobre a Importação – II

 

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.


O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.


Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, "a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.

SC Cosit nº 122-2020.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112767

Transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

 (Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 53)  

Dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

         O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 310 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

         Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

         § 1º O disposto no caput não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.

         § 2º Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a transferência de mercadoria entre:

         I - o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped); e

         II - o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

         Art. 2º A transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

         § 1º A restrição estabelecida no caput não se aplica na transferência:

         I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

         II - do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e

         III - entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).

         § 2º Não será autorizada a transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

         Art. 3º A transferência de mercadoria poderá ser efetuada:

         I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e

         II - com ou sem mudança de beneficiário.

         § 1º A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.

         § 2º Na hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.

         Art. 4º A transferência de mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.

         § 1º A extinção a que se refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração de importação relativa à admissão no regime anterior.

         § 2º A retificação a que se refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime anterior e consistirá na averbação, no campo destinado a “Informações Complementares”:

         I - da quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da descrição e do valor da mercadoria transferida; e

         II - da identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime anterior.

         § 3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base declaração de importação formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado:

         I - o número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”; e

         II - o número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso, observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.

         § 4º A autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio da liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro - constante da declaração de importação de que trata o § 3º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º.

         Art. 5º A declaração de importação para a admissão no novo regime será instruída ainda com via digitalizada de documento que:

         I - informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e o valor da mercadoria transferida; e

         II - comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante, caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.

         § 1º O beneficiário do novo regime deverá manter a via original do documento a que se refere o caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da declaração de importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à fiscalização aduaneira, quando solicitado.

         § 2º O documento a que se refere o caput poderá ser lavrado e assinado eletronicamente, a partir da implementação de função específica no Siscomex.

         Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data de sua liberação - desembaraço aduaneiro - para admissão nesse regime.

         Parágrafo único. Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

         Art. 7º Ficam revogados:

         I - a Instrução Normativa SRF no 121, de 11 de janeiro de 2002;

                   II - a Instrução Normativa SRF no 410, de 19 de março de 2004;

                   III - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.849, de 28 de novembro de 2018; e

                   IV - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.923, de 7 de fevereiro de 2020.

                   Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112741