sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Incoterms® 2020 (Resumo dos termos) - Em vigor a partir de 01/01/2020

Abaixo um pequeno resumo de cada termo dos Incoterms® 2020 por ordem de riscos:

EXW – EX WORKS - NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
Este termo pode ser usado em qualquer modo de transporte. O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar a mercadoria disponível ao comprador, em seus próprios domínios, ou outro local nomeado. O comprador deve arcar com todos os custos e riscos a partir do ponto acordado de entrega. O vendedor não é obrigado a embarcar a mercadoria no veículo transportador, mas se o fizer, será por conta e risco do comprador. Os trâmites alfandegários, quando for aplicável, tanto no país do vendedor quanto no país do comprador ou terceiros países, não são da conta do vendedor. É o termo de menor responsabilidade e mais cômodo para o vendedor e o de maior responsabilidade para o comprador.

FCA – FREE CARRIER - LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer modo de transporte, e também quando mais de um modo for utilizado. FCA significa que o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria for: a) embarcada no meio de transporte do comprador, na propriedade do vendedor, ou b) em qualquer outro local, quando for entregue no meio de transporte do vendedor, no local designado, pronta para ser desembarcada e à disposição do transportador. Ou for adquirida assim entregue. O vendedor assume os custos e riscos até a entrega da mercadoria. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e passagem por terceiros países não são da conta dele.

FAS – FREE ALONGSIDE SHIP - LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)
Deve ser usado somente no sistema aquaviário, que é constituído dos transportes marítimo, fluvial e lacustre. Neste termo, o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria for posicionada ao lado da embarcação designada pelo comprador, no cais ou numa balsa, no porto de embarque nomeado, ou a adquiri assim entregue. O vendedor assume todos os custos e riscos de perdas ou danos à mercadoria até esse ponto. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando for o caso. Ele não tem obrigação quanto aos trâmites alfandegários na importação e na passagem por terceiros países.

FOB – FREE ON BOARD - LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)
O FOB só deve ser usado no sistema aquaviário, constituído pelos transportes marítimo, fluvial e lacustre. Este termo implica dizer que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação designada pelo comprador, no porto de embarque nomeado, ou a adquiri assim entregue. O risco de perda ou dano à mercadoria é transferido ao comprador nesse momento. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, em sendo aplicável, enquanto ele não tem qualquer obrigação na importação e em terceiros países.

CPT – CARRIAGE PAID TO - TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer modo de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. CPT significa que o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. Assim, cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria é entregue ao transportador, e não quando ela chega ao local de destino. Este termo tem, portanto, dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e na passagem por terceiros países não são por conta dele.

CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO - TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. Neste termo, o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, ou a adquiri assim entregue, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. Assim, este termo tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. O vendedor também contrata a cobertura de seguro para a mercadoria, contra os riscos de perda ou dano do comprador durante o transporte. A contratação terá que ser pela cobertura da Cláusula “A” do Institute Cargo Clause(LMA/IUA) ou cláusula similar. O vendedor deve fornecer ao comprador a apólice de seguro ou outra evidência da cobertura do seguro. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites na importação ou passagem por terceiros países.

CFR – COST AND FREIGHT - CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)
O CFR só deve ser usado no sistema aquaviário, constituído pelos transportes marítimo, fluvial e lacustre. Custo e Frete significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação, no porto de embarque, ou a adquiri assim entregue. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria ao porto de destino nomeado. Assim, este termo apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites e direitos alfandegários na importação e passagem por terceiros países.

CIF – COST INSURANCE AND FREIGHT - CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)
O CIF só deve ser usado no sistema aquaviário, quais sejam, os transportes marítimo, fluvial e lacustre. CIF significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação, ou a adquiri assim entregue. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários, desde o ponto de entrega até o ponto no porto de destino nomeado. Este termo apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. O vendedor também contrata a cobertura de seguro para a mercadoria, contra os riscos de perda ou dano do comprador durante o transporte. A contratação terá que ser pela cobertura mínima, Cláusula “C”, do Institute Cargo Clause (LMA/IUA) ou cláusula similar. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto ele não tem obrigação na importação e trânsito por terceiros países.

DAP – DELIVERED AT PLACE - ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. Neste termo, a entrega da mercadoria pelo vendedor ocorre quando ela é colocada à disposição do comprador, no local de destino nomeado, no veículo de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, que não tem obrigação na importação ou trânsito por terceiros países.

DPU – DELIVERED AT PLACE UNLOADED - ENTREGUE NO LOCAL DESEMBARCADO (Local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. A entrega acontece quando o vendedor coloca a mercadoria desembarcada do meio de transporte utilizado, à disposição do comprador, no local de destino nomeado. O vendedor deve assumir todos os riscos e custos envolvidos para isso. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas não nos países de importação e de trânsito por terceiros países. Este é o único termo dos Incoterms® em que o vendedor tem a obrigação de desembarcar a mercadoria na entrega.

DDP – DELIVERED DUTY PAID - ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e para quando mais de um modo de transporte for utilizado. No DDP, a entrega da mercadoria pelo vendedor ocorre quando ela é colocada, desembaraçada, à disposição do comprador, no local de destino nomeado, no veículo de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os custos e riscos para esta entrega. Os trâmites alfandegários na exportação, na importação e trânsito por terceiros países são por conta do vendedor. Ao contrário do EXW, esse termo é o de maior responsabilidade para o vendedor, sendo o mais cômodo para o comprador.

*Samir Keedi - Bacharel em economia, mestre em administração, professor universitário de pós-graduação e técnico, consultor, colunista, autor de vários livros em comércio exterior, tradutor oficial dos Incoterms 2000 aprovado pela ICC, representante brasileiro na revisão para os Incoterms® 2010.

Incorreções em operações de exportação

Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:
– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.
– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de “unidades”, a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo “unidade comercial” é de livre escolha do exportador. Já o campo “unidade tributável (Utrib)” deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção “Documentos” >> “Diversos”. Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea “b”, do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo “descrição complementar da mercadoria” da DU-E.
– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Exportação n° 069/2019


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Tempos desafiadores para exportadores de carga refrigerada

Não haverá contêiner para todos
No início do ano publicamos um artigo (O que o novo combustível dos navios e o kiwi neozelandês têm a ver com os fretes da carne brasileira?) alertando para uma possível escassez de contêineres refrigerados em razão da iminente mudança do combustível dos navios e que levaria à demolição muitos navios full reefer antigos e “beberrões”, catalisando o processo de conteinerização de muitas cargas refrigeradas mundo a fora (ex.: Banana da Equador/Costa Rica, Uva do Chile, Pescados da Patagônia, Kiwi da Nova Zelândia etc).
A verdade é que ao escrever aquele artigo ainda não tínhamos a real dimensão da ASF – Febre Suína Africana e seus efeitos sobre a demanda por contêineres reefer que está crescendo 7% no acumulado de 2019, portanto, mais que o dobro da taxa de crescimento do combalido Comércio Internacional. Segundo a Seabury Consulting, somente na Europa e na América Latina os embarques de carnes congeladas para a China cresceram este ano 26% e 27%, respectivamente. O navio Maersk Madrid inclusive registrou em Setembro desse ano a marca histórica de 984 x 40’Rh com porco dinamarquês de Aarhus à China Central.
A situação se torna ainda mais dramática a medida em que as encomendas de novos equipamentos vêm caindo desde 2017, alegadamente em razão das quedas de fretes e dos resultados financeiros ruins reportados pelos armadores ao longo da última década. Especialistas estimam que as encomendas estejam atualmente na casa do 60.000 contêineres refrigerados enquanto seriam necessários 140.000.
Falando na Cool Logistics em Valência, Espanha, no último dia 18 de setembro, Frank Ganse, VP Global & Head Reefer da Kuehne & Nagel, que movimenta cerca de 350.000teu em cargas refrigeradas por ano (o equivalente ao volume somado de JBS e BRF – exportação Brasil), disse que o setor está à beira de um grande dilema: “à medida que os armadores começarem a reposicionar contêineres antes da alta temporada de frutas no hemisfério sul, essa demanda inesperada da China será o ponto de inflexão”.
Em outras palavras, “o cobertor estará curto”, não haverá contêiner para todos e, diante desse cenário, os armadores certamente privilegiarão as rotas mais rentáveis. Os exportadores de frutas do nordeste do Brasil, que recém iniciaram os embarques da Safra 2019 já estão sentido no bolso aumentos substanciais nos fretes em comparação com os anos anteriores.
Diante de um cenário tão desafiador e que tende a se prolongar até que a China consiga estancar o surto de ASF e recompor seu rebanho suíno (ao menos 3 anos) ou que os armadores comecem a fazer encomendas robustas de novos equipamentos (ao menos 1 ano até sanar todo déficit) já há até os que começam a acreditar numa certa sobrevida dos navios full reefer !?
De qualquer maneira, o fato é que fretes como Santos/Ásia a US$ 1.500 ou Santos/Europa a US$ 2.000 certamente são “coisas do passado” e, portanto, cabe aos exportadores de carga refrigerada a missão de monitorar bem de perto toda essa situação para buscar boas negociações e garantias de embarque, porém, sem deixar “dinheiro na mesa”.
Fonte: Portos e Navios
https://portoenoticias.com.br/interna/destaque-portuario/tempos-desafiadores-para-exportadores-de-carga-refrigerada

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Habilitações no Siscomex passam a ser válidas por seis meses

Objetivo é melhorar o gerenciamento de risco das operações de comércio exterior

A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) passará a ter validade de seis meses. Atualmente, a validade da habilitação é de 18 meses. O prazo é renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

 Com a mudança normativa, a Receita Federal busca aprimorar seu gerenciamento de risco, ao ajustar a base de empresas habilitadas à base de empresas com efetiva operação no comércio exterior ou com real intenção de operar a médio prazo. A alteração foi publicada na Instrução Normativa 1.893/2019, publicada hoje no Diário Oficial da União. A nova regra entra em vigor 30 dias após sua publicação.

 A iniciativa se soma ao recém-criado Portal Habilita, que permite aos exportadores e importadores se habilitarem a operar no comércio exterior diretamente pela página da Receita Federal. Assim, a redução do prazo não causará impacto significante ao dia a dia das empresas, tendo em vista que, por conta das facilitações citadas, a reabilitação de qualquer empresa se dá de forma extremamente simples por meio de autoatendimento na página da Receita Federal, independentemente do tempo de inatividade.

 Este conjunto de iniciativas resulta em simplificação e desburocratização de processos da Receita Federal e no aumento de competitividade para as empresas brasileiras por meio de contínuas melhorias na fluidez e no controle no comércio exterior brasileiro.


Lojas Francas de Fronteira poderão vender maior variedade de mercadorias

Instrução normativa, publicada no DOU, reduziu lista de mercadorias de comercialização proibida nestes estabelecimentos

A Receita Federal ampliou a lista de mercadorias que podem ser vendidas nas Lojas Francas de Fronteira. A Instrução Normativa RFB nº 1.908, publicada hoje no Diário Oficial da União, restabeleceu a possibilidade dos estabelecimentos venderem alguns tipos de produtos, tais como derivados do tabaco, pneus, calçados e produtos da cesta básica, que tinham sua comercialização proibida até então.

Esses produtos tinham tido sua comercialização vedada devido à Resolução do Mercosul nº 64/18, que elencou uma lista de mercadorias cuja venda não seria permitida nas lojas francas. Porém, como a resolução ainda não foi implementada pela totalidade dos países-membros do bloco, o Brasil optou por permitir a oferta de produtos para eliminar a desvantagem concorrencial das lojas brasileiras perante as lojas dos países vizinhos.

As Lojas Francas de Fronteira são estabelecimentos comerciais que podem ser instalados nas chamadas “cidades-gêmeas”, ou seja, cidades brasileiras localizadas na fronteira que façam divisa com cidades de um país vizinho. Os produtos comercializados nestes estabelecimentos estão isentos de impostos federais, podendo cada viajante usufruir desta isenção adquirindo até US$ 300 em mercadorias no prazo de 30 dias.


Receita Federal amplia acesso aos regimes aduaneiros especiais Recof e Recof-Sped

Aduana

A Instrução Normativa RFB nº 1.904 simplifica a adesão aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped)

A Receita Federal simplificou a adesão aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped). A Instrução Normativa RFB nº 1.904, publicada no Diário Oficial da União, extinguiu a necessidade das empresas interessadas em aderir ao regime de terem um patrimônio líquido de pelo menos R$ 10 milhões, bem como reduziu significativamente o valor mínimo de exportações que cada empresa deve atingir anualmente para obter os benefícios do Recof e Recof-Sped.

O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção, especialmente por substituir a necessidade de um sistema informatizado específico pela Escrituração Fiscal Digital.

Dentre as mudanças promovidas, as mais expressivas simplificam a adesão aos regimes especiais Recof e Recof-Sped ao mesmo tempo em que ampliam a quantidade de empresas que passa a ter acesso aos mesmos. Além de extinguir a exigência de um patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões de reais, também foi reduzido o valor mínimo de exportações necessário para que uma empresa pudesse permanecer habilitada nos regimes. O montante anual de produtos industrializados a serem exportados utilizando os benefícios do Recof foi reduzido de US$ 5 milhões para US$ 500 mil, o que permite a adesão de uma quantidade muito maior de empresas ao Recof e Recof-Sped.

Adicionalmente, houve uma grande redução nas diferenças entre os regimes, o que possibilita ganhos de gestão tanto por parte da iniciativa privada quanto da própria Receita Federal. Por último, foram também ajustados os mecanismos para controle e manutenção dos regimes, permitindo um melhor ambiente de negócios, conforme diretrizes do Governo Federal. Em resumo, as alterações tem o potencial de promover ganhos expressivos aos negócios internacionais de empresas brasileiras.

As alterações na legislação foram promovidas após discussão com representantes das empresas operadoras do comércio exterior, levando em conta fatores como simplificação e desburocratização. O acesso a um maior número de empresas e indústrias com potencial exportador imediatamente após a publicação dos atos normativos tem o condão de gerar ganhos para a economia nacional no curto e no longo prazo.

Fruto de um constante diálogo entre governo e sociedade, os novos benefícios promovidos pelos regimes Recof e pelo Recof-Sped são, não apenas, a fotografia de uma nova forma de interação entre o público e o privado, mas também a certificação de que, por meio de uma troca constante e transparente de informações, é possível e seguro melhorar o ambiente de negócios nacional, interna e externamente.



Receita Federal e Secretaria de Comércio Exterior apresentam o novo site do Siscomex

Aduana

O novo sítio do Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex concentra todas as informações de interesse do exportador e do importador

O Ministério da Economia lançou nesta quarta-feira (11) o novo site Siscomex, alinhado à nova Identidade Padrão de Comunicação Digital – IDG 2.0. A mudança tem como objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos, em um ambiente com visual moderno e com navegação intuitiva.

O novo site contém, na página principal, notícias relacionadas ao comércio exterior, links de acesso aos sistemas, estatísticas de comércio exterior, temas em destaques e Notícias Siscomex. Nos temas em destaque, pode-se encontrar manuais, legislação, serviços e como integrar seu sistema ao Portal Único de Comércio Exterior, entre outros.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior buscarão concentrar todas as informações de interesse do exportador e do importador nesse novo sítio. A legislação pertinente à atuação no comércio exterior, inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes, será mantida e atualizada periodicamente, bem como toda a informação complementar que possa ser útil aos operadores.

Para mais informações, acesse : http://www.siscomex.gov.br/


terça-feira, 19 de março de 2019

Autopeças não-produzidas com isenção e destinadas à fabricação

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 - AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO - BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte linkhttp://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.

Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal 1ª Região 

Classificação Fiscal de Mercadorias

A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Segue abaixo algumas soluções de consulta de Classificação Fiscal publicadas ontem no DOU:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=72&lblTiposAtosSelecionados=SC&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio

Tipo do atoNº do atoÓrgão / unidadePublicaçãoEmenta
Solução de Consulta98093Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.59 Mercadoria: Unidade funcional composta por uma estação central modular e estações de usuários (uma a quatro unidades, entre básicas e/ou avançadas), destinada a prover a intercomunicação de voz e dados, por fio, entre equipamentos instalados em veículo militar - por exemplo, estações de usuários, sistema de armas, computador de gerenciamento do campo de batalha, comercialmente conhecido por "sistema intercomunicador de voz e dados". Quando conectado a rádio transceptor, provê a intercomunicação de voz e dados, sem fio, entre os equipamentos de comunicação do veículo e equipamentos externos, tais como os de outro veículo militar ou de bases militares de apoio e de comando. Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 4 da Seção XVI e da posição 85.17), RGI 6 (texto da subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (texto do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.59) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98092Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.12 Mercadoria: Equipamento automatizado para dosagem com alta precisão e envase de líquidos em recipientes como bolsas e seringas normalmente utilizadas para alimentação parenteral, composto por um módulo de controle para programação dos insumos e volumes a serem dosados, uma unidade principal do misturador e até três unidades secundárias, que a partir do comando do módulo de controle dosam com precisão - por meio de seringas de 2 ml a 50 ml em 4 canais por unidade (principal ou secundária) - a quantidade a ser envasada, denominado "misturador e dosador automatizado de líquidos medicamentosos para nutrição". Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 4 da Seção XVI e da posição 84.79), RGI 6 (textos da subposição de 1o nível 8479.8 e da subposição de 2o nível 8479.89) e RGC 1 (textos do item 8479.89.1 e do subitem 8479.89.12) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018,e alterações posteriores.
Solução de Consulta98091Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Fertilizante em suspensão concentrada para uso em solo, composto por enxofre elementar, água, dispersantes acrílicos, propilenoglicol e tensoativos anionico e não-ionico, apresentado em bombonas de 5, 10 ou 20 litros. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (textos da subposição de 1o nível 3824.9 e da subposição de 2o nível 3824.99) e RGC-1 (textos do item 3824.99.7 e do subitem 3824.99.79) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98090Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.80.29 Mercadoria: Câmera de vídeo com resolução de 1920 x 1080 a 30 fps, cujas imagens são enviadas ao controle remoto e gravadas em cartão de memória, e câmera térmica com resolução de 160 x 120 a 9 fps, cujas imagens são gravadas em cartão de memória, integradas a um helicóptero teleguiado de quatro rotores, também chamado de "drone" ou "quadricóptero", contendo cinco fontes de iluminação em LED e gaiola protetora externa de fibra de carbono, medindo 40 cm x 40 cm x 40 cm e pesando de 700 g, apresentado como um sortido para venda a retalho junto a dois controles remotos do tipo joystick, dois tablets conectados ao controle para visualizar as imagens da câmera, onze baterias, três carregadores de bateria, dois cartões de memória do tipo MicroSD, cinco hélices sobressalentes, dezesseis peças pentagonais sobressalentes para gaiola e ferramentas para montagem do aparelho e caixa rígida de transporte. Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 b) (texto da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.29) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98089Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8412.29.00 Mercadoria: Conjunto motorredutor, composto por motor hidráulico e redutor planetário, para acionamento de broca de solo instalada em minicarregadeiras ou em miniescavadeiras. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 (a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98088Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8431.20.11 Mercadoria: Peça de aço em forma de "L" concebida para exercer a função de garfo de paleteira. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 (b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98087Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: Lagarta de aço ou ferro fundido, com largura de 10" ou 12", concebida para ser montada sobre os pneus já existentes de minicarregadeiras, de forma a permitir uma alternativa ao modo de tração da máquina, denominada comercialmente "esteira metálica para minicarregadeira". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98086Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício, hidróxido de potássio e água, para ser aplicada sobre pisos, paredes, telhas, pedras e outras superfícies semelhantes com a finalidade de impermeabilizar e proteger contra contaminantes e radiação ultravioleta, sem alterar a textura da superfície ou dar-lhe acabamento, formando uma camada muito fina. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98085Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício, butanona, e etanol para ser aplicada sobre superfícies lisas, como plásticos e metais, com a finalidade de evitar a aderência da água além de facilitar a remoção de óleos e poluentes em geral. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98084Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício, butanona, e etanol para ser aplicada sobre superfícies lisas, como vidro e cerâmica, com a finalidade de evitar a aderência da água além de facilitar a remoção de óleos e poluentes em geral. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98083Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3405.40.00 Mercadoria: Mistura de óxido de terras raras com fluoreto de terras raras apresentado em pó para uso como abrasivo, próprio para preparação de superfícies para aplicação de produtos protetores fabricados com uso de nanotecnologia. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98082Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3809.91.49 Mercadoria: Preparação produzida com uso de nanotecnologia constituída por dióxido de silício (menos de 1,3%) e água para ser aplicada sobre fibras têxteis com a finalidade de protegê-las contra água e sujeiras em geral. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98081Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98080Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98079Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98078Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 16MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b) (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98077Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.72 Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash, microcontrolador de 96MHz, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-Fi), frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, ler e controlar músicas armazenadas no dispositivo, dotado ainda de bússola, giroscópio, altímetro barométrico, sistema de posicionamento global (GPS) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais de um esporte (natação, esqui, golfe e outros) e de fitness, registrar data e hora, contagem dos passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e monitoramento do sono. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98076Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9004.90.90 Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho, para experimentação de tecnologias e conteúdos de realidade aumentada e tridimensionais (3D), apresentado em caixa de papelão de 22 x 10 x 10 cm (L x A x P), composto por óculos 3D com bateria e receptor de infravermelho, emissor de infravermelho a ser conectado ao computador por meio de cabo USB, duas peças sobressalentes de suporte para o nariz e cabos com conectores, denominado comercialmente "kit de óculos sem fio". Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.04), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 9004.90) e RGC 1 (texto do item 9004.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; IN RFB 1.859, de 2018; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98075Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9018.90.99 Mercadoria: Dispositivo de silicone inerte impregnado de progesterona para uso intravaginal em fêmeas bovinas de corte ou leiteiras, indicado para induzir ou sincronizar o ciclo estral (cio) desses animais no manejo dos sistemas produtivos (inseminação artificial ou encurtamento do período entre partos). O uso do produto requer acompanhamento de médico veterinário e a sua aplicação no animal, um profissional capacitado, que utiliza um aplicador que não acompanha o produto. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18), RGI/SH 6 (texto das subposição 9018.90) e RGC/NCM 1 (textos do item 9018.90.9 e subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98074Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9019.10.00 Mercadoria: Aparelho de acionamento manual para massagem de liberação miofascial, do tipo "soco", que consiste num produto laminado de aço inoxidável, maciço, com cerca de 10 cm x 10 cm x 0,5 cm, cujos contornos se assemelham a um soquete (soco), externamente, com curvaturas próprias e, interiormente, com dois furos e dois encaixes para os dedos da mão do massagista, características que lhe permitem realizar a massagem em qualquer ângulo e em diferentes áreas do corpo com diferentes anatomias. Apresenta-se com estojo ou envelope plástico apropriado para seu transporte. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.19), RGI/SH 6 (texto da subposição 9019.10.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta98073Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8519.81.90 Mercadoria: Módulo emissor de som, constituído por 2 placas de circuito impresso, circuito integrado no qual o som é gravado, 3 botões de borracha, alto-falante com capacidade de 75 a 86 decibéis, 3 baterias, habitáculo em poliestireno e 2 LEDs brancos, cuja função é reproduzir sons pré-gravados em semicondutores, aplicável a quaisquer sistemas eletrônicos que exijam reprodução de voz pré-gravada ativada por pressionamento, tais como brinquedos, máquinas, aparelhos domésticos, etc. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.19), RGI 6 (texto das subposições 8519.8 e 8519.81) e RGC 1 (texto do item 8519.81.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98072Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3004.90.79 Mercadoria: Medicamento de uso veterinário, contendo Fluralaner como princípio ativo, indicado para o combate às infestações por pulgas e carrapatos em cães, acondicionado para venda a retalho em caixas com cartuchos contendo de 1 a 4 comprimidos mastigáveis. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 30.04), RGI 6 (texto da subposição 3004.90) e RGC 1 (texto do item 3004.90.7 e do subitem 3004.90.79) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas IN/RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98071Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de leite de coco, suco concentrado de morango, polpa de banana, açúcar, acidulante ácido cítrico, linhaça, cálcio, sal, vitaminas C, B3, E, B5, B6, B1, A, H, D e B12, estabilizantes goma xantana e goma guar, corante natural carmim, aromas naturais de morango e de banana, comercialmente denominada "Bebida de fruta adoçada de leite de coco com banana, morango e linhaça", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98070Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de água de coco integral, suco concentrado de maçã, extrato de capim santo, extrato de gengibre, acidulante ácido cítrico, antioxidante ácido ascórbico, aroma natural de capim santo, aroma natural de gengibre, corante natural clorofila, edulcorante sucralose, comercialmente denominada "Bebida mista de água de coco com capim santo e gengibre", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e 1.000 ml. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98069Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de água de coco integral, suco concentrado de maçã, polpa de pera, polpa de abacaxi, acidulante ácido cítrico, antioxidante ácido ascórbico, aroma natural de pera, aroma natural de abacaxi e edulcorante sucralose, comercialmente denominada "Bebida de fruta de água de coco com pêra e abacaxi", apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98068Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.60.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por condutor de alumínio com isolamento em borracha, para tensão de 2.000 V, sem peças de conexão, utilizado na transmissão de energia em aerogerador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.44) e RGI 6 (texto da subposição 8544.60), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98067Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.60.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por condutor de alumínio com isolamento em borracha, para tensão de 2.000 V, sem peças de conexão, utilizado na transmissão de energia em aerogerador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.44) e RGI 6 (texto da subposição 8544.60), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98066Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.60.00 Mercadoria: Cabo elétrico constituído por condutor de alumínio com isolamento em borracha, para tensão de 2.000 V, sem peças de conexão, utilizado na transmissão de energia em aerogerador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.44) e RGI 6 (texto da subposição 8544.60), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98065Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 5903.20.00 Mercadoria: Tecido estratificado com plástico alveolar, obtido por meio de dublagem de tecido de poliéster em ambas as faces de uma chapa de espuma de poliuretano, utilizado na fabricação de bojos de sutiãs, comercialmente denominado "manta dublada". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) do Capítulo 59) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98064Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4701.00.00 Mercadoria: Pasta mecânica de madeira, em pó, composta de lignocelulose, possuindo uma densidade aparente de 300g/l a 400g/l, utilizada como um concentrado de fibra bruta com alta capacidade de absorção de água, própria para ser misturada na ração de aves e suínos, apresentada em sacos de 20kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98063Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4701.00.00 Mercadoria: Pasta mecânica de madeira, em pó, composta de lignocelulose, possuindo uma densidade aparente de 60g/l a 105g/l, utilizada como um concentrado de fibra bruta com alta capacidade de absorção de água, própria para ser misturada na ração de aves e suínos, apresentada em sacos de 20kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98062Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.10 Mercadoria: Máscara facial de falso tecido, descartável, desidratada e comprimida na forma de pastilha, 100% algodão, não impregnada, não revestida e nem recoberta com preparação química, com função de auxiliar na aplicação de cosmético no rosto. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98061Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artigo de plástico (terminal ou ponteira) de uma estrutura destinada à passagem e sustentação de cabos elétricos em torres de aerogeradores, com dimensões de 6cm x 2cm x 2,5cm, comercialmente denominado de "protetor para eletrocalha". Dispositivos Legais: RGI/SH 1, 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98060Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: : Dispositivo de fixação (suporte) de uma estrutura destinada à passagem e sustentação de cabos elétricos em torres de aerogeradores, fabricado de chapa de aço, com dimensões de 85 mm x 45 mm x 71 mm e peso de 240 g, comercialmente denominado de "suporte para eletrocalha". Dispositivos Legais: RGI 1, 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98058Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por 11 produtos distintos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia de produção, composto por "kit" (artigos diversos), constituído por kit arduíno, módulo ultrassônico, suporte para 4 baterias, motor DC 6 V, multímetro digital, alicates, paquímetro, micrômetro externo, cronômetro digital e cooler, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões 21,5 x 85,5 x 8 cm e peso líquido de 2,28 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98057Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 100 unidades e 58 tipos de produtos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia elétrica, composto por osciloscópio, diversos tipos de circuitos integrados, transformador, placas de circuito impresso analógicas e digitais, diodos, LED, MOSFET, dissipador, cooler, dentre outros artigos, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões de 21 x 46,5 x 8 cm e peso líquido de 1,9 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98056Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Apetrecho para construção em plástico, denominado comercialmente cantoneira para contramarco, utilizado nos contramarcos de esquadrias de alumínio, que serão aplicados em portas e janelas, deixando-as firmes e em ângulos corretos (90 graus). Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI-6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98055Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Puxador tipo concha cega em plástico, podendo estar acompanhado de parafusos de fixação de aço inox, a ser instalado em perfil de alumínio de janelas. Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 11 do Capítulo), RGI-6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98054Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8302.41.00 Mercadoria: Puxador tipo concha cega em alumínio, podendo estar acompanhado de parafusos de fixação de aço inox, a ser instalado em perfis de alumínio de janelas e portas. Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98053Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4009.22.90 Mercadoria: Tubo flexível de borracha vulcanizada não endurecida, com reforço externo de aço inoxidável trançado, provido de conexões roscadas, resistente à pressão de 1,6 MPa, com 40 cm de comprimento, do tipo utilizado em instalações sanitárias residenciais. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98052Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8465.10.00 Mercadoria: Fresadora para lentes de plástico para óculos, provida de quatro unidades de usinagem montadas em um disco giratório, capaz de executar, automaticamente, diferentes operações de usinagem sem troca de ferramenta. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98051Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9506.70.00 Mercadoria: Patins de rodas, permanentemente fixados a calçados do tipo bota ou tênis. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota nº 1-f do Capítulo 64) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98050Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9001.10.20 Mercadoria: Cabo de fibra óptica não embainhada individualmente, esterilizado, descartável, formado por conector padrão SMA-905 autorizado para uso cirúrgico, protetor e uma fibra de núcleo em sílica, revestida com etileno-tetrafluoretileno (ETFE), próprio para aplicação de energia laser em sistemas Ho:YAG e Nd:YAG, estes utilizados em procedimentos cirúrgicos endoscópicos, laparoscópicos e abertos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98049Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7408.19.00 Mercadoria: Fio de cobre refinado (teor mínimo de 99,9%), revestido de estanho (estanhado), composto de 93,4% a 98,6% em peso, de cobre refinado e 1,4% a 6,6%, em peso, de estanho, com a maior dimensão da seção transversal inferior a 6 mm, utilizado em cabos elétricos e equipamentos elétricos e eletro-eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 da Seção XV e 1 a) do Capítulo 74) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98049Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7408.19.00 Mercadoria: Fio de cobre refinado (teor mínimo de 99,9%), revestido de estanho (estanhado), composto de 93,4% a 98,6% em peso, de cobre refinado e 1,4% a 6,6%, em peso, de estanho, com a maior dimensão da seção transversal inferior a 6 mm, utilizado em cabos elétricos e equipamentos elétricos e eletro-eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 da Seção XV e 1 a) do Capítulo 74) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98048Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00 Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para fixação, sustentação ou apoio de colunas, tirantes e frentes de laje, em construções, própria para montagem de guarda-corpos, sacadas e escadas, comercialmente denominada "suporte coluna". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98047Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00 Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para ser fixada permanentemente nas estruturas de construções por meio de chumbadores metálicos, própria para receber perfis de alumínio onde vidros serão colados ou encaixilhados, comercialmente denominada "ancoragem ANC". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98046Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00 Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para fixação, sustentação ou apoio de travessas, montantes e guarda-corpos, em construções, comercialmente denominada "suporte travessa". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98045Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1106.30.00 Mercadoria: Coco em pó, integral e sem glúten, denominado farinha de coco. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98044Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2008.19.00 Mercadoria: Preparação de coco maduro, ralado em forma de chips, submetido a secagem, torrado e adicionado de açúcar de cana e sal, para a alimentação humana, comercialmente denominada chips de coco queimado. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta98043Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7308.90.90 Mercadoria: Coluna de aço pronta para uso em obras de construção civil, constituída por vergalhões cortados, dobrados e soldados, com 6 metros de comprimento, própria para compor estruturas de concreto armado. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98042Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3004.10.19 Mercadoria: Medicamento antibiótico para tratamento de infecções complicadas do abdome e do trato urinário, apresentado em caixa com 10 frascos-ampolas, cada qual contendo um pó para solução para infusão intravenosa composto de 1,147 g de sulfato de ceftolozana (equivalente a 1 g de ceftolozana) e 0,537 g de tazobactam sódico (equivalente a 0,5 g de tazobactam), além de excipientes. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98041Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8528.71.19 Mercadoria: Aparelho receptor-decodificador integrado (IRD) de TV digital terrestre (padrão ISDB-T), com gravador digital HD, saídas de áudio e vídeo, controle remoto com pilhas, cabo RCA, cabo HDMI, fonte de alimentação e manual do usuário, concebido para receber os sinais digitais das emissoras de TV aberta e decodificá-los para que sejam exibidos numa unidade de visualização externa (televisor analógico, por exemplo), comercialmente denominado "conversor digital terrestre". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta98040Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, vitaminas, espessante ágar, regulador de acidez bicarbonato de sódio, corante caramelo IV e aroma natural de cravo, comercialmente denominada "geleia de mocotó". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta98039Cosit18/03/2019Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9021.10.10 Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, opcionalmente perfurada ao longo de sua extensão, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada principalmente para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, mas que também pode ser utilizada para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90), RGI 6 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90) e RGC 1 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, 
de 2018.