Instrução normativa, publicada no DOU, reduziu lista de
mercadorias de comercialização proibida nestes estabelecimentos
A Receita Federal ampliou a lista de mercadorias que
podem ser vendidas nas Lojas Francas de Fronteira. A Instrução Normativa RFB nº
1.908, publicada hoje no Diário Oficial da União, restabeleceu a possibilidade
dos estabelecimentos venderem alguns tipos de produtos, tais como derivados do
tabaco, pneus, calçados e produtos da cesta básica, que tinham sua
comercialização proibida até então.
Esses produtos tinham tido sua comercialização vedada
devido à Resolução do Mercosul nº 64/18, que elencou uma lista de mercadorias
cuja venda não seria permitida nas lojas francas. Porém, como a resolução ainda
não foi implementada pela totalidade dos países-membros do bloco, o Brasil
optou por permitir a oferta de produtos para eliminar a desvantagem
concorrencial das lojas brasileiras perante as lojas dos países vizinhos.
As Lojas Francas de Fronteira são estabelecimentos
comerciais que podem ser instalados nas chamadas “cidades-gêmeas”, ou seja,
cidades brasileiras localizadas na fronteira que façam divisa com cidades de um
país vizinho. Os produtos comercializados nestes estabelecimentos estão isentos
de impostos federais, podendo cada viajante usufruir desta isenção adquirindo
até US$ 300 em mercadorias no prazo de 30 dias.
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