quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Drawback x Recof

Compare as características principais dos regimes aduaneiros especiais



RECOF
RECOF-SPED
DRAWBACK SUSPENSÃO
O QUE É?
O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtosdestinados à exportação ou mercado interno.

O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtosdestinados à exportação ou mercado interno.

Drawback é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos mercadorias a serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, exportá-los.
OPERAÇÕES ABRANGIDAS
- Montagem de produtos.
- Transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Recondicionamento de produtos dos setores automobilístico, aeronáutico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia.

- Montagem.
- Transformação.
- Beneficiamento.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Montagem.
- Transformação.
- Beneficiamento.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Renovação ou Recondicionamento.
- Criação, cultivo e atividade extrativista.
BENEFÍCIOS
- Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP.
- Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação.
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até odécimo dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional
- Permite operações entre beneficiários habilitados e co-habilitação de fornecedores
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero - Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo.
- Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão (AMBRA).

- Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP.
- Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional.
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero.
- Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo.

Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
Importação de insumos com suspensão do ICMS.
Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero.



REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00.
- Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;

- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos.
- Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa.
- Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Laudos técnicos comprovando preço, relação de insumo produto, descrição do processo produtivo dos bens a exportar.
- Habilitação para operar no comércio exterior.
MANUTENÇÃO DO REGIME  E INFORMAÇÕES GERAIS
- Exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;   
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime (75% se exportar valor superior a US$ 50 milhões e 70% se a  exportação for superior a US$ 100 milhões no ano).
- relatório anual comprovando o adimplemento das obrigações.
- Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro.
- Exportar produtos resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime, reduzindo a 70% para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados.
- Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
- Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro.
- Manutenção por Ato Concessório.
- Obrigação de exportar dentro do prazo a quantidade de mercadorias industrializadas autorizada no Ato Concessório.
- Caso a mercadoria admitida no regime seja comercializada no mercado interno, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos suspensos com juros e multa de mora calculados a partir do despacho de importação original.
- Prazo de adimplemento do regime contado do deferimento do Ato Concessório.

LEGISLAÇÃO
IN RFB Nº 1291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.

IN RFB Nº 1612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010.


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