Compare as características principais dos regimes aduaneiros especiais
RECOF
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RECOF-SPED
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DRAWBACK SUSPENSÃO
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O QUE É?
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O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtosdestinados à exportação ou mercado interno.
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O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtosdestinados à exportação ou mercado interno.
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Drawback é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos mercadorias a serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, exportá-los.
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OPERAÇÕES ABRANGIDAS
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- Montagem de produtos.
- Transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Recondicionamento de produtos dos setores automobilístico, aeronáutico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia.
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- Montagem.
- Transformação.
- Beneficiamento.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
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- Montagem.
- Transformação.
- Beneficiamento.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Renovação ou Recondicionamento.
- Criação, cultivo e atividade extrativista.
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BENEFÍCIOS
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- Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP.
- Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação.
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até odécimo dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional
- Permite operações entre beneficiários habilitados e co-habilitação de fornecedores
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero - Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo.
- Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão (AMBRA).
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- Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP.
- Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional.
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero.
- Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo.
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Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
Importação de insumos com suspensão do ICMS.
Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero.
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REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
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- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00.
- Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;
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- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos.
- Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa.
- Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
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- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Laudos técnicos comprovando preço, relação de insumo produto, descrição do processo produtivo dos bens a exportar.
- Habilitação para operar no comércio exterior.
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MANUTENÇÃO DO REGIME E INFORMAÇÕES GERAIS
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- Exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime (75% se exportar valor superior a US$ 50 milhões e 70% se a exportação for superior a US$ 100 milhões no ano).
- relatório anual comprovando o adimplemento das obrigações.
- Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro.
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- Exportar produtos resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime, reduzindo a 70% para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados.
- Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
- Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro.
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- Manutenção por Ato Concessório.
- Obrigação de exportar dentro do prazo a quantidade de mercadorias industrializadas autorizada no Ato Concessório.
- Caso a mercadoria admitida no regime seja comercializada no mercado interno, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos suspensos com juros e multa de mora calculados a partir do despacho de importação original.
- Prazo de adimplemento do regime contado do deferimento do Ato Concessório.
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LEGISLAÇÃO
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IN RFB Nº 1291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.
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IN RFB Nº 1612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.
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Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010.
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