Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980).
Antes do Registro da Declaração de Importação DI
Pode ser autorizada a devolução de mercadorias estrangeiras ao exterior antes do registro da Declaração de Importação (DI), observada a regulamentação do Ministério da Fazenda (art. 71, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro).A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/1995).A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI (art. 65 da IN SRF nº 680/2006).O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem etc.) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA etc.) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§ 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006).Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3º da Portaria MF nº 306/1995).Em se tratando de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização (art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei 13.097/2015 ).
- Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
- Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
- As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação estão sujeitas à devolução ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
- A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
- Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
- Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo estabelecido, e não tendo sido adotada a providência, a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, sem prejuízo das penalidades/sanções aplicáveis ao infrator (importador ou transportador).
- Na hipótese acima, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
- Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
- O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação de devolver ou de destruit e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos, quando estes forem atribuídos ao transportador.
- O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
- As disposições do art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei nº 13.097/2015 aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no referido artigo.
Após o Registro da DI
Está autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava, em igual quantidade e valor (inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro e Portaria MF nº 150/1982).A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos dispostos na Portaria MF nº 150/1982 e Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003:a operação deve realizar-se mediante a emissão de Registro de Exportação(RE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada à LI, sem cobertura cambial;
no caso de Declaração Única de Exportação - DU-E (em que não há RE), a indicação da numeração da LI referente à importação futura da mercadoria em reposição deverá ser feita no campo "informações complementares";
o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, cuja apreciação compete à Secex; e
a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição, exceto nas hipóteses de destruição ou em casos justificados autorizados pela RFB.
O RE e a LI vinculados somente serão fornecidos pela Secex à vista do laudo técnico referido (subitem 2.1 da Portaria MF nº 150/1982).Se inconveniente a sua restituição e após a emissão da LI, pela Secex, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que (subitem 2.2 da Portaria MF nº 150/1982):o interessado fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF nº 150/1982"; e
não será emitido o documento de exportação (RE ou DU-E).
O ato de destruição deve ser assistido por AFRFB designado pelo chefe da URF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado (subitem 2.3 da Portaria MF nº 150/1982).O pedido de RE ou DU-E e de LI vinculados deve ser apresentado à Secex, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial é a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Em casos especiais, justificados, pode a Secex acolher pedidos de prazo maior, não superior a 180 dias (item 3 da Portaria MF nº 150/1982).A unidade local da RFB, em casos justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/1982).Procedimentos para a devoluçãoEsclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:iniciar o preenchimento do RE ou DU-E e obter seu número;
preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE ou DU-E, e encaminhá-la para análise;
voltar ao RE ou DU-E e completar o preenchimento, indicando o número da LI vinculada no campo 25 do RE ou no campo "informações complementares" da DU-E.
Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame:a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria);Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex.O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior.Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição.b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria).Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55).O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos.
Disposições Gerais
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/2006.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
LEGISLAÇÃO
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