quarta-feira, 21 de março de 2018

Devolução de Mercadoria ao Exterior

Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980). 
Antes do Registro da Declaração de Importação DI
Pode ser autorizada a devolução de mercadorias estrangeiras ao exterior antes do registro da Declaração de Importação (DI), observada a regulamentação do Ministério da Fazenda (art. 71, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/1995). 
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI (art. 65 da IN SRF nº 680/2006).
O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem etc.) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA etc.) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.
A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§ 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006).
Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3º da Portaria MF nº 306/1995).
Em se tratando de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização (art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei 13.097/2015 ).
  • Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
  • Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
  • As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação estão sujeitas à devolução ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
  • obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
  • Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
  • Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo estabelecido, e não tendo sido adotada a providência, a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, sem prejuízo das penalidades/sanções aplicáveis ao infrator (importador ou transportador).
  • Na hipótese acima, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
  • Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
  • O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação de devolver ou de destruit e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos, quando estes forem atribuídos ao transportador.
  • O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
  • As disposições do art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei nº 13.097/2015 aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no referido artigo.

Após o Registro da DI
Está autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava, em igual quantidade e valor (inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro e Portaria MF nº 150/1982).
A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos dispostos na Portaria MF nº 150/1982 e  Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003:
FiguraMarcador a operação deve realizar-se mediante a emissão de Registro de Exportação(RE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada à LI, sem cobertura cambial;
FiguraMarcador no caso de Declaração Única de Exportação - DU-E (em que não há RE), a indicação da numeração da LI referente à importação futura da mercadoria em reposição deverá ser feita no campo "informações complementares";
FiguraMarcador o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, cuja apreciação compete à Secex; e
FiguraMarcador a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição, exceto nas hipóteses de destruição ou em casos justificados autorizados pela RFB.
O RE e a LI vinculados somente serão fornecidos pela Secex à vista do laudo técnico referido (subitem 2.1 da Portaria MF nº 150/1982).
Se inconveniente a sua restituição e após a emissão da LI, pela Secex, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que (subitem 2.2 da Portaria MF nº 150/1982):
FiguraMarcador o interessado fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF nº 150/1982"; e
FiguraMarcador não será emitido o documento de exportação (RE ou DU-E).
O ato de destruição deve ser assistido por AFRFB designado pelo chefe da URF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado (subitem 2.3 da Portaria MF nº 150/1982).
O pedido de RE ou DU-E e de LI vinculados deve ser apresentado à Secex, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial é a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Em casos especiais, justificados, pode a Secex acolher pedidos de prazo maior, não superior a 180 dias (item 3 da Portaria MF nº 150/1982).
A unidade local da RFB, em casos justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/1982).
Procedimentos para a devolução
Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
 FiguraMarcador iniciar o preenchimento do RE ou DU-E e obter seu número;
FiguraMarcador preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE ou DU-E, e encaminhá-la para análise;
FiguraMarcador voltar ao RE ou DU-E e completar o preenchimento, indicando o número da LI vinculada no campo 25 do RE ou no campo "informações complementares" da DU-E.
Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame:
a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria);
Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex.
O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior.
Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição.
b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria).
Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.
Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55).
O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos.

Disposições Gerais
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
FiguraMarcador Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
FiguraMarcador Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/2006.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

LEGISLAÇÃO

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