Portaria Coana nº 85, de 14 de
novembro de 2017
(Publicado(a)
no DOU de 17/11/2017, seção 1, pág. 30)
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na
modalidade de “despacho sobre águas OEA”.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no
art. 578 e no inciso I do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz Mercosul/CCM
nº 32, de 13 de novembro de 2008, internalizada pelo Decreto
nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no inciso VII do caput do
art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de que trata o no
inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006, para efeitos desta portaria, será denominado
“despacho sobre águas OEA” e observará o nela disposto.
Art. 2º A modalidade de despacho de importação de que trata
o art. 1º somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica
credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade
OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P), conforme
legislação específica que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado.
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na
Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e
§ 2º As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos
anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta
Portaria.
Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados
para o registro da DI mencionada no art. 3º:
I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo
transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento
nacional;
Parágrafo único. Após o registro da atracação da embarcação no porto de
destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta
Portaria.
Art. 5º A seleção parametrizada para canal de conferência
aduaneira, na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, ocorrerá logo após o
registro da DI, da seguinte forma:
II - canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê
eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da
carga.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, caso sejam identificados
elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de
análise documental e verificação física.
Art. 6º O depositário registrará a presença das cargas
vinculadas às DIs na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, informando no
Siscomex Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC).
§ 2º Fica dispensado o registro do NIC no Siscomex Presença
de Carga quando o canal de conferência da DI vinculada for verde.
Art. 7º O depositário deverá manter a carga em área pátio
por 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias
úteis, a partir da sua chegada, quando a DI vinculada à carga estiver
desembaraçada no canal verde de conferência aduaneira. Parágrafo único. Findo o
prazo previsto no caput, a carga deverá ser armazenada pelo depositário, caso
não tenha sido retirada pelo importador.
Art. 8º A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI
registrada na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, deverá seguir os
procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 9º A informação da data de chegada de carga objeto de
DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” será preenchida automaticamente
pelo sistema.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput será a da atracação da
embarcação no porto de destino final informado no respectivo CE-Mercante.
Art. 10. A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada
para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada
se for necessária a alteração de modalidade.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação
de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a
declaração deverá ser cancelada.
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