quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Não pode ser considerado parte de aerogerador

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 3.000 unidades, utilizado na instalação elétrica interna de aerogeradores de grande porte, constituído por abraçadeiras, bandejas para cabos, fixadores para bandejas, uniões para bandejas, entre outros artigos, apresentado em caixa com volume de 2,7 m³ e de peso aproximado de 400 kg, que não corresponde a um artigo por montar, nem a um sortido, nos sentidos determinados, respectivamente, pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) e pela RGI 3 b), não pode ser considerado parte de aerogerador, conforme a Nota 2 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 2 a) e RGI 3 b) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87203

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