Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7021, de 25 de setembro de 2017
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus
acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de
arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para
posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser
submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização
econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato,
prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de
serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo
haver a sublocação desses mesmos bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611,
de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759,
de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, 57 e
58.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87416
Chefe
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