quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Habilitação de Transportadores em regime de trânsito aduaneiro

Habilitação de Transportadores

1. INTRODUÇÃO
A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela RFB. (art. 322 do Regulamento Aduaneiro)
A habilitação se dará mediante solicitação de cadastramento no Siscomex Trânsito e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). (art. 9º da IN SRF nº 248, de 2002)
Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. (art. 322, § 1º, do Regulamento Aduaneiro)
A RFB poderá promover convênios com os órgãos competentes em matéria de transporte, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro. (art. 322, § 2º, do Regulamento Aduaneiro)
Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 do Regulamento Aduaneiro as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio (art. 323 do Regulamento Aduaneiro). A RFB poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia. (art. 323, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro)
Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea. (art. 9º, § 3º, da IN SRF nº 248, de 2002)
Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem. (art. 9º, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002)
Somente empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte poderá efetuar o transporte de mercadorias no regime de trânsito aduaneiro nas seguintes modalidades: (art. 324 do Regulamento Aduaneiro)
  1. passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
  2. transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
  3. transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a empresa: (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 248, de 2002)
  1. na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  2. apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).

2. HABILITAÇÃO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela RFB, para fins de controle aduaneiro. (art. 811 do Regulamento Aduaneiro)
Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela RFB: (art. 811, § 1º, do Regulamento Aduaneiro):
  1. comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
  2. compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
  3. acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
Nos termos da Notícia Siscomex - Importação nº 72, de 2006, os Operadores de Transporte Multimodal (OTM) cadastrados pela ANTT serão automaticamente habilitados no Siscomex Trânsito.

3. HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE DE TETI
No caso de Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI), a atuação no Siscomex Trânsito poderá ser realizada por meio de seu representante no País, ainda que pessoa física. (art. 16, § único, da IN SRF nº 248, de 2002) (Notícia Siscomex - Importação nº 69, de 2002).
A habilitação do representante oficial do TETI dar-se-á na unidade de fiscalização aduaneira que tenha jurisdição sobre o seu domicílio ou matriz, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, respectivamente.
Com base em requerimento formal do representante, instruído com a devida documentação comprobatória, a unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz ou domicílio fiscal incluirá o CNPJ ou o CPF como representante do TETI no Siscomex Trânsito. No caso de CPF, a sua inclusão como representante autoriza-o a exercer, no Siscomex Trânsito e em nome do TETI, atividades relacionadas ao transporte de carga em trânsito internacional.
Como resultado deste procedimento, o TETI devidamente autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - operará no Siscomex Trânsito como transportador.
 4. PROCEDIMENTOS
Os procedimentos para habilitação de transportadores encontram-se na Notícia Siscomex - Importação nº 82, de 2002 e 83, de 2002.
 LEGISLAÇÃO

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