quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Pagamento de Tributos

Pagamento de Tributos


O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI, ou da sua retificação se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais (art. 11 da IN SRF nº 680/2006).
As exceções à regra do débito automático, onde os recolhimentos podem ser feitos via DARF, são a DI vinculada a "processo judicial exclusivo DARF" e a "declaração preliminar". Esta última deve ser utilizada nas seguintes situações:
FiguraMarcador no caso de não ser possível o acesso ao Siscomex, conforme previsto na IN SRF nº 84/1996;
FiguraMarcador no caso de ser autorizado o início ou a retomada do despacho de importação de mercadoria considerada abandonada. Nessa hipótese, o pagamento dos tributos incidentes na importação devem ser recolhidos com juros e multa de mora, nos termos e condições estabelecidos na IN SRF nº 69/1999; e
Imediatamente após o registro da DI, antes de sua parametrização:
FiguraMarcador Verificar o valor do antidumping calculado pelo Siscomex (ficha tributos da adição, campo valor devido);
FiguraMarcador Retificar a ficha "pagamento" da DI, efetuando o pagamento dos valores calculados e não recolhidos; e
FiguraMarcador Retificar a ficha "informações complementares" da DI, com informações relativas aos direitos antidumping devidos.
Em se tratando de exigência de crédito tributário efetuada no curso do despacho, não há necessidade de formalização de processo. Havendo, no entanto, manifestação de inconformidade, por parte do importador, essa exigência deve ser formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972  (§§ 2º e 3º art. 570 do  Regulamento Aduaneiro).
Os depósitos administrativos (IN SRF nº 421/2004) efetuados no curso do despacho de importação, para liberação de mercadorias, devem ser objeto de confirmação no Sistema da RFB.
O importador deve observar os detalhes relativos ao recolhimento dos tributos no caso de admissão temporária para utilização econômica no País, nos termos do art. 373 do Regulamento Aduaneiro e art. 7 da IN RFB nº 1361/2013.
Os tributos ou contribuições devidos no momento do registro da DI não poderão ser compensados com créditos apurados pelo importador (§ 1º do art. 113 do Regulamento Aduaneiro).
Caso os direitos antidumping ou compensatórios tenham efeitos retroativos, o importador poderá pagar os referidos direitos, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (vide art. 789 do Regulamento Aduaneiro).

PROCEDIMENTO
Para verificar os códigos de receita relativos aos tributos devidos na importação, ver no sítio da RFB em Pagamento/Códigos de Receitas.
O recolhimento de tributos por exigência fiscal, inclusive no curso do despacho, deve ser efetuado utilizando-se os códigos de receita de lançamento de ofício.
Em relação ao recolhimento de multa de mora e juros de mora, observar as regras de cálculo a seguir:
FiguraMarcador Cálculo de multa de mora:calcula-se o percentual da multa de mora multiplicando-se a taxa de 0,33% ao dia pelo número de dias de atraso, limitado ao máximo de 20%;
FiguraMarcador o número de dias de atraso é calculado contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que deveria ter ocorrido o recolhimento, até o dia em que este efetivamente ocorrer;
FiguraMarcador aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.
Cálculo de juros de mora:
FiguraMarcador o juro de mora é calculado somando-se a taxa Selic desde o mês seguinte ao do fato gerador dos tributos devidos até a do mês anterior ao do pagamento, acrescentando-se à soma 1% referente ao mês de pagamento;
FiguraMarcador não há cobrança de juro de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, e é de 1% o juro de mora para pagamentos efetuados no mês seguinte ao do vencimento;
FiguraMarcador aplica-se a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.

LEGISLAÇÃO

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/registro-da-di/pagamento-de-tributos

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