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quarta-feira, 28 de outubro de 2020
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1,
página 58)
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que
reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de
bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou
"refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º,
"a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966;
Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de
2019, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de
apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos
usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" ,
incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou
no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de
aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei
nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§
4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no
caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos
remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado,
calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um
quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na
forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é
aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§
4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112767
Transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no
DOU de 01/10/2020, seção 1, página 53)
Dispõe sobre a transferência, na importação, de
mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para
outro.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, no art. 310 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de
mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para
outro.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro.
§ 2º Será
efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os
respectivos regimes a transferência de mercadoria entre:
I - o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof/Sped); e
II - o
regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão
total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas
modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo.
Art. 2º A
transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de
importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.
§ 1º A
restrição estabelecida no caput não se aplica na transferência:
I - do
regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof
ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio
Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
do Ministério da Economia;
II - do
regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
III -
entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de
Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).
§ 2º Não
será autorizada a transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 3º A
transferência de mercadoria poderá ser efetuada:
I - em
relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II - com
ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º A
transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das
condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º Na
hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a
transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 4º A
transferência de mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação,
parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da
quantidade de mercadoria transferida.
§ 1º A
extinção a que se refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração
de importação relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º A
retificação a que se refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime
anterior e consistirá na averbação, no campo destinado a “Informações
Complementares”:
I - da
quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da
descrição e do valor da mercadoria transferida; e
II - da
identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de
importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime
anterior.
§ 3º O
despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base declaração de
importação formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado:
I - o
número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo
“Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”; e
II - o
número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso,
observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
§ 4º A
autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a
extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime
ocorrerá por meio da liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro -
constante da declaração de importação de que trata o § 3º, depois de verificado
o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 5º A
declaração de importação para a admissão no novo regime será instruída ainda
com via digitalizada de documento que:
I -
informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e o valor da
mercadoria transferida; e
II -
comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,
caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.
§ 1º O
beneficiário do novo regime deverá manter a via original do documento a que se
refere o caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da
declaração de importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à
fiscalização aduaneira, quando solicitado.
§ 2º O
documento a que se refere o caput poderá ser lavrado e assinado
eletronicamente, a partir da implementação de função específica no Siscomex.
Art. 6º O
prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data
de sua liberação - desembaraço aduaneiro - para admissão nesse regime.
Parágrafo
único. Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no
novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes
anteriores.
Art. 7º
Ficam revogados:
I - a
Instrução Normativa SRF no 121, de 11 de janeiro de 2002;
II - a Instrução Normativa SRF no 410, de 19 de março de 2004;
III - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.849, de 28 de novembro de 2018; e
IV - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.923, de 7 de fevereiro de 2020.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112741