terça-feira, 25 de outubro de 2016

O que é Recof - Sped

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) é uma modalidade de entreposto industrial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para consumo, exportada ou reexportada no mesmo estado em que foi importada ou adquirida.
O Recof - Sped tem seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhe os artigos 420 a 426, enquadrando o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, § 3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação do Recof-Sped deva ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.612/2016  e a Portaria Coana nº 47/2016 dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped).
A modalidade recém-lançada, Recof-Sped, oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção do regime, em relação à modalidade comum do regime.
Na modalidade comum do regime, é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado integrado aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime.
No Recof - Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional, visto que faz parte das atuais obrigações dessas empresas.
Para a nova modalidade, também foi reduzido o volume mínimo anual de exportações e foram eliminadas as exigências de patrimônio líquido mínimo e habilitação à Linha Azul, como condições de ingresso no regime.

Legislação

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Empresas podem recuperar PIS/Cofins pagos em importações

Benefício vale para operações realizadas entre 2011 e 2013, período no qual a base de cálculo desses impostos foi considerada irregular pelo Supremo Tribunal Federal

O contribuinte que realizou importação entre 2011 e 2013 pode pedir a restituição de valores do PIS e da Cofins pagos a mais nessas operações. Essa possibilidade foi aberta por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou indevida a forma como esses tributos incidiram sobre as importações.

A base de cálculo do PIS e da Cofins é onerada pelo Imposto Sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS). Essa incidência em cascata – quando um imposto incide sobre outro – é que foi considerada irregular pelos Ministros do Supremo.

A forma de cálculo dos tributos foi alterada em 2013, quando suas bases de cálculo passaram a considerar apenas o valor aduaneiro da mercadoria. O posicionamento do STF favorável ao contribuinte é válido apenas para a incidência de PIS e Cofins em operações de importação.

No entanto, para alguns especialistas, o julgamento abre um precedente que permite supor que os Ministros do Supremo também considerem irregular a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins para todo o tipo de operação.

Como reaver os valores

O procedimento para recuperar os valores de PIS/Cofins de importações é administrativo, feito junto da Receita Federal, saem a necessidade de acionar a Justiça.

É preciso ter em mãos todas as declarações de importação entre 2011 e 2013, além dos comprovantes de pagamento de PIS/Cofins do período.

No momento de fazer os cálculos dos valores excedentes pagos é preciso lembrar de fazer a correção pela Selic.

Há duas formas de reaver os valores: pedindo sua restituição ou a compensação. A compensação costuma ser mais vantajosa porque é mais rápida. Por essa modalidade, os valores recuperados são usados diretamente para pagar impostos devidos pela empresa.
Fonte: Diário do Comércio - DC

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Importador pode pedir a devolução de valores pagos a mais por uso do Siscomex

O reajuste aplicado pelo Ministério da Fazenda aos valores da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), previsto na Portaria MF 257, de maio de 2011, não pode ser exigida do importador brasileiro. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia declarado inexigível os reajustes acima do percentual estabelecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para as taxas de uso do Siscomex.
O reajuste foi considerado excessivo: o aumento superior 500% num dos itens extrapola em muito a variação de 131,6% do custo de vida, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 a abril de 2011. A União ainda terá de restituir os valores pagos indevidamente ao Fisco à parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda judicial. A ação foi ajuizada por uma empresa farmacêutica de Curitiba.
"No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa [tirar a eficácia] de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme prescreve o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 9.716/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido [da 2ª Turma do TRF-4] é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ [que veda o reexame de prova em Recurso Especial]’’, escreveu no voto o ministro-relator Herman Benjamin.
Excesso de exação
Todo o imbróglio se estabeleceu porque Portaria do Ministério da Fazenda (instituída pela Lei 9.716/98) elevou as taxas do Siscomex. Pelas novas regras, o Registro de Declaração de Importação (DI), por exemplo, pulou de R$ 30 para R$ 185 – variação de 516,6%. E cada adição de mercadorias na DI saltou de R$ 10 para R$ 29,50 — variação de 195%.
No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, afirmou que os tributos só podem ser aumentados por  por lei, conforme estabelece o artigo 15, inciso I, da Constituição. Os atos infralegais só podem ser utilizados para alterar o valor do tributo quando se tratar de mera atualização monetária, nos termos do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, afirmou ser inconstitucional a permissão conferida pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/1998 — que dá ao ministro da Fazenda a prerrogativa de ‘‘reajustar’’ os valores da taxa conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Embora reconheça que as taxas de utilização do Siscomex não eram atualizadas desde 1998 (quando foram instituídas pela  Portaria MF 257/11), ponderou que a majoração de mais de 500% para uma das taxas vai muito além da variação inflacionária ocorrida entre 1998 e 2011, independentemente do indexador utilizado.
Apesar ver excesso e inconstitucionalidade na cobrança, Gonçalves julgou a demanda improcedente, pois a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ia em direção oposta na época. A ementa do acórdão-precedente 500055721.2013.404.7008 apontado pelo julgador dizia o seguinte: ‘‘A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. 2. É legítima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior levada a efeito pela Portaria MF 257/2011’’.
Apelação provida
Os advogados Julio Cesar Cardoso Silva, da JCS Advocacia; e Valter Fischborn, da Panamericana Consultores Associados, da empresa importadora, ingressaram com recurso no TRF-4. A relatora do recurso na 2ª Turma do TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Hendges, afirmou que a controvérsia não era nova no colegiado. E citou o acórdão-precedente 5009893-06.2014.404.7205: ‘‘É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso’’. 
Conforme a relatora anotou no voto, os custos de operação e investimentos no Siscomex, adotados legalmente como base para o reajuste da taxa impugnada, compreendem o custo de toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento. Com a portaria, constatou, a arrecadação corresponde a mais de quatro  vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da Receita Federal.
"Aliás, o excesso havido no aumento da taxa de utilização do Siscomex por meio da Portaria MF 257 é comprovado pelo próprio confronto entre o texto da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 2, de 06-04-2011, e o texto da Portaria MF 257, de 2011. Enquanto a Nota Técnica propõe um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ R$ 88,50 por declaração de importação, a Portaria optou por aumentar para R$ 185,00 por declaração de importação’’, emendou no acórdão.
Diante dessas considerações, o recurso foi provido em parte, para  reconhecer o direito da parte autora de recolher a referida exação sem a majoração promovida pela Portaria. Ou seja, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. E com direito à restituição e ou compensação do seu crédito com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias.
"Não pode o contribuinte quedar-se inerte perante uma majoração tão elástica e injustificada. Salta aos olhos uma total incongruência entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado, uma vez que o propósito da exação é a manutenção do sistema’’, destacou Silva, especialista em Direito Aduaneiro. Para o advogado, o precedente, agora referendado pelo STJ, vai estimular os importadores a entrarem em juízo para reaver valores já pagos ao Fisco.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.

União terá que restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento

União terá que restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado na última semana, sentença que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre tratores importados por empresa de Curitiba que tiveram pena de perdimento.

O fato ocorreu em 2009, quando a empresa paranaense importou oito tratores e a declaração de importação foi parametrizada no ‘canal vermelho’, o que resultou na apreensão dos veículos e posterior perdimento.
A empresa ajuizou ação contra a União após ter o pedido de devolução dos valores relativos aos tributos contestado pela União, que alegou que com a nacionalização das mercadorias teria ocorrido o fato gerador dos tributos, não podendo ser reconhecido o indébito.
A sentença foi julgada procedente e a União recorreu ao tribunal. Segundo o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no tribunal, “os artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre importação de mercadoria objeto de pena de perdimento”.
Parametrização
Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal - SRF mediante o despacho aduaneiro, ou seja, uma vez registrada a Declaração de Importação (DI) e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria).

5069778-81.2014.4.04.7000/TRF

sábado, 15 de outubro de 2016

Receita abre consulta pública sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às empresas do Simples

As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de outubro.

Entende-se que uma das dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas seja realizar, elas próprias, os procedimentos burocráticos da exportação. Assim, a autorização para que possam contratar empresas que realizem esse trabalho trará grande facilidade ao processo.

Saiba mais: https://goo.gl/X664kY

#receitafederal #simplesnacional #consultapublica

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Entende-se que uma das dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas seja realizar, elas próprias, os procedimentos burocráticos da exportação. Assim, a autorização para que possam contratar empresas que realizem esse trabalho trará grande facilidade ao processo. É nesse sentido a proposta para que as empresas abaixo relacionadas possam realizar essa atividade, na forma que se segue:
a) empresas de transporte internacional expresso, empresas transportadoras certificadas como operador OEA ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - para realização de despacho de exportação em nome da micro e pequena empresa; e
b) empresas que realizem exportação por conta e ordem das micro e pequenas empresas, de acordo com os arts. 80 e 81-A da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001.
Embora o processo de habilitação das empresas exportadoras no Siscomex já seja facilitado (habilitação na modalidade Expressa), propõe-se uma simplificação ainda maior para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional: a exclusão da exigência de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a exigência de apenas um documento (o requerimento de habilitação) quando o pedido for assinado por meio de certificação digital. Entende-se que, com habilitação tão simplificada, o DTE é dispensável, uma vez que não haverá necessidade de requisitar qualquer documento adicional ao já apresentado - o formulário assinado com certificação digital.
Se o despacho de exportação for realizado pela própria empresa, propõe-se que o registro desse despacho de exportação possa ser realizado após o embarque, tornando mais simplificado e célere o processo.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de outubro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Notícia Siscomex Importação n° 95/2016

Com base na Resolução CONMETRO n° 01/2016, informamos que, a partir de 07/10/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00 e 7011.10.10, 7011.10.90, para anuência do INMETRO, conforme abaixo:
 A)   8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00, e 7011.10.90 – Inclusão de Tratamento Administrativo Mercadoria - Licenciamento Não Automático
B)   7011.10.10 – Inclusão de Destaque 001 – “Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago (flash)” – Licenciamento não Automático
Departamento de Operações de Comércio Exterior