sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Peça sobressalente ou de reposição?

A Portaria Secex nº 23/2011 em seu artigo 18, § 2º, inciso I, define que:
“§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:I – as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento.”
Entretanto, deve-se observar a que se refere o termo usado “peça sobressalente” para consideração deste artigo. Esclarecemos, primeiramente, que o procedimento mencionado encontra-se em normativa da Secex, sendo que os enquadramentos tarifários são de competência da Receita Federal.
Nesse sentido, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta, define que as partes e peças sobressalentes destinadas à reposição, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota do correspondente código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam (Solução de Consulta nº 145/2006, 7ª RF, DOU de 13/10/2006 e Solução de Consulta nº 66/2010, 6ª RF, DOU de 10/09/2010).
Os sobressalentes só se classificam no mesmo código do produto quando são normalmentecomercializados de forma indissociável com o produto (ex.: o estepe comercializado junto com o automóvel segue a classificação do automóvel).
Portanto, cabe à Receita Federal definir quanto ao correto enquadramento de peças sobressalentes que será definido caso a caso, baseados nos documentos apresentados pelo importador, que poderão esclarecer se os itens que acompanham o produto são realmente peças sobressalentes ou lote de peças de reposição.
É comum diversos importadores interpretarem que o previsto na Portaria Secex  permite a importação de itens destinados à reposição juntamente com a máquina, desde que a somatória deles não supere a 10% do valor da máquina, o que, normalmente, ocasiona a retificação da DI e consequentes penalizações por parte da Receita Federal.
Cumpre relevar que quanto à classificação fiscal das mercadorias sempre deverão ser observadas as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Posição, Capítulo e Seção da NESH.
(CONSULTORIA ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO)

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