sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Uma DI para mais de um Conhecimento

Uma DI para mais de um Conhecimento

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Poderá ser autorizado, pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, previamente ao início do despacho, o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando (arts. 68 e 69 da IN SRF nº 680/2006 e art. 555 do Regulamento Aduaneiro):
FiguraMarcador as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e, em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
FiguraMarcador as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; ou
FiguraMarcador por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, o importador deverá protocolar processo administrativo instruído com documentos e informações que demonstrem a necessidade de adoção do procedimento excepcional, bem como da existência de condições mínimas de segurança ao controle aduaneiro.
O processo deverá ser instruído, pelo menos, com os seguintes documentos:
FiguraMarcador requerimento contendo a descrição sumária da operação indicando, inclusive, a necessidade, ou não, da entrega antecipada da mercadoria;
FiguraMarcador descrição completa da mercadoria, ou do sistema integrado, com a apresentação de projetos, plantas, catálogos técnicos e outros documentos que possam colaborar para a perfeita identificação do bem;
FiguraMarcador cópias de documentos que demonstrem a operação comercial realizada ou a se realizar, tais como, contratos de fornecimento, faturas pro-forma, entre outros;
FiguraMarcador em se tratando de embarque fracionado no exterior, com previsão de chegada no País, separadamente, de diversos lotes, cronograma de embarque e chegada dos diversos lotes, bem como da montagem do equipamento;
FiguraMarcador no caso de necessidade de entrega antecipada, o local onde deverão ser entregues as mercadorias e as condições de segurança por ele oferecidas, se não se tratar de local alfandegado;
FiguraMarcador outros necessários à comprovação das alegações do interessado sobre a necessidade do despacho parcelado e/ou da entrega antecipada.

A totalidade da mercadoria ou sistema integrado deve chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
O importador autorizado a utilizar esse procedimento deve informar ao preencher a Declaração de Importação:
FiguraMarcador o número do processo vinculado na Ficha Básicas;
FiguraMarcador os dados do primeiro conhecimento de carga na Ficha Transporte;
FiguraMarcador os números dos demais conhecimentos utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes na Ficha Informações Complementares.

LEGISLAÇÃO:

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